Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 6148686-30.2024.8.09.0011 Polo ativo: Chemical Xii – Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios – Indústria Petroqu Polo Passivo: Reciplast Industria E Comercio De Plasticos Ltda Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CHEMICAL XII – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – INDÚSTRIA PETROQUÍMICA e CHEMICAL XIII – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – INDÚSTRIA PETROQUÍMICA em desfavor de RECIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., alegando, em síntese, o inadimplemento de duplicatas mercantis. A parte exequente requereu a realização de pesquisas via RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, bem como a penhora no rosto dos autos do processo nº 0802403-56.2025.8.10.0137, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, no qual a executada figura como autora (evento nº 29), de eventuais crédiitos. É o relatório. DECIDO. A parte exequente, diante da infrutífera tentativa de penhora de ativos financeiros, pleiteia a utilização de outros meios para a satisfação do crédito. A análise dos pedidos ocorre de forma sucessiva, conforme o andamento processual. Inicialmente, defiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, em busca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada. As custas para tais diligências foram devidamente recolhidas, conforme comprovante juntado no evento nº 24. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que, "quando o direito for objeto de outro processo, a penhora recairá no rosto dos autos, para que se efetive nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado". A parte exequente demonstrou, através dos documentos do evento nº 29, arquivos "doc.01penhorarostodosautos.pdf" e seguintes, que a executada RECIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. figura como parte autora na Ação de Cobrança nº 0802403-56.2025.8.10.0137, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, na qual busca o recebimento de um crédito. Assim, eventual direito creditório que venha a ser reconhecido em favor da executada naquele processo pode ser objeto de constrição para satisfazer a presente execução. Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido para que se proceda à consulta sobre a existência de bens e ativos em nome da executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD. 2. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 0802403-56.2025.8.10.0137, em trâmite na Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, de eventuais créditos que existirem em favor da executada, até o limite do crédito atualizado nesta execução, que, conforme planilha do evento nº 29, arquivo "doc.02planilhajaneiro2026.pdf", totaliza R$ 196.149,38 (cento e noventa e seis mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e oito centavos). Expeça-se o competente termo de penhora e oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Tutoia/MA, comunicando a presente decisão para as anotações necessárias. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito