Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5699897-36.2022.8.09.0011 Polo ativo: Jeferson De Oliveira Flores Filho Viana Polo Passivo: Oi S/a Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JEFERSON DE OLIVEIRA FLORES FILHO VIANA em desfavor de OI S/A, devidamente qualificados nos autos. A sentença do evento nº 32 julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do negócio jurídico (contrato nº 0005099219522476) e condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na fase de cumprimento, a executada apresentou impugnação no evento nº 44, alegando natureza concursal do crédito e excesso de execução. A decisão do evento nº 50 acolheu a impugnação, homologou o valor de R$ 1.534,05 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinco centavos) e determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial, com posterior arquivamento dos autos no evento nº 69. No evento nº 74, o exequente requer o desarquivamento, alegando que os honorários têm natureza extraconcursal e postulando a revogação da certidão de crédito. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. A matéria ora suscitada já foi definitivamente apreciada na decisão do evento nº 50, operando-se a preclusão. A irresignação quanto à classificação dos honorários deveria ter sido manifestada tempestivamente quando da impugnação, o que não ocorreu, conforme certificado no evento nº 48. Inexiste fato novo apto a ensejar a revisão do decidido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento nº 74, mantendo a certidão de crédito expedida no evento nº 55 e o arquivamento determinado no evento nº 69. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito