Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Em razão do pedido de dilação de prazo formulado no evento retro, fica prorrogado por 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento da determinação constante do evento de n.° 261. Senador Canedo, 17 de abril de 2026. Suze Anne Sombra Santos Analista Judiciário
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 18:30
Ato ordinatório
17/04/2026, 17:45
Petição
16/04/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando que na petição retro, foi indicado endereço incompleto/inconsistente, o que impede a realização de diligências necessárias ao regular andamento do feito, intimo a parte requerente, com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a informação, indicando o endereço completo e correto com quadra e lote, Rua e CEP. Senador Canedo, 7 de abril de 2026. Suze Anne Sombra Santos Analista Judiciário
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:24
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:02
Petição
01/04/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando que na petição retro, foi indicado endereço incompleto/inconsistente, o que impede a realização de diligências necessárias ao regular andamento do feito, intimo a parte requerente, com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a informação, indicando o endereço completo e correto com quadra e lote. Senador Canedo, 23 de março de 2026. CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:13
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:19
Petição
19/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas complementares de locomoção, cujo valor já se encontra devidamente expedido e disponível no sistema Projudi (tipo de guia: LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR), a fim de viabilizar a posterior expedição do competente mandado. Senado Canedo, 5 de março de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando que na petição retro, foi indicado endereço incompleto/inconsistente, o que impede a realização de diligências necessárias ao regular andamento do feito, intimo a parte requerente, com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a informação, indicando o endereço completo e correto com quadra e lote, Rua e CEP. Senador Canedo, 7 de abril de 2026. Suze Anne Sombra Santos Analista Judiciário
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 15:24
Ato ordinatório
07/04/2026, 15:02
Petição
01/04/2026, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Considerando que na petição retro, foi indicado endereço incompleto/inconsistente, o que impede a realização de diligências necessárias ao regular andamento do feito, intimo a parte requerente, com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente a informação, indicando o endereço completo e correto com quadra e lote. Senador Canedo, 23 de março de 2026. CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
24/03/2026, 00:00
Confirmada
23/03/2026, 22:13
Ato ordinatório
23/03/2026, 16:19
Petição
19/03/2026, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas complementares de locomoção, cujo valor já se encontra devidamente expedido e disponível no sistema Projudi (tipo de guia: LOCOMOÇÃO COMPLEMENTAR), a fim de viabilizar a posterior expedição do competente mandado. Senado Canedo, 5 de março de 2026. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
06/03/2026, 00:00
Confirmada
05/03/2026, 00:30
Ato ordinatório
05/03/2026, 00:26
Documento
04/03/2026, 17:29
Recebimento
03/03/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117318-53.2014.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA APELADA: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO APELO ORA EM EXAME. ERRO CRASSO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 214, p. 397/401, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Andrey Máximo Formiga, figurando como apelada a JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente identificada no feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de apelação cível, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. É que a presente apelação cível não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao cabimento, não merecendo, pois, conhecimento, uma vez que o decreto judicial apelado tem natureza jurídica formal e material de decisão interlocutória e, portanto, não pode ser objeto de apelação cível. A respeito do tema eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (…) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A questão é muito simples: na decisão interlocutória ora apelada, o juízo de origem cingiu-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, logo, determinar a continuidade do feito. Ou seja, a decisão não colocou fim ao processo, isto é, não houve pronunciamento judicial que extinguiu por completo a demanda, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de apelação cível na situação vertente. O erro é crasso e grosseiro. Em sendo assim, é forçoso convir que o recurso de apelação é manifestamente inadequado. Por fim, conquanto o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (não cabimento do recurso) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a presente apelação cível não deve ser conhecida, eis que não é o recurso cabível na espécie. AO TEOR DO EXPOSTO e com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, por ser manifestamente inadmissível, já que incabível na espécie, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 6
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117318-53.2014.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA APELADA: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO APELO ORA EM EXAME. ERRO CRASSO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 214, p. 397/401, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Andrey Máximo Formiga, figurando como apelada a JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente identificada no feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de apelação cível, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. É que a presente apelação cível não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao cabimento, não merecendo, pois, conhecimento, uma vez que o decreto judicial apelado tem natureza jurídica formal e material de decisão interlocutória e, portanto, não pode ser objeto de apelação cível. A respeito do tema eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (…) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A questão é muito simples: na decisão interlocutória ora apelada, o juízo de origem cingiu-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, logo, determinar a continuidade do feito. Ou seja, a decisão não colocou fim ao processo, isto é, não houve pronunciamento judicial que extinguiu por completo a demanda, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de apelação cível na situação vertente. O erro é crasso e grosseiro. Em sendo assim, é forçoso convir que o recurso de apelação é manifestamente inadequado. Por fim, conquanto o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (não cabimento do recurso) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a presente apelação cível não deve ser conhecida, eis que não é o recurso cabível na espécie. AO TEOR DO EXPOSTO e com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, por ser manifestamente inadmissível, já que incabível na espécie, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 6
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0117318-53.2014.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA APELADA: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO APELO ORA EM EXAME. ERRO CRASSO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão interlocutória inserta no evento nº 214, p. 397/401, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo/GO, Dr. Andrey Máximo Formiga, figurando como apelada a JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., igualmente identificada no feito. É o brevíssimo relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988 (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, o não conhecimento do presente recurso de apelação cível, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. É que a presente apelação cível não preenche o requisito de admissibilidade concernente ao cabimento, não merecendo, pois, conhecimento, uma vez que o decreto judicial apelado tem natureza jurídica formal e material de decisão interlocutória e, portanto, não pode ser objeto de apelação cível. A respeito do tema eis o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (…) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. A questão é muito simples: na decisão interlocutória ora apelada, o juízo de origem cingiu-se a rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e, logo, determinar a continuidade do feito. Ou seja, a decisão não colocou fim ao processo, isto é, não houve pronunciamento judicial que extinguiu por completo a demanda, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de apelação cível na situação vertente. O erro é crasso e grosseiro. Em sendo assim, é forçoso convir que o recurso de apelação é manifestamente inadequado. Por fim, conquanto o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil determine expressamente a obrigatoriedade de oportunizar à parte o saneamento de eventual vício existente no recurso, tenho que este procedimento é prescindível no caso sub examine, já que, como visto, o defeito ora constatado (não cabimento do recurso) não é passível de correção. Corroborando esta linha de intelecção, o verbete nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados assenta que “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com suporte nesse abalizado esquadro técnico, é forçoso convir que a presente apelação cível não deve ser conhecida, eis que não é o recurso cabível na espécie. AO TEOR DO EXPOSTO e com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do apelo interposto, por ser manifestamente inadmissível, já que incabível na espécie, pelas razões já alinhavadas. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se, antes, baixa de minha relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Relatora 6
05/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2026, 11:46
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 21:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:05
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias Senado Canedo, 4 de dezembro de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias Senado Canedo, 4 de dezembro de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO(A): ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias Senado Canedo, 4 de dezembro de 2025. Robson de Freitas Silva Junior Analista Judiciário
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 09:01
Confirmada
04/12/2025, 09:01
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:59
Petição (Apelação)
27/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0117318-53.2014.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de sentença arbitral proposta por JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ELIDA DA COSTA SOUZA e RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, visando o cumprimento da sentença arbitral proferida pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia nos autos do procedimento n.º 8541/2012, transitada em julgado em 19 de março de 2013. A sentença arbitral, que constitui título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, rescindiu o Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Urbano n.º 34.569 firmado em 2 de março de 2007, referente ao Lote de Terras n.º 41 situado na Quadra 10 do Loteamento Jardim Canedo III, no Município de Senador Canedo/GO, e determinou: (a) reintegração imediata da posse do imóvel em favor da exequente; (b) pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel; (c) pagamento de impostos, taxas e emolumentos fiscais; (d) retenção das arras; (e) pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e arbitrais; e (f) indenização pelas acessões edificadas no lote, a ser calculada por avaliação de Oficial de Justiça em fase de execução de sentença, no momento da reintegração de posse. A presente execução foi distribuída em 22 de abril de 2014, e o executado Rodrigo Ferreira Nogueira foi citado em 14 de agosto de 2014 (fls. 172 evento n° 3), enquanto a executada Elida da Costa Souza foi citada apenas em 24 de setembro de 2024 (evento n° 146). No evento n° 54 o terceiro interessado, Fábio Dias de Faria, impugnou o cumprimento de sentença alegando ser cessionário dos direitos sobre o imóvel, entretanto tal impugnação foi rejeitada por decisão proferida no evento n° 62 que reconheceu a ilegitimidade de Fábio Dias de Faria e determinou sua exclusão do feito. A executada Elida da Costa Souza impugnou o cumprimento de sentença no evento n° 153 alegando, em síntese, prescrição intercorrente ante o decurso de mais de 10 (dez) anos desde a propositura da ação sem sua citação válida, desídia da parte exequente na condução do processo e inexigibilidade da obrigação. A impugnação foi inicialmente considerada intempestiva por certidão exarada no evento n° 159, ratificada no evento n° 163, todavia em sede de agravo de instrumento n.º 5355607-97.2025.8.09.0174 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão proferido em 25 de agosto de 2025 (evento n° 208), reformou a decisão agravada reconhecendo a tempestividade da impugnação apresentada por Elida da Costa Souza e determinando sua análise por este juízo. O executado Rodrigo Ferreira Nogueira também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n° 204 alegando: (i) ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer (reintegração de posse), ante a transferência do imóvel a terceiro; (ii) inexigibilidade do débito, sustentando a existência de saldo credor em favor dos executados confessado pela própria exequente; (iii) necessidade de prévia liquidação do valor das benfeitorias/acessões como condição para a reintegração de posse; (iv) pedido de atribuição de efeito suspensivo. A exequente manifestou sobre ambas as impugnações, pugnando por sua rejeição integral e prosseguimento da execução. No evento n° 212 foi certificada a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Elida da Costa Souza, em cumprimento ao acórdão do TJGO. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Preliminarmente, imperioso ressaltar que o acórdão proferido no evento n° 208 reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Elida no evento n° 153. Por outro lado, o executado Rodrigo Ferreira Nogueira foi citado em 14/08/2014 e apresentou impugnação apenas em 05/08/2025, ou seja, mais de 10 anos após a citação válida. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação, o prazo para oposição de embargos à execução (atual impugnação ao cumprimento de sentença) era de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação (art. 738 do CPC/1973), prazo preclusivo e cujo decurso acarreta a perda do direito de arguir as matérias admitidas em sede de impugnação. Destarte, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada por Rodrigo Ferreira Nogueira por ter sido protocolada fora do prazo legal de quinze dias contados da juntada da citação. Cumpre salientar que os incisos I a VII, do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, estabelecem que na impugnação o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia; II - ilegitimidade da parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem. Analisando detidamente os autos observo que a executada Elida da Costa Souza sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a propositura da ação (22/04/2014) sem que fosse efetivamente citada, sendo a citação válida realizada apenas em 24/09/2024. Alega, ainda, desídia exclusiva da exequente na condução do processo. A prescrição intercorrente é instituto que visa punir a inércia do credor que, após propor a ação executiva, deixa de promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento pelo prazo prescricional aplicável, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 487, II, e art. 925, §1º, ambos do CPC). Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (contrato de compromisso de compra e venda), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Já o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso contrário, não se aplica a retroação. No caso em análise o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 28 de abril de 2014 (fls. 167). A citação da executada Elida da Costa Souza, todavia, apenas se efetivou apenas em 24 de setembro de 2024, mais de 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação. Entretanto da análise acurada dos autos, especialmente do que consta no evento n° 3 (processo digitalizado) e das diversas movimentações processuais, verifico que a exequente por diversas vezes peticionou nos autos demonstrando o acompanhamento regular do feito, requerendo providências para localização dos executados e prosseguimento da execução, de modo que não houve inércia ou desídia. A propósito a demora da citação da executada Elida da Costa Souza decorreu de circunstâncias alheias à vontade da exequente, notadamente a dificuldade objetiva de localização dela que não foi encontrada nos diversos endereços pesquisados; a necessidade de enfrentamento da questão processual envolvendo o terceiro Fábio Dias de Faria, que ocupava o imóvel e apresentou impugnação alegando ser o legítimo possuidor; e as limitações inerentes ao aparato judicial para localização de partes em processos de execução. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inequívoca inércia do credor, senão vejamos: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença arbitral. Prescrição Intercorrente. Não caracterizada. A prescrição não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, sendo exigida a paralisação do andamento processual pela desídia do autor/exequente. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente é inaugurado se o autor/exequente, intimado para realizar diligência necessária ao andamento do feito, deixar de atendê-la, situação não ocorrida no caso em desate. Assim, impositiva a manutenção da decisão agravada, que afastou a tese de prescrição intercorrente alegada pela executada, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5121881-37.2017.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2017, DJe de 25/05/2017) Por todo o exposto não estão presentes os requisitos que configuram a prescrição intercorrente, consistentes na inércia do credor e paralisação do processo pelo prazo prescricional. Ademais o título executivo judicial (sentença arbitral) é líquido quanto à obrigação principal de reintegração de posse, certo quanto à sua existência e exigível desde o trânsito em julgado. Por outro lado, a avaliação de benfeitorias a ser realizada pelo Oficial de Justiça no momento da reintegração não retira a executividade do título quanto às demais obrigações. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n° 153 e determino o prosseguimento da execução em face de ambos os executados, Elida da Costa Souza e Rodrigo Ferreira Nogueira, para cumprimento integral da sentença arbitral. Expeçam mandado de reintegração de posse em favor de Jardim Canedo Empreendimentos Imobiliários LTDA do imóvel descrito na inicial (Lote n.º 41, Quadra 10, Jardim Canedo III, Senador Canedo/GO), a ser cumprido em face de Elida da Costa Souza, Rodrigo Ferreira Nogueira e eventuais ocupantes (especialmente Fábio Dias de Faria, caso ainda esteja na posse do bem), concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária sob pena de desocupação forçada, facultando a requisição de força policial caso necessário. Determino ao Oficial de Justiça que no ato da efetivação da reintegração de posse proceda à avaliação das benfeitorias/acessões existentes no imóvel, em cumprimento ao disposto na sentença arbitral, devendo constar no auto: a) descrição detalhada de todas as benfeitorias e acessões encontradas no imóvel (edificações, muros, portões, instalações elétricas e hidráulicas, pavimentação, cercamento, etc.); b) estado de conservação de cada benfeitoria; c) classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias; d) estimativa do valor de cada benfeitoria, bem como do valor total; e) registro fotográfico das benfeitorias; e f) quaisquer outras informações relevantes para a perfeita identificação e avaliação das acessões. Após o cumprimento do mandado de reintegração de posse e a juntada do relatório contendo a avaliação das benfeitorias, intimem as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em tempo intimem a executada Elida da Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita juntando a declaração do Imposto de Renda ou de isento dos últimos dois anos, emitida pelo site da Receita Federal, CTPS completa, 3 (três) últimos contracheques, extratos bancários atualizados e/ou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido formulado em sede de impugnação. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 17 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0117318-53.2014.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de sentença arbitral proposta por JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ELIDA DA COSTA SOUZA e RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, visando o cumprimento da sentença arbitral proferida pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia nos autos do procedimento n.º 8541/2012, transitada em julgado em 19 de março de 2013. A sentença arbitral, que constitui título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, rescindiu o Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Urbano n.º 34.569 firmado em 2 de março de 2007, referente ao Lote de Terras n.º 41 situado na Quadra 10 do Loteamento Jardim Canedo III, no Município de Senador Canedo/GO, e determinou: (a) reintegração imediata da posse do imóvel em favor da exequente; (b) pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel; (c) pagamento de impostos, taxas e emolumentos fiscais; (d) retenção das arras; (e) pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e arbitrais; e (f) indenização pelas acessões edificadas no lote, a ser calculada por avaliação de Oficial de Justiça em fase de execução de sentença, no momento da reintegração de posse. A presente execução foi distribuída em 22 de abril de 2014, e o executado Rodrigo Ferreira Nogueira foi citado em 14 de agosto de 2014 (fls. 172 evento n° 3), enquanto a executada Elida da Costa Souza foi citada apenas em 24 de setembro de 2024 (evento n° 146). No evento n° 54 o terceiro interessado, Fábio Dias de Faria, impugnou o cumprimento de sentença alegando ser cessionário dos direitos sobre o imóvel, entretanto tal impugnação foi rejeitada por decisão proferida no evento n° 62 que reconheceu a ilegitimidade de Fábio Dias de Faria e determinou sua exclusão do feito. A executada Elida da Costa Souza impugnou o cumprimento de sentença no evento n° 153 alegando, em síntese, prescrição intercorrente ante o decurso de mais de 10 (dez) anos desde a propositura da ação sem sua citação válida, desídia da parte exequente na condução do processo e inexigibilidade da obrigação. A impugnação foi inicialmente considerada intempestiva por certidão exarada no evento n° 159, ratificada no evento n° 163, todavia em sede de agravo de instrumento n.º 5355607-97.2025.8.09.0174 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão proferido em 25 de agosto de 2025 (evento n° 208), reformou a decisão agravada reconhecendo a tempestividade da impugnação apresentada por Elida da Costa Souza e determinando sua análise por este juízo. O executado Rodrigo Ferreira Nogueira também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n° 204 alegando: (i) ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer (reintegração de posse), ante a transferência do imóvel a terceiro; (ii) inexigibilidade do débito, sustentando a existência de saldo credor em favor dos executados confessado pela própria exequente; (iii) necessidade de prévia liquidação do valor das benfeitorias/acessões como condição para a reintegração de posse; (iv) pedido de atribuição de efeito suspensivo. A exequente manifestou sobre ambas as impugnações, pugnando por sua rejeição integral e prosseguimento da execução. No evento n° 212 foi certificada a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Elida da Costa Souza, em cumprimento ao acórdão do TJGO. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Preliminarmente, imperioso ressaltar que o acórdão proferido no evento n° 208 reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Elida no evento n° 153. Por outro lado, o executado Rodrigo Ferreira Nogueira foi citado em 14/08/2014 e apresentou impugnação apenas em 05/08/2025, ou seja, mais de 10 anos após a citação válida. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação, o prazo para oposição de embargos à execução (atual impugnação ao cumprimento de sentença) era de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação (art. 738 do CPC/1973), prazo preclusivo e cujo decurso acarreta a perda do direito de arguir as matérias admitidas em sede de impugnação. Destarte, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada por Rodrigo Ferreira Nogueira por ter sido protocolada fora do prazo legal de quinze dias contados da juntada da citação. Cumpre salientar que os incisos I a VII, do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, estabelecem que na impugnação o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia; II - ilegitimidade da parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem. Analisando detidamente os autos observo que a executada Elida da Costa Souza sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a propositura da ação (22/04/2014) sem que fosse efetivamente citada, sendo a citação válida realizada apenas em 24/09/2024. Alega, ainda, desídia exclusiva da exequente na condução do processo. A prescrição intercorrente é instituto que visa punir a inércia do credor que, após propor a ação executiva, deixa de promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento pelo prazo prescricional aplicável, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 487, II, e art. 925, §1º, ambos do CPC). Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (contrato de compromisso de compra e venda), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Já o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso contrário, não se aplica a retroação. No caso em análise o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 28 de abril de 2014 (fls. 167). A citação da executada Elida da Costa Souza, todavia, apenas se efetivou apenas em 24 de setembro de 2024, mais de 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação. Entretanto da análise acurada dos autos, especialmente do que consta no evento n° 3 (processo digitalizado) e das diversas movimentações processuais, verifico que a exequente por diversas vezes peticionou nos autos demonstrando o acompanhamento regular do feito, requerendo providências para localização dos executados e prosseguimento da execução, de modo que não houve inércia ou desídia. A propósito a demora da citação da executada Elida da Costa Souza decorreu de circunstâncias alheias à vontade da exequente, notadamente a dificuldade objetiva de localização dela que não foi encontrada nos diversos endereços pesquisados; a necessidade de enfrentamento da questão processual envolvendo o terceiro Fábio Dias de Faria, que ocupava o imóvel e apresentou impugnação alegando ser o legítimo possuidor; e as limitações inerentes ao aparato judicial para localização de partes em processos de execução. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inequívoca inércia do credor, senão vejamos: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença arbitral. Prescrição Intercorrente. Não caracterizada. A prescrição não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, sendo exigida a paralisação do andamento processual pela desídia do autor/exequente. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente é inaugurado se o autor/exequente, intimado para realizar diligência necessária ao andamento do feito, deixar de atendê-la, situação não ocorrida no caso em desate. Assim, impositiva a manutenção da decisão agravada, que afastou a tese de prescrição intercorrente alegada pela executada, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5121881-37.2017.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2017, DJe de 25/05/2017) Por todo o exposto não estão presentes os requisitos que configuram a prescrição intercorrente, consistentes na inércia do credor e paralisação do processo pelo prazo prescricional. Ademais o título executivo judicial (sentença arbitral) é líquido quanto à obrigação principal de reintegração de posse, certo quanto à sua existência e exigível desde o trânsito em julgado. Por outro lado, a avaliação de benfeitorias a ser realizada pelo Oficial de Justiça no momento da reintegração não retira a executividade do título quanto às demais obrigações. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n° 153 e determino o prosseguimento da execução em face de ambos os executados, Elida da Costa Souza e Rodrigo Ferreira Nogueira, para cumprimento integral da sentença arbitral. Expeçam mandado de reintegração de posse em favor de Jardim Canedo Empreendimentos Imobiliários LTDA do imóvel descrito na inicial (Lote n.º 41, Quadra 10, Jardim Canedo III, Senador Canedo/GO), a ser cumprido em face de Elida da Costa Souza, Rodrigo Ferreira Nogueira e eventuais ocupantes (especialmente Fábio Dias de Faria, caso ainda esteja na posse do bem), concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária sob pena de desocupação forçada, facultando a requisição de força policial caso necessário. Determino ao Oficial de Justiça que no ato da efetivação da reintegração de posse proceda à avaliação das benfeitorias/acessões existentes no imóvel, em cumprimento ao disposto na sentença arbitral, devendo constar no auto: a) descrição detalhada de todas as benfeitorias e acessões encontradas no imóvel (edificações, muros, portões, instalações elétricas e hidráulicas, pavimentação, cercamento, etc.); b) estado de conservação de cada benfeitoria; c) classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias; d) estimativa do valor de cada benfeitoria, bem como do valor total; e) registro fotográfico das benfeitorias; e f) quaisquer outras informações relevantes para a perfeita identificação e avaliação das acessões. Após o cumprimento do mandado de reintegração de posse e a juntada do relatório contendo a avaliação das benfeitorias, intimem as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em tempo intimem a executada Elida da Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita juntando a declaração do Imposto de Renda ou de isento dos últimos dois anos, emitida pelo site da Receita Federal, CTPS completa, 3 (três) últimos contracheques, extratos bancários atualizados e/ou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido formulado em sede de impugnação. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 17 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 0117318-53.2014.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de execução de sentença arbitral proposta por JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ELIDA DA COSTA SOUZA e RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, visando o cumprimento da sentença arbitral proferida pela 8ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia nos autos do procedimento n.º 8541/2012, transitada em julgado em 19 de março de 2013. A sentença arbitral, que constitui título executivo judicial nos termos do artigo 515, inciso VII, do Código de Processo Civil, rescindiu o Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno Urbano n.º 34.569 firmado em 2 de março de 2007, referente ao Lote de Terras n.º 41 situado na Quadra 10 do Loteamento Jardim Canedo III, no Município de Senador Canedo/GO, e determinou: (a) reintegração imediata da posse do imóvel em favor da exequente; (b) pagamento de taxa de fruição de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel; (c) pagamento de impostos, taxas e emolumentos fiscais; (d) retenção das arras; (e) pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e arbitrais; e (f) indenização pelas acessões edificadas no lote, a ser calculada por avaliação de Oficial de Justiça em fase de execução de sentença, no momento da reintegração de posse. A presente execução foi distribuída em 22 de abril de 2014, e o executado Rodrigo Ferreira Nogueira foi citado em 14 de agosto de 2014 (fls. 172 evento n° 3), enquanto a executada Elida da Costa Souza foi citada apenas em 24 de setembro de 2024 (evento n° 146). No evento n° 54 o terceiro interessado, Fábio Dias de Faria, impugnou o cumprimento de sentença alegando ser cessionário dos direitos sobre o imóvel, entretanto tal impugnação foi rejeitada por decisão proferida no evento n° 62 que reconheceu a ilegitimidade de Fábio Dias de Faria e determinou sua exclusão do feito. A executada Elida da Costa Souza impugnou o cumprimento de sentença no evento n° 153 alegando, em síntese, prescrição intercorrente ante o decurso de mais de 10 (dez) anos desde a propositura da ação sem sua citação válida, desídia da parte exequente na condução do processo e inexigibilidade da obrigação. A impugnação foi inicialmente considerada intempestiva por certidão exarada no evento n° 159, ratificada no evento n° 163, todavia em sede de agravo de instrumento n.º 5355607-97.2025.8.09.0174 a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por acórdão proferido em 25 de agosto de 2025 (evento n° 208), reformou a decisão agravada reconhecendo a tempestividade da impugnação apresentada por Elida da Costa Souza e determinando sua análise por este juízo. O executado Rodrigo Ferreira Nogueira também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento n° 204 alegando: (i) ilegitimidade passiva para a obrigação de fazer (reintegração de posse), ante a transferência do imóvel a terceiro; (ii) inexigibilidade do débito, sustentando a existência de saldo credor em favor dos executados confessado pela própria exequente; (iii) necessidade de prévia liquidação do valor das benfeitorias/acessões como condição para a reintegração de posse; (iv) pedido de atribuição de efeito suspensivo. A exequente manifestou sobre ambas as impugnações, pugnando por sua rejeição integral e prosseguimento da execução. No evento n° 212 foi certificada a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Elida da Costa Souza, em cumprimento ao acórdão do TJGO. Eis o relatório do essencial. DECIDO. Preliminarmente, imperioso ressaltar que o acórdão proferido no evento n° 208 reconheceu a tempestividade da impugnação apresentada pela executada Elida no evento n° 153. Por outro lado, o executado Rodrigo Ferreira Nogueira foi citado em 14/08/2014 e apresentou impugnação apenas em 05/08/2025, ou seja, mais de 10 anos após a citação válida. Nos termos do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da citação, o prazo para oposição de embargos à execução (atual impugnação ao cumprimento de sentença) era de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da prova da citação (art. 738 do CPC/1973), prazo preclusivo e cujo decurso acarreta a perda do direito de arguir as matérias admitidas em sede de impugnação. Destarte, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada por Rodrigo Ferreira Nogueira por ter sido protocolada fora do prazo legal de quinze dias contados da juntada da citação. Cumpre salientar que os incisos I a VII, do §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, estabelecem que na impugnação o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação, se na fase de conhecimento o processo correu à revelia; II - ilegitimidade da parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Pois bem. Analisando detidamente os autos observo que a executada Elida da Costa Souza sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que transcorreram mais de 10 (dez) anos desde a propositura da ação (22/04/2014) sem que fosse efetivamente citada, sendo a citação válida realizada apenas em 24/09/2024. Alega, ainda, desídia exclusiva da exequente na condução do processo. A prescrição intercorrente é instituto que visa punir a inércia do credor que, após propor a ação executiva, deixa de promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento pelo prazo prescricional aplicável, matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 487, II, e art. 925, §1º, ambos do CPC). Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (contrato de compromisso de compra e venda), o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos conforme disposto no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Já o art. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação, desde que o autor adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. Caso contrário, não se aplica a retroação. No caso em análise o despacho que determinou a citação dos executados foi proferido em 28 de abril de 2014 (fls. 167). A citação da executada Elida da Costa Souza, todavia, apenas se efetivou apenas em 24 de setembro de 2024, mais de 10 (dez) anos após o ajuizamento da ação. Entretanto da análise acurada dos autos, especialmente do que consta no evento n° 3 (processo digitalizado) e das diversas movimentações processuais, verifico que a exequente por diversas vezes peticionou nos autos demonstrando o acompanhamento regular do feito, requerendo providências para localização dos executados e prosseguimento da execução, de modo que não houve inércia ou desídia. A propósito a demora da citação da executada Elida da Costa Souza decorreu de circunstâncias alheias à vontade da exequente, notadamente a dificuldade objetiva de localização dela que não foi encontrada nos diversos endereços pesquisados; a necessidade de enfrentamento da questão processual envolvendo o terceiro Fábio Dias de Faria, que ocupava o imóvel e apresentou impugnação alegando ser o legítimo possuidor; e as limitações inerentes ao aparato judicial para localização de partes em processos de execução. Outrossim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando há inequívoca inércia do credor, senão vejamos: Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença arbitral. Prescrição Intercorrente. Não caracterizada. A prescrição não se consuma unicamente pelo decurso do prazo prescricional, sendo exigida a paralisação do andamento processual pela desídia do autor/exequente. Ademais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, o prazo para contagem da prescrição intercorrente somente é inaugurado se o autor/exequente, intimado para realizar diligência necessária ao andamento do feito, deixar de atendê-la, situação não ocorrida no caso em desate. Assim, impositiva a manutenção da decisão agravada, que afastou a tese de prescrição intercorrente alegada pela executada, ora agravante, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5121881-37.2017.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2017, DJe de 25/05/2017) Por todo o exposto não estão presentes os requisitos que configuram a prescrição intercorrente, consistentes na inércia do credor e paralisação do processo pelo prazo prescricional. Ademais o título executivo judicial (sentença arbitral) é líquido quanto à obrigação principal de reintegração de posse, certo quanto à sua existência e exigível desde o trânsito em julgado. Por outro lado, a avaliação de benfeitorias a ser realizada pelo Oficial de Justiça no momento da reintegração não retira a executividade do título quanto às demais obrigações. Sendo assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento n° 153 e determino o prosseguimento da execução em face de ambos os executados, Elida da Costa Souza e Rodrigo Ferreira Nogueira, para cumprimento integral da sentença arbitral. Expeçam mandado de reintegração de posse em favor de Jardim Canedo Empreendimentos Imobiliários LTDA do imóvel descrito na inicial (Lote n.º 41, Quadra 10, Jardim Canedo III, Senador Canedo/GO), a ser cumprido em face de Elida da Costa Souza, Rodrigo Ferreira Nogueira e eventuais ocupantes (especialmente Fábio Dias de Faria, caso ainda esteja na posse do bem), concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária sob pena de desocupação forçada, facultando a requisição de força policial caso necessário. Determino ao Oficial de Justiça que no ato da efetivação da reintegração de posse proceda à avaliação das benfeitorias/acessões existentes no imóvel, em cumprimento ao disposto na sentença arbitral, devendo constar no auto: a) descrição detalhada de todas as benfeitorias e acessões encontradas no imóvel (edificações, muros, portões, instalações elétricas e hidráulicas, pavimentação, cercamento, etc.); b) estado de conservação de cada benfeitoria; c) classificação das benfeitorias em necessárias, úteis ou voluptuárias; d) estimativa do valor de cada benfeitoria, bem como do valor total; e) registro fotográfico das benfeitorias; e f) quaisquer outras informações relevantes para a perfeita identificação e avaliação das acessões. Após o cumprimento do mandado de reintegração de posse e a juntada do relatório contendo a avaliação das benfeitorias, intimem as partes para manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em tempo intimem a executada Elida da Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita juntando a declaração do Imposto de Renda ou de isento dos últimos dois anos, emitida pelo site da Receita Federal, CTPS completa, 3 (três) últimos contracheques, extratos bancários atualizados e/ou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido formulado em sede de impugnação. Oportunamente retornem os autos conclusos. Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Intimem. Senador Canedo-GO, 17 de novembro de 2025. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 10:56
Não-Acolhimento
17/11/2025, 09:53
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 10:33
Expedição de documento
24/09/2025, 17:11
Mero expediente
22/09/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:19
Documento
27/08/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 0117318-53.2014.8.09.0174 Promovente: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: ELIDA DA COSTA SOUZA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, se manifestar acerca do evento retro, no prazo de 15 (quinze) dias. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 15:33
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Senador Canedo, 4 de agosto de 2025 DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 10:10
Ato ordinatório
04/08/2025, 10:07
Decurso de Prazo
04/08/2025, 10:06
Confirmada
13/07/2025, 00:48
Expedida/Certificada
26/06/2025, 23:45
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª VARA CÍVEL PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das DESPESAS POSTAIS, possibilitando assim a expedição da carta de citação/intimação. Senado Canedo, 11 de junho de 2025 JAMILE VIEIRA RODRIGUES Analista Judiciário
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 16:22
Ato ordinatório
11/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de qual endereço pretende a nova tentativa de cumprimento da medida liminar, devendo, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas para tanto. Senador Canedo, 2 de junho de 2025. CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:01
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:34
Documento
31/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0117318-53.2014.8.09.0174 DECISÃO Defiro o pedido formulado no evento nº 184.Procedam a consulta para localização dos endereços do requerido Rodrigo Ferreira Nogueira, inscrito no CPF sob o nº 002.224.471-92, no sistema restrito do Tribunal de Justiça Sisbajud.Certifiquem se houve o regular recolhimento das custas referentes aos atos de pesquisa.Com a resposta juntem o detalhamento e intimem a parte autora, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias tomar conhecimento dos resultados e indicar o endereço para fins de expedição de mandado/citação.Não sendo frutífera a diligência, intimem a parte autora para requerer o que entender pertinente no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 23 de maio de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 14:44
Confirmada
23/05/2025, 14:37
deferimento
23/05/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Senador Canedo, 15 de maio de 2025 CLARA GONÇALVES FLEURY Analista Judiciário
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Email: [email protected] Fones: 3236-3950/3984 1ª Vara Cível PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Senador Canedo, 13 de maio de 2025. DANIELI DIAS FERREIRA Analista Judiciário
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1º Vara Civel PROTOCOLO: 0117318-53.2014.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ELIDA DA COSTA SOUZA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento da guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de indagações efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada pesquisa Sisbajud (penhora), inclusão Serasajud ou Renajud a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de atos de constrição (Tabela IX, item 16.VIII). Para cada pesquisa nos sistemas Renajud, Infojud, Sisbajud, Siel, Serasajud, Infoseg, Sniper (pesquisa de endereço) e CNIB a ser realizada por CPF/CNPJ, deverá ser recolhida uma guia de custas (Tabela IX, item 16.II). Senador Canedo, 29 de abril de 2025 YASMIN MOURA FRANCA Analista Judiciário
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0117318-53.2014.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto por JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIDA DA COSTA SOUZA e RODRIGO FERREIRA NOGUEIRA, partes já devidamente qualificadas.A executada Élida da Costa Souza apresentou impugnação à certidão exarada no evento nº 159 sustentando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada em 22/10/2024 (evento nº 153), sob o argumento de que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da peça de defesa somente teria se iniciado após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias conferido para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme previsão do art. 525 do Código de Processo Civil (evento nº 161).Por sua vez, no evento nº 170, a parte exequente defendeu a tese de que a impugnação é manifestamente intempestiva, requerendo o imediato prosseguimento do feito com a expedição do mandado de reintegração de posse nos termos da sentença arbitral.Pois bem. Após detida análise dos autos verifico que razão não assiste à executada.Isso porque conforme consignado na certidão exarada no evento nº 159, reiterada no evento nº 163, o mandado de citação foi juntado aos autos em 24/09/2024. Logo, nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da presente, os prazos para cumprimento da obrigação (30 dias) e apresentação de impugnação (15 dias) são simultâneos, iniciando a partir da juntada do mandado.Dessarte, a impugnação deveria ter sido protocolada até 15/10/2024, e como foi apresentada apenas em 22/10/2024 revela-se intempestiva, razão pela qual não será conhecida.Oportuno ressaltar que mesmo nos casos de sentença arbitral, cuja execução se dá pelo rito do cumprimento de sentença, aplica-se a regra processual acima mencionada conforme já destacado na decisão que determinou a citação.Diante do exposto, ratifico as certidões exaradas nos eventos nº 159 e 163, e, por conseguinte, reconheço a intempestividade da impugnação apresentada no evento nº 153.Contudo, verifico que apenas a executada Élida da Costa Souza foi citada, restando ainda o corréu Rodrigo Ferreira Nogueira, conforme também certificado nos mesmos eventos (nºs 159 e 163).Nesse contexto não há que se falar, ao menos por ora, na expedição de mandado de reintegração de posse, uma vez que a medida possui caráter executório e atinge ambos os ocupantes do imóvel, sendo imprescindível a prévia citação de todos os executados em observância ao contraditório e à ampla defesa.Desse modo intimem a parte exequente, por seu advogado, para providenciar a citação do corréu Rodrigo Ferreira Nogueira, ou requerer o que reputar devido no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o interregno, retornem os autos conclusos.Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Outras Decisões
07/04/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo 1ª Vara Cível Processo: 0117318-53.2014.8.09.0174 Promovente: JARDIM CANEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Promovido: ELIDA DA COSTA SOUZA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial ATO ORDINATÓRIO Fundamentação jurídica: Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º do Novo Código de Processo Civil. Intimo a parte autora para, se manifestar acerca do evento retro, no prazo de 05 (cinco) dias. JAMILE VIEIRA RODRIGUES Técnico Judiciário
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 0117318-53.2014.8.09.0174 DESPACHO Intimem a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a certidão exarada no evento nº 163.Após retornem os autos conclusos.Senador Canedo-GO, 24 de fevereiro de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito