Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 6147694-46.2024.8.09.0051 Exequente: Coelho E Araujo Ltda Executado: Rebeca Andrade De Lima SENTENÇA/MANDADO1 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Coelho e Araújo Ltda em face de Rebeca Andrade de Lima. Foram realizadas diversas tentativas de penhoras, sendo elas infrutíferas e/ou insatisfatórias. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada à penhora, porém, manteve-se inerte. Decido. Da inexistência de bens penhoráveis. Extinção da execução. Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95. Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”. A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. GIULIANO MORAIS ALBERICI Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário n. 715/2024 e Portaria n. 809/2025 (assinado digitalmente) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2
21/01/2026, 00:00
Definitivo
08/01/2026, 18:36
Confirmada
08/01/2026, 18:22
Inexistência de bens penhoráveis
08/01/2026, 18:19
Conclusão (para julgamento)
08/01/2026, 15:41
Decurso de Prazo
15/12/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 6147694-46.2024.8.09.0051 Exequente: Coelho E Araujo Ltda Executada: Rebeca Andrade De Lima DECISÃO/MANDADO1 INDEFIRO o requerimento da parte Exequente, uma vez que poderá por meios próprios diligenciar até o cartório de imóveis de URUTAÍ e realizar busca de eventuais bens da parte Executada. Intime-se o Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação do evento 49, sob pena de extinção do feito. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 20:40
Indeferimento
02/12/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 6147694-46.2024.8.09.0051 Exequente: Coelho E Araujo Ltda Executada: Rebeca Andrade De Lima DECISÃO/MANDADO1 INDEFIRO o requerimento da parte Exequente, uma vez que poderá por meios próprios diligenciar até o cartório de imóveis de URUTAÍ e realizar busca de eventuais bens da parte Executada. Intime-se o Exequente para no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a determinação do evento 49, sob pena de extinção do feito. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 20:40
Indeferimento
02/12/2025, 20:32
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 15:54
Expedição de documento
28/11/2025, 15:13
Documento
28/11/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 6147694-46.2024.8.09.0051Exequente: Coelho E Araujo LtdaExecutada: Rebeca Andrade De LimaDECISÃO/MANDADO11. Nova penhora. SISBAJUD.Defiro o requerimento de nova penhora on-line, ficando, todavia, a parte exequente ciente de que nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD só será realizada mediante justificativa com demonstração de mudança na situação econômica da parte executada (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025).Encaminhe-se o feito para a CENTRAL SISBAJUD a fim de que proceda penhora on-line, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”.Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução.Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento n. 49/21.Para concretização da medida tendo como base os seguintes dados e determinações: PENHORA ON-LINE. CENTRAL SISBAJUD Ato Constrição de valores. Penhora on-line. Processo 6147694-46.2024.8.09.0051 Executado(s); CPF/CNPJ Rebeca Andrade de Lima CPF/CNPJ 058.758.805-54 Wr Assessoria Ltda CPF/CNPJ 29.029.513/0001-07 Willyans Jhonny Brandão Cardoso CPF/CNPJ 859.424.665-05 Reiteração automática de ordens 30 dias (teimosinha) Valor Até R$ 11.681,53 Bloqueio de excedente ao item anterior Desbloquear excedente. Desbloquear valor ínfimo? Sim. Valor considerado ínfimo: Até R$ 250,00 Transferência para conta judicial Sim. Transferência imediata. Banco a ser transferido Banco do Brasil (001). Agência 0086. [...]2. Da penhora integral do débito e/ou garantia do juízo. Da audiência e do prazo para defesa, através de Embargos à Execução.Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou garantido integralmente o juízo pela parte executada, proceda o agendamento de audiência de conciliação, intimando-se as Partes e esclarecendo que poderão vir acompanhadas por advogado e que a parte executada deverá, até a audiência, opor embargos à execução, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s), o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.Fica a parte ciente que o título executivo original deverá ser apresentado em audiência de conciliação (enunciado 126 do FONAJE). 3. Da penhora parcial de valores. Intimação da parte executada para impugnar.A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 117 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução2.Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil3, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.Destaco que eventual nulidade ou qualquer matéria de ordem pública pode ser alegada via Exceção de Pré-Executividade a qual prescinde de segurança do juízo, porém exige prova pré-constituída. 4. Da inexistência de penhora ou da penhora parcial. Exequente indicar bens à penhora.Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou sendo eles irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 5. Indeferimentos prévios.Fica desde já INDEFERIDA:a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de título apto a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade;b) a expedição certidão de crédito à parte exequente no caso de extinção sem julgamento de mérito, haja vista que se trata de documento com fé pública, e até então a parte executada não teve oportunidade de discutir a validade do título ou mérito da lide;c) a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;d) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado. Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”;e) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;f) a penhora de sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;g) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal. Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado. Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;h) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;i) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item e. Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária;Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."2 FONAJE. ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)."RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO CPC. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95). NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente execução de título extrajudicial visa o adimplemento da importância de R$ 18.248,35 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato de honorários firmado entre as partes. No curso do processo, realizada a penhora online parcial do débito, sobrevindo embargos à execução, o qual não foi recebido pelo juízo a quo (evento 28), diante da ausência de garantia integral do juízo pela parte executada. 2. [...]. 5. Dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito. Portanto, não se trata de orientação procedimental. 6. Anote-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor. 7. Não bastasse isso, conforme estabelece o artigo 53, § 1º, os embargos à execução são ofertados por ocasião da audiência de conciliação (escrito ou verbal), para a qual será o executado intimado após efetuada a penhora. E não foi outro o procedimento adotado pela juízo que rejeitou os embargos e, muito embora se trate de penhora parcial, designou audiência, oportunidade em que poderá o executado ratificar os termos dos embargos à execução e/ou promover as alterações que entender necessárias para fins de defender-se da cobrança do débito. Precedente: TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI nº 5143773-38.2020.8.09.005, Juiz Relator Roberto Neiva Borges - Julgamento em 18/08/2022. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida. […]” (TJGO, Processo 5133158-81.2023.8.09.0051, Relator: Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 08/04/2024).3 CPC. Art. 854. […]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Art. 833. São impenhoráveis: […] 2
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento
23/10/2025, 16:28
Confirmada
23/10/2025, 15:13
Outras Decisões
23/10/2025, 14:47
Expedição de documento
21/10/2025, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 15:22
Expedição de documento
20/10/2025, 14:58
Desarquivamento
20/10/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 6147694-46.2024.8.09.0051Exequente: Coelho E Araujo LtdaExecutado: Rebeca Andrade De LimaSENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Coelho e Araujo Ltda em face de Rebeca Andrade de Lima e outro.Foram realizadas diversas tentativas de penhora, sendo elas infrutíferas.Intimada para indicar bens da parte Executada passíveis de penhora, a Exequente quedou-se inerte. Decido.Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95.Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”.A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade, não havendo mais o que fazer.Além disso, o processo perdura nesse intento há um lapso de tempo relevante, contrariando os princípios estampados na Lei 9.099/1995 (art. 2º) e gerando um alto custo para o Estado sem produzir efeito prático.Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora.Intime-se.Arquive-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)2
07/10/2025, 00:00
Definitivo
06/10/2025, 17:02
Confirmada
06/10/2025, 16:29
Inexistência de bens penhoráveis
06/10/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5427262-13.2025.8.09.0051.
Exequente: Coelho E Araujo Ltda
Executado: Wr Assessoria Ltda SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected]
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposta por Coelho e Araújo Ltda., parte qualificada nos autos. Em razão da não quitação do débito pelo executado Willyans Jhonny Brandao Cardoso, bem como não localizados bens e valores pelos sistemas de busca conveniados, a parte Exequente pugnou pela Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, a fim de alcançar patrimônio da pessoa jurídica WR Assessoria Ltda., em busca da satisfação de seu crédito. (mov. 1). Recebido o pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, fora determinada a citação a pessoa jurídica para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, todavia, mantiveram-se inertes. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelece o art. 1.062 do Código de Processo Civil: "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". A fim de evitar que os operadores do Direito tenham de fazer – como faziam – malabarismos dogmáticos para aplicar a norma – outrora limitada a certos microssistemas jurídicos – em seus correspondentes campos de atuação (civil, trabalhista, comercial etc.) o art. 50 do Código Civil estabelece regra geral de conduta para todas as relações jurídicas travadas na sociedade. “Art. 50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” (grifei) De se destacar que a doutrina não faz exigência de prova de dolo ou culpa, vez que há "(...) um abrandamento ao princípio exacerbado da pessoa jurídica (...) Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundas distorções e iniquidades (...) A modalidade de fraude é múltipla, seno impossível enumeração apriorística. Dependerá do exame do caso concreto, Poderá ocorrer fraude à lei, simplesmente, fraude a um contrato ou fraude contra credores (...) o texto presente adota o Processo: 5427262-13.2025.8.09.0051 Usuário: Lívia Carolina Lopes Bonifácio Guimarães - Data: 23/09/2025 12:28:12 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 11.108,17 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2025 19:18:56 Assinado por FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Localizar pelo código: 109787625432563873738586389, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pentendimento objetivo para caracterizar o desvio de finalidade. Nem sempre deverá ser avaliado com maior profundidade a existência de dolo ou culpa." (Silvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. 2ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011, p. 63/65). Na mesma esteira tem entendidos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Como é cediço, preleciona o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 que 'Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.' 2. Na hipótese dos autos, observa-se que o feito fora extinto sob o fundamento segundo o qual diligências referentes à realização de atos expropriatórios já vinham sendo tentadas há anos, sem sucesso, o que seira incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais, considerando a ausência de localização de bens passíveis de penhora. 3. Não obstante, observa- se que, conforme destacado no despacho de evento n. 97, não ocorreu a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte exequente, inviabilizando, portanto, a requisição de novas providências. 4. Assim, não se afigura devida a extinção do feito, porquanto não houve a apreciação, pelo juízo originário, de pedido expressamente formulado pelo exequente, e que, em tese, levaria à satisfação de seu crédito. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para, cassando-se a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao juízo singular para o prosseguimento da marcha executiva. 8. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado nº 5049882- 24.2015.8.09.0055, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, Publicado em 30/04/2021). RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto por Zeze Agronegocios Ltda Me E Outros em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Jataí, estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para que passe a constar, também, como parte executada o sócio José Carlos Neuwald Silva e Amanda Vilela Neuwald Silva. 2.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pelo Exequente, ora recorrido, em razão das infrutíferas tentativas adotadas para satisfação do crédito obtido nos autos da ação n. 5234744-08, a fim de que seja dado início à execução em face dos sócios da empresa Executada. 3. O Código Civil, em seu art. 50, adotou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional que prevê expressamente a possibilidade de se afastar o escudo da separação patrimonial existente entre sócio e sociedade, nos casos em que se verificar inequívoco abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. No Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica figura como uma das modalidades de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica de modo a conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei material o autorizar. 5. Em compulso dos autos, denota-se que a parte recorrida objetiva, por meio de ação autônoma, a desconsideração da personalidade jurídica para surtir efeito na execução com base em título extrajudicial que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarcar de Jataí/GO, autos nº 5234744-08. 6. Cumpre mencionar que o Código Civil estipula que a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando demonstrado abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os Processo: 5427262-13.2025.8.09.0051 Usuário: Lívia Carolina Lopes Bonifácio Guimarães - Data: 23/09/2025 12:28:12 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 11.108,17 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2025 19:18:56 Assinado por FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Localizar pelo código: 109787625432563873738586389, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pparticulares dos sócios, adotando a denominada teoria maior (art. 50), que assim dispõe: 'Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.' 7. Assim, por ser medida extrema, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se necessária a prévia citação de seus sócios para que se manifestem especificamente em relação a esse pedido, em observância ao princípio do devido processo legal, o que ocorreu no caso em questão.8. Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, a despeito das inúmeras tentativas de penhora eletrônica e pesquisa de bens nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, não foi possível localizar bens passíveis de penhora da executada ZEZE AGRONEGÓCIOS LTDA. Entretanto, o sócio administrador da requerida, JOSE CARLOS NEUWALD SILVA, também o é da empresa FOCO CENTROESTE LTDA, que, coincidentemente, possui o mesmo email da executada em seu comprovante de inscrição e situação cadastral. Destarte, tendo em vista a ausência de bens da executada e a constatação de inexistência de impugnação específica por parte da executada quanto à empresa FOCO CENTROESTE LTDA, além de ambas atuarem na mesma atividade, configurada está a confusão patrimonial, não merecendo reparos a sentença que julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.9. Neste mesmo sentido precedente na Reclamação n. 07005462320158070000, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal: EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28 DO CDC. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. EXTINÇÃO PRECOCE DA FASE DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. DETERMINADA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078 /1990, pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito. Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e encontrando-se a parte recorrida/ré obrigada ao pagamento de quantia certa, bem como restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que a empresa ré não possui valores depositados em suas contas bancárias, bem como mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, estão presentes os requisitos legalmente preconizados para o levantamento do véu da personalidade jurídica, aplicando-se ao caso a teoria defendida pelo Código de Defesa do Consumidor (teoria menor). Precedentes: Acórdão n.807920, 20140020159895DVJ.9.1. Precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, no Agravo de Instrumento AI 14148712120158120000 MS 1414871-21.2015.8.12.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO - ART. 28, § 5º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade (§ 5º, do art. 28, do CDC), para qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Verificada a índole Processo: 5427262-13.2025.8.09.0051 Usuário: Lívia Carolina Lopes Bonifácio Guimarães - Data: 23/09/2025 12:28:12 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 11.108,17 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2025 19:18:56 Assinado por FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Localizar pelo código: 109787625432563873738586389, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pconsumerista da relação e o esgotamento, sem sucesso, das diligências cabíveis e razoáveis à busca de bens suficientes para satisfação do crédito do consumidor, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada. 10. Desse modo, entendo que resta configurada a presença dos elementos que legitimam a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, diante das peculiaridades do caso e de tudo o que consta dos autos, restando inconteste a confusão patrimonial a permitir que o credor, ora Recorrido, possa se utilizar do patrimônio da executada para satisfação do débito. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a permissão de prática de atos de expropriação em detrimento dos sócios, bem como ordeno seu cadastramento como executados no processo originário. 12. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, ante o desprovimento do recurso (artigo 55, Lei 9.099/95). [TJGO - Recurso Inominado nº 5149912-71.2020.8.09.0094, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. ALICE TELES DE OLIVEIRA, Publicado em 13/04/2021]. Presentes, pois, tais considerações, tem-se que, na hipótese vertente, plenamente aplicável a Desconsideração da Personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios da empresa executada. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Desconsideração da Inversa Personalidade jurídica, nos termos do art. 133, do Código de Processo Civil, permitindo a prática de atos de expropriação em detrimento da pessoa jurídica WR Assessoria Ltda - CNPJ: 29.029.513/0001-07. Junte-se cópia da presente na Execução em apenso, intimando-se, naqueles autos, a Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. Arquive-se o presente. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) 2 Processo: 5427262-13.2025.8.09.0051 Usuário: Lívia Carolina Lopes Bonifácio Guimarães - Data: 23/09/2025 12:28:12 GOIÂNIA - 1ª UPJ JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: 1º, 2º, 3º, 4º E 5º PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Valor: R$ 11.108,17 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 22/09/2025 19:18:56 Assinado por FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI Localizar pelo código: 109787625432563873738586389, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p
24/09/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 12:41
Expedida/certificada
23/09/2025, 12:37
Documento
23/09/2025, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 12:32
Por decisão judicial
03/06/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 6147694-46.2024.8.09.0051Exequente: Coelho E Araujo LtdaExecutado: Rebeca Andrade De LimaDECISÃOTendo em vista que a IDPJ foi protocolizada em apenso (5427262-13.2025.8.09.0051), determino desde já a suspensão destes autos de execução até trânsito em julgado da sentença que advirá do incidente.Com o julgamento daquele incidente, e transitado em julgado, translade cópia daquela sentença para esta execução.Se procedente, façam os autos conclusos.Se improcedente ou extinto sem julgamento de mérito, intime-se a parte Exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)2
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 22:40
Inexistência de bens penhoráveis
02/06/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)