Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5772136-78.2023.8.09.0051 Polo ativo: Patrícia Rodrigues Dos Santos Polo passivo: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, visando a execução de valores reconhecidos em título judicial exequendo oriundo de ação coletiva. Em momento processual oportuno, o Juízo recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação do Estado de Goiás para, querendo, apresentar impugnação. I. Homologação do cálculo A Fazenda Pública, foi regularmente intimada para impugnar o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo legal de 30 dias sem qualquer manifestação, configurou-se sua concordância tácita com os valores. Assim, em conformidade com o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o cálculo apresentado pela parte exequente foi homologado no evento n. 36. II. Dos honorários de sucumbência No evento n. 40, a Fazenda Pública chamou o feito à ordem para argumentar sobre a inclusão nos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença. Pois bem. Em relação à isso, impõe-se analisar a aplicabilidade do Tema Repetitivo n. 1.190 do excelso Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não condenação em honorários na ausência de impugnação à pretensão executória contra a Fazenda Pública, mesmo em Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conforme expressamente consignado pelo próprio STJ no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp n. 2.029.636/SP, que versou sobre o Tema n. 1.190, a controvérsia acerca da compatibilização do novel entendimento com a jurisprudência já consolidada para as execuções individuais de título coletivo não foi dirimida. A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que: "Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência." E, no corpo do voto, reforçou: "A Súmula 345 e o Tema 973 dizem respeito aos honorários advocatícios em execução individual de título coletivo. [...] Nenhuma dessas hipóteses era objeto da controvérsia dirimida pelo acórdão embargado. O novel entendimento precisará ser compatibilizado à jurisprudência anterior." Diante dessa ressalva explícita do próprio STJ, concernente à necessidade de futura compatibilização do Tema n. 1.190 com as execuções individuais de sentença coletiva, o entendimento que deve prevalecer para o presente caso é aquele já consolidado na Súmula n. 345/STJ e no Tema Repetitivo n. 973/STJ. A Súmula n. 345/STJ estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Por sua vez, o Tema Repetitivo n. 973/STJ dispõe: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nessa perspectiva, enquanto não houver manifestação expressa do Superior Tribunal de Justiça sobre a superação ou compatibilização desses entendimentos para os cumprimentos individuais de sentença coletiva, a tese do Tema Repetitivo n. 1.190 não incide sobre a presente execução, ainda que iniciada após 01/07/2024 (modulação de efeitos). Ante o exposto, CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 345 e do Tema 973, ambos do excelso Superior Tribunal de Justiça. III. Reembolso de custas processuais CONDENO o Estado de Goiás a reembolsar as custas processuais adiantadas pela exequente (ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça), vedado o fracionamento do montante principal (art. 100, § 8º, da Constituição Federal). IV. Do regime de pagamento A Lei n. 23.848/2025, com vigência a partir de 14 de novembro de 2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. V. Disposições finais Preclusas as vias recursais, e tendo em vista que a decisão liminar suspendeu os efeitos do Convênio n. 002/2023-PGE (Ofício n. 768/2025 – GABPRES, PROAD n. 202506000645458), celebrado entre o Tribunal de Justiça e o Estado de Goiás, CUMPRA-SE: 1. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha referente aos honorários sucumbenciais, nos parâmetros da presente decisão, no prazo de cinco (05) dias. Em igual prazo, deverá atualizar o valor das custas processuais (se for o caso), visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 1.1. Depois de juntada a planilha, intime-se o Estado de Goiás para manifestar-se no prazo de dez (10) dias, sob pena de preclusão. 2. Na sequência: 2.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), com relação ao montante principal e às custas processuais (exceto se concedida a gratuidade da justiça), com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais (exclusivamente quanto ao valor principal), desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. 2.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, com a adoção das providências necessárias. 2.3. Após a expedição dos ofícios de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 2.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se a parte executada para impugnação em 10 (dez) dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) GENÉRICO - Arquivamento por integral cumprimento”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 21