Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 6124757-50.2024.8.09.0113Polo Ativo: Iona Bezerra Oliveira De AssumcaoPolo Passivo: Romildo Ribeiro NetoSENTENÇAEmbora a Súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, o caso concreto apresenta distinções, as quais passo a deliberar. No caso em análise, o acordo prevê o pagamento em quatro prestações, com vencimentos de 11/06/2025 a 12/09/2025. Além disso, há, contudo, um aumento no volume de trabalho nos cartórios judiciais. A par dessa situação, é de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades jurisdicionais do Estado de Goiás a normatização de procedimentos que garantam maior eficiência à tramitação processual. Nesse sentido, a Corregedoria-Geral de Justiça incluiu, no Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o Capítulo XIX, artigo 307, que estabelece mecanismos voltados ao arquivamento, baixa e averbação de processos cíveis de execução e de cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo quando houver preparo para sua promoção, mediante simples requerimento que demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos, sem necessidade de recolher novas custas.PELO EXPOSTO, para que produza os efeitos jurídicos da transação celebrada, homologo o acordo de mov. 22 e, por consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Quanto às custas remanescentes, deverão ser observadas as condições previstas no acordo ou, na ausência de disposição específica, caberão à parte executada, conforme o princípio da causalidade. Honorários, conforme avençado. Se houver necessidade, promovam-se as diligências necessárias para a liberação dos ativos e bens penhorados nos autos (ordens de desbloqueio), bem como de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda. Incluem-se também as restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recolham-se também eventuais mandados expedidos e cartas precatórias, se for o caso. No mais, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta