Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5717878-63.2023.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS PRIMEIRO APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. PRIMEIRA APELADA: ORAIDES BARBOSA FERREIRA SEGUNDA APELANTE: ORAIDES BARBOSA FERREIRA SEGUNDO APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DEDUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Dupla Apelação Cível interposta em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação por danos morais, repetição de indébito, inversão do ônus da prova e exibição de documentos, declarou a inexistência de dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. O Banco busca a reforma da sentença para ver reconhecida a regularidade da contratação ou, subsidiariamente, a restituição simples, a compensação do valor creditado e a alteração dos consectários legais. A Autora pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se é cabível a dedução do valor efetivamente creditado na conta da consumidora; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral presumido; e (iv) definir os critérios de correção monetária, juros moratórios e distribuição da sucumbência após o julgamento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, e impõe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação contestada. 4. O contrato eletrônico, em tese, é juridicamente válido, mas sua admissibilidade abstrata não dispensa a prova concreta da autenticidade e da manifestação de vontade da consumidora. 5. O Banco não comprova a anuência da Autora porque apresenta instrumento contratual sem assinatura física ou eletrônica identificável, além de telas sistêmicas e registros de LOG produzidos unilateralmente, elementos insuficientes para superar a negativa categórica da consumidora. 6. A inércia do Banco quanto à produção de prova técnica reforça a insuficiência probatória e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. 7. A fraude praticada por terceiro integra o fortuito interno da atividade bancária e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da falha de segurança do serviço. 8. O crédito do valor do empréstimo em conta da Autora e a ausência de impugnação imediata não convalidam negócio jurídico inexistente, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa, nem configuram supressio. 9. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, porque a cobrança indevida fundada em contrato não comprovado viola a boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação do STJ. 10. A modulação firmada no EAREsp 676.608/RS não afasta a repetição em dobro, pois a contratação e os descontos ocorreram em 2023, após a publicação do precedente. 11. O valor de R$ 1.002,00 efetivamente creditado na conta da Autora deve ser deduzido da base de cálculo da repetição do indébito, a fim de recompor o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. 12. A compensação do valor creditado não transfere à consumidora o risco da fraude, mas apenas preserva a equivalência patrimonial entre as prestações restitutórias. 13. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, decorrentes de empréstimo não contratado, atingem verba alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 14. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor reputado razoável e proporcional com a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 15. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se aos consectários legais da condenação proferida após sua vigência, impondo a adoção do IPCA para correção monetária e da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA para os juros de mora. 16. A sucumbência deve ser redistribuída proporcionalmente, porque ambas as partes obtêm êxito parcial, embora a Autora prevaleça no núcleo essencial da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor em contratação eletrônica impugnada, não bastando contrato sem assinatura e registros sistêmicos unilaterais. 2. A fraude praticada por terceiro em operação bancária configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida fundada em contrato não comprovado viola a boa-fé objetiva. 4. O valor efetivamente creditado na conta da consumidora deve ser deduzido da base de cálculo da repetição do indébito para evitar enriquecimento sem causa. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de empréstimo não contratado configura dano moral in re ipsa, especialmente quando a consumidora é idosa e hipervulnerável. 6. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, como juros moratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput e 932, IV, “a” e “b”, e V, “b”; CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 182, 225, 389, parágrafo único, e 406, §1º e 884; Lei nº 14.063/2020, art. 3º; Lei nº 14.905/2024; LINDB, art. 5º, § 1º; Resolução nº 170/2021 do TJGO, art. 138, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível 5344502-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, DJe 30.06.2023; TJGO, Apelação Cível 5272588-49.2021.8.09.0041, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, 4ª Câmara Cível, DJe 12.07.2022; TJGO, Apelação Cível 5423491-81.2022.8.09.0067, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 14.09.2023, DJe 15.09.2023; TJGO, Apelação Cível 5266662-18.2022.8.09.0085, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5279550-05.2023.8.09.0046, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 08.07.2024, DJe 10.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5368935-81.2020.8.09.0041, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, DJe 25.04.2022; TJGO, Apelação Cível 5612256-84.2022.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, DJe 18.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a Primeira interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (movimentação 59) e a Segunda interposta por ORAIDES BARBOSA FERREIRA (movimentação 60), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais, Repetição de Indébito, Inversão do Ônus da Prova e Exibição de Documentos ajuizada pela Segunda Apelante ORAIDES BARBOSA FERREIRA em desfavor do Primeiro Apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença (movimentação 41) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Quirinópolis, Lucas Caetano Marques de Almeida, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em mov. 04 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência da dívida ora debatida, oriunda do contrato de empréstimo pessoal nº 000873042592 0230118C e, consequentemente, RECONHECER a inexistência da relação jurídica entre as partes. CONDENO a parte ré a restituir a parte autora em dobro o valor indevidamente descontado em benefício com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a empresa ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (…) Embargos de Declaração opostos pelo Primeiro Apelante (movimentação 46) foram rejeitados (movimentação 53). O Primeiro Apelante, Banco Itaú Consignado S.A., em suas razões recursais (movimentação 59), sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, argumentando ter sido a operação realizada em terminal de caixa, mediante uso de cartão com chip e senha pessoal intransferível, o que afastaria a alegação de fraude. Discorre sobre a segurança do sistema e a responsabilidade da parte Autora pela guarda de seus dados. Defende a inexistência de dano material, uma vez que o valor foi creditado e sacado pela Autora. Subsidiariamente, pugna pela restituição simples, ante a ausência de má-fé, e pela compensação de valores. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido (movimentação 59, arquivo 03). A Primeira Apelada apresenta contrarrazões (movimentação 70), oportunidade em que defende a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e à repetição em dobro, argumentando ter havido fraude e falha na prestação do serviço. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários recursais. A Segunda Apelante, Oraides Barbosa Ferreira, em suas razões recursais (movimentação 60), alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral presumido, pois extrapolam o mero dissabor. Sustenta que a conduta da instituição financeira, ao realizar descontos com base em contrato fraudulento, atingiu sua dignidade e tranquilidade, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar. Pondera que o valor da indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica, sugerindo a fixação entre R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, requer a majoração dos honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor atualizado da causa. Pede o provimento do recurso para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, majorar os honorários advocatícios. Preparo dispensado por ser beneficiária da gratuidade da justiça (movimentação 04). O Segundo Apelado apresenta contrarrazões (movimentação 69), sustentando a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento e por ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. Alega que, mesmo em caso de fraude, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o dano moral quando a parte permanece com o valor do empréstimo. Requer o desprovimento do recurso. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as Apelações Cíveis. 2. Julgamento monocrático O julgamento dar-se-á de forma monocrática, com fundamento no artigo 932, incisos IV, alíneas “a” e "b", e V, alínea "b", do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.° 170/2021 — Regimento Interno deste Tribunal: Artigo 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 138. Ao relator compete: (…) III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais; 3. Mérito 3.1. Da Apelação do Banco Itaú Consignado S.A. (Primeiro Apelante) 3.1.1. Da Inexistência de Relação Jurídica A controvérsia recursal reside na análise da existência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000873042592 (movimentação 18, arquivo 06). O Banco Apelante sustenta que a contratação foi validamente formalizada por meio eletrônico, mediante uso de cartão com chip e digitação da senha pessoal intransferível da Apelada em terminal de caixa da agência 4307, na data de 18/01/2023, havendo registro de LOG confirmando a operação. A Autora, por sua vez, nega peremptoriamente ter realizado tal contratação. A relação jurídica estabelecida pelas partes é regida pela legislação consumerista, uma vez que se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolidou a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. O contrato eletrônico é juridicamente válido no ordenamento pátrio, conforme o artigo 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade de formas, e o artigo 225 do mesmo diploma, que confere força probante às reproduções eletrônicas de fatos ou coisas, desde que a parte adversa não impugne sua autenticidade. A Lei n.º 14.063/2020, em seu artigo 3º, também reconhece a validade das assinaturas eletrônicas para diversas finalidades. Todavia, a questão não se resolve pela mera admissibilidade teórica do contrato eletrônico, mas pela suficiência probatória da autenticidade e da efetiva manifestação de vontade da consumidora no caso concreto. O Banco apresentou o instrumento contratual sem qualquer assinatura da Autora, nem física, nem eletrônica identificável, além de telas sistêmicas e registros de LOG produzidos de forma unilateral pela própria instituição financeira (movimentação 18, arquivos 02 a 08). Incumbia ao Banco, pois, demonstrar de forma robusta que a Autora anuiu livre e conscientemente com os termos do contrato. Os documentos juntados, telas sistêmicas geradas unilateralmente e registro de LOG da própria instituição, não têm o condão de suprir essa exigência, porquanto constituem provas unilaterais que admitem adulteração ou fraude interna, insuficientes para sobrepor-se à negativa categórica da consumidora. Ademais, o próprio juízo de origem consignou a ausência de qualquer assinatura no instrumento contratual apresentado em sede de contestação (movimentação 18, arquivo 07). Quando instadas à produção de provas (movimentação 22), a Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (movimentação 25) e o Banco Apelante quedou inerte, conforme certificado nos autos (movimentação 26). As partes dispensaram a realização de perícia grafotécnica ou qualquer outra prova técnica, o que não supre, evidentemente, a lacuna probatória da parte sobre quem recai o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. É notório que as operações de empréstimo consignado fraudulentas constituem prática delituosa amplamente difundida, cujo risco é inerente à atividade bancária e deve ser suportado pela instituição financeira, e não pela consumidora hipossuficiente. Ao não apresentar contrato devidamente assinado ou outra prova robusta da anuência da consumidora, o Banco não se desincumbiu de seu ônus, configurando falha na prestação do serviço. A fraude praticada por terceiro insere-se no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Quanto ao argumento do Apelante de que a Autora teria recebido o valor do empréstimo em sua conta bancária e dele se beneficiado, tal fato, por si só, não elide a conclusão pela inexistência do negócio jurídico livremente celebrado. A ausência de impugnação ao crédito no momento oportuno não implica aceitação do contrato, especialmente para consumidores idosos e hipervulneráveis, que nem sempre acompanham em tempo real a movimentação de suas contas. A supressio arguida pelo Banco não se configura, pois não há omissão consciente e duradoura da Autora capaz de gerar legítima expectativa na instituição financeira. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGUROS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.(…) 3. Nesse prisma, não há que se falar em aplicação da supressio com o intuito de legitimar a continuação de cobrança indevida e ilegal, fulcrada em contrato inexistente, sendo certo que cabe a consumidora questionar o débito contra ela lançado perante o Poder Judiciário, sem que isso represente ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, não havendo a criação de expectativa ao credor, ora requerido/apelante, de que esse direito não viria a ser exercido em razão do decurso do tempo. 4. O desconto de parcela de seguro não contratado em benefício previdenciário configura ilícito capaz de ensejar ressarcimento por dano material. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5344502-46.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 30/06/2023) (destaque em negrito) Portanto, correta a sentença ao declarar a inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente. 3.1.2. Restituição do indébito O juízo a quo condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Apelante sustenta, em síntese, que: (a) sua conduta não configura violação à boa-fé objetiva, pois agiu com base na legítima expectativa de adimplemento de contrato que reputava regular; (b) aplica-se a modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição apenas na forma simples para as cobranças realizadas antes da publicação do acórdão (DJe 30/03/2021). Quanto à modulação temporal, a tese do Apelante não merece acolhida por razão objetiva e insuperável: o contrato sub judice foi celebrado em 18/01/2023 e todos os descontos foram realizados após essa data, portanto, em momento muito posterior à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021). A modulação estabelecida teve por finalidade proteger as cobranças realizadas antes da fixação da nova tese, para as quais o fornecedor não poderia ter conhecimento do novo entendimento jurisprudencial. Não é esta a hipótese dos autos. No que se refere à violação à boa-fé objetiva, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando esta consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, verbis: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, a conduta contrária à boa-fé objetiva resta caracterizada: a instituição financeira promoveu descontos mensais reiterados no benefício previdenciário de uma idosa, com base em contrato que não conta com qualquer assinatura da consumidora e cuja regularidade não logrou demonstrar, falhando nos próprios mecanismos de segurança e controle interno. Tal comportamento, objetivamente analisado, viola os padrões de lealdade, transparência e confiança que devem nortear as relações de consumo, sendo indiferente a eventual ausência de dolo subjetivo do fornecedor. A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESRESPEITO À BOA-FÉ CONTRATUAL. (…) 4. A repetição ocorrerá em dobro porque evidentemente quebrantada a boa-fé objetiva, considerando a ausência de autorização expressa para a contratação, os parcos recursos afetados pelo decote irregularmente efetuado e a recusa injustificada do banco em proceder ao cancelamento imediato ou em prazo razoável dos descontos que mensalmente repetia. O contexto narrado não comprova erro justificável a afastar a devolução nessas condições. (…) (TJGO, Apelação Cível 5272588-49.2021.8.09.0041, Rel. DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022) (destaque em negrito). Mantém-se, portanto, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tal como consignado na sentença recorrida, observada, todavia, a dedução do principal creditado, nos termos do tópico seguinte. 3.1.3. Da dedução do valor creditado na conta da Autora O Banco Apelante requer a autorização para deduzir do montante da condenação o valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), correspondente ao principal do empréstimo creditado na conta da Autora em 18/01/2023. O pedido merece acolhida, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da consumidora, vedado pelo ordenamento jurídico. Com efeito, é incontroverso nos autos que o valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais) foi efetivamente creditado na conta bancária da Apelada em 18/01/2023, conforme comprovante de depósito acostado pelo Banco (movimentação 18, arquivo 06). Nesse contexto, a declaração de inexistência do negócio jurídico, conquanto necessária para afastar as cobranças indevidas das parcelas consignadas, não pode conduzir ao resultado de que a Autora retenha tanto o crédito originariamente disponibilizado quanto receba em dobro a totalidade dos descontos realizados, sem qualquer abatimento do principal recebido. Tal desfecho desvirtuaria a função restitutória da condenação, convertendo-a em instrumento de enriquecimento sem causa, em afronta ao artigo 884 do Código Civil: Art. 884, CC. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. A declaração de nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 182 do Código Civil, impõe a restituição das partes ao estado anterior, de forma que ambas devem devolver o que receberam: o Banco restitui os descontos indevidamente realizados, e a Autora compensa o valor recebido, o qual não deveria ter ingressado em seu patrimônio. A compensação não representa transferência do ônus da fraude à consumidora, mas tão somente o ajuste patrimonial que preserva a equivalência das prestações restitutórias e impede o locupletamento indevido. Não se ignora que a fraude e a falha no serviço são inteiramente imputáveis ao Banco, consoante a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, e que o risco da atividade é suportado pela instituição financeira. Contudo, a responsabilidade objetiva do fornecedor não possui como consequência necessária o enriquecimento da parte lesada além da efetiva extensão do dano sofrido. A consumidora sofreu prejuízo correspondente à diferença entre as parcelas descontadas e o valor que efetivamente recebeu, e é sobre esse prejuízo líquido que incide a sanção da devolução em dobro, preservando-se a função punitiva e pedagógica da norma consumerista sem gerar distorção patrimonial indevida. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, mesmo nas hipóteses de fraude bancária, a reparação deve ser integral, mas não excessiva, vedando-se o enriquecimento sem causa do consumidor, especialmente quando comprovado o ingresso efetivo do crédito em seu patrimônio. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. (…) 4. É devida a compensação dos valores consignados, que serão apurados na fase de liquidação de sentença. 5. Não comprovada a efetiva contratação do serviço, e configurada a existência de descontos indevidos na conta do consumidor, reconhece-se a falha na prestação do serviço e a configuração do ilícito, a ensejar a indenização por danos morais in re ipsa. Precedentes. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) (TJGO, Apelação Cível 5423491-81.2022.8.09.0067, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2023, DJe de 15/09/2023) (destaque em negrito) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO SOLICITADO PELA PARTE AUTORA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. ASSINATURA VIRTUAL NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO A ASSINATURA SELFIE. DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA HÁBIL A CONSTATAR AUTENTICIDADE. TEMA 1.061 STJ. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO. TEMA 929 STJ. (...) 2. Constatada a irregularidade da contratação discutida, devem as partes retornar ao status quo ante, restando devolvida a quantia disponibilizada a título de empréstimo, não contratado, e a restituição de quantias indevidamente descontadas do benefício da autora. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5266662-18.2022.8.09.0085, Rel. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (destaque em negrito) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS COMPROBATÓRIOS. (…) COMPENSAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS COM O MONTANTE EFETIVAMENTE DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. 3. Comprovado o efetivo depósito de valor na conta bancária da autora, mesmo ausente a comprovação da pactuação, deve ser efetivada a compensação deste montante com as parcelas descontadas no benefício previdenciário, a fim de apurar o quantum da repetição de indébito. (…) (TJGO, Apelação Cível 5279550-05.2023.8.09.0046, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 10/07/2024) (destaque em negrito) Assim, defere-se o pedido do Banco Apelante para que seja deduzido o valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), correspondente ao principal creditado na conta da Autora em 18/01/2023 (movimentação 18, arquivo 06), da base de cálculo sobre a qual incidirá a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O montante a ser devolvido em dobro corresponde, portanto, à diferença entre o total das parcelas consignadas e o principal recebido, evitando-se o enriquecimento ilícito e preservando a justa reparação pelo dano efetivamente suportado pela consumidora. Reforma-se a sentença neste ponto. 3.1.4. Do índice de correção monetária e dos juros moratórios O Banco Apelante pugna pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, como juros moratórios, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Com razão o Apelante neste aspecto. A Lei n.º 14.905, de 28 de agosto de 2024, conferiu nova redação ao artigo 389 do Código Civil, acrescentando parágrafo único para estabelecer que, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O artigo 406, por sua vez, passou a contar com § 1º determinando que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." A sentença foi proferida em 02/06/2025, vale dizer, em data posterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (28/08/2024). Tratando-se de norma de natureza processual-material que disciplina a forma de cálculo dos acréscimos sobre as obrigações não adimplidas, sua aplicação imediata é a solução que melhor se compatibiliza com o artigo 5º, § 1º, da LINDB. Ressalte-se que a aplicação do IPCA para correção monetária e da SELIC (deduzida a variação do IPCA) para os juros moratórios não importa em cumulação indevida de índices. A nova legislação resolve a questão de forma expressa, ao determinar que a taxa SELIC já é expurgada da atualização monetária (IPCA), de modo que a soma de ambos os fatores representa, em conjunto, a remuneração plena do capital corrigido pela inflação acrescida da taxa legal de juros. No que tange ao termo inicial da correção monetária, mantém-se o entendimento da sentença: tratando-se de repetição de indébito de natureza patrimonial, a atualização monetária incide a partir de cada desembolso (pagamento indevido de cada parcela), nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para essa espécie de obrigação. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença são substituídos pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a partir da citação, em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Reforma-se a sentença neste ponto específico. 3.2. Da Apelação de Oraides Barbosa Ferreira (Segunda Apelante) A Segunda Apelante busca a reforma da sentença para que o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa). A sentença afastou o dano moral por entender que a mera cobrança indevida, sem outras consequências como a negativação do nome, não ultrapassa o mero aborrecimento. Contudo, a jurisprudência, especialmente deste Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como a aposentadoria, são aptos a gerar dano moral, pois privam o consumidor de parte essencial de sua subsistência, violando sua dignidade. No caso, trata-se de pessoa idosa, hipervulnerável, que teve seu benefício previdenciário reduzido mensalmente por descontos de um empréstimo que não contratou. Tal situação extrapola o mero dissabor e configura ofensa a direito da personalidade, ensejando a devida reparação. Qualquer desfalque indevido, por mais ínfimo que pareça, causa preocupação, angústia e ansiedade acima do razoável, além de acarretar inesperada e apreensiva alteração da rotina, circunstâncias que caracterizam o prejuízo moral. Nesse sentido: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO/CARTÃO DE CRÉDITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…) II. Configurada invalidade da contratação, deve ser determinada a devolução em dobro, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. III. A reparação dos danos morais derivada dos contratos de empréstimo consignados em beneficio previdenciário, realizados por meio fraudulento, independe de prova do prejuízo, por se caracterizar como dano in re ipsa, de modo que basta a comprovação do ato ilícito praticado. (…) 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5368935-81.2020.8.09.0041, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2022, DJe de 01/04/2022) (destaque em negrito) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. NÃO PACTUAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS, QUANTIDADE OU PREVISÃO DOS ENCARGOS DE ADIMPLEMENTO. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. 1. O contrato de cartão de crédito consignado atrai a incidência do CDC, e, havendo falha no dever de informação, deve ser interpretado a favor do consumidor, notadamente quando a sua operacionalização seja extremamente lesiva e desproporcional, sujeitando-o a uma dívida vitalícia. Inteligência do enunciado nº 63 da Súmula deste Tribunal. 2. Não há falar-se em ocorrência da supressio a fim de legitimar a cobrança ilegal, fulcrada em contrato nulo, pois o consumidor detém o direito de discutir os termos do contrato dentro do prazo de prescrição da respectiva ação, não havendo que se falar em criação de legítima expectativa no credor de que aquele direito não seria exercido, tendo em vista o decurso do tempo. 3. Evidenciada a falha na prestação de serviços, com desconto em benefício previdenciário da parcela mínima da fatura sem informação clara do montante efetivamente devido, impõe-se a condenação por danos morais, independentemente de culpa da instituição financeira, revelando-se proporcional o arbitramento da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para reparar o dano sem gerar enriquecimento ilícito da parte consumidora. 4. Sobre o valor da condenação do dano moral devem incidir tanto a correção monetária nos termos da súmula 362 do STJ, quanto os juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, que deverá ter o seu marco a partir da citação. 5. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5612256-84.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2023, DJe de 18/08/2023) (destaque em negrito) Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. 4. Da sucumbência O Banco Apelante pugna pela redistribuição proporcional da sucumbência, argumentando que a Autora sucumbiu em parte dos pedidos formulados, notadamente quanto aos danos morais, afastados em primeiro grau, e, em observância, nesta instância recursal, quanto à dedução do valor principal creditado em sua conta. A pretensão merece acolhida parcial. Com a reforma da sentença para deferir a dedução do principal creditado (R$ 1.002,00), o Banco obteve êxito em ponto suscitado da controvérsia patrimonial, o que impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional ao resultado final da demanda, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante, verifica-se que a Autora sagrou-se vencedora nos pedidos de maior relevância e expressão econômica: a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados — ainda que sobre base de cálculo ajustada — e a condenação por danos morais ora deferida em sede recursal. O Banco, por sua vez, obteve êxito apenas na modulação dos juros e correção monetária e na dedução do principal, pontos que, embora economicamente relevantes, não alteram a essência do resultado: a Autora venceu o núcleo fundamental da lide. Diante da sucumbência recíproca, aplica-se o artigo 86, caput, do CPC, distribuindo-se os encargos proporcionalmente ao grau de êxito de cada parte. Condena-se o Banco Apelante ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida apurada ao final, e a Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça de que é beneficiária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DE AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS. DOU PARCIAL PROVIMENTO à Primeira Apelação, interposta por Banco Itaú Consignado S.A., para: (i) autorizar a dedução do valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), correspondente ao principal creditado na conta da Autora em 18/01/2023; e (ii) adequar os consectários legais, determinando que, a partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária observe a variação do IPCA e os juros de mora correspondam à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, mantidos os demais parâmetros da sentença. DOU PROVIMENTO à Segunda Apelação, interposta por Oraides Barbosa Ferreira, para condenar o Banco Itaú Consignado S.A. ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, desde a citação, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se o Banco Apelante, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação líquida, e a Autora ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes, com suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários recursais em face do provimento parcial do primeiro recurso e do provimento parcial do segundo. Intimem-se. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. RICARDO PRATA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 14