Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0361156-47.2015.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: JOAO DA CRUZ PEREIRA DE SOUZA PROMOVIDO (A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado por JOÃO DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo, em suma, a satisfação da quantia de R$ 94.264,57 (noventa e quatro mil, duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), com o qual concordou o executado (evento 200). Aos eventos 201 e 210, houve homologação dos cálculos, determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor e fixação de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado. Houve renúncia do valor excedente ao teto da requisição (evento 222). Na sequência, foram expedidas as ordens de pagamento, uma para o crédito principal no valor de R$ 91.080,00 e outra para os honorários sucumbenciais no valor de R$ 14.211,74. Ao evento 240, o exequente informou o não pagamento do crédito principal. Intimado, o executado impugnou a requisição expedida, alegando que o valor do crédito superaria o teto de 60 salários-mínimos. Argumentou, ainda, que o cálculo homologado possui data-base de 10/2022, devendo o teto ser calculado com o salário-mínimo daquela época (R$ 1.212,00), totalizando R$ 72.720,00 (setenta e dois mil, setecentos e vinte reais), e não sobre o valor atualizado para 2025. O exequente, por sua vez, ao evento 247 argumentou que o critério legal para aferição do teto da requisição é o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição, conforme artigo 3º da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (CJF) e pediu o prosseguimento com o pagamento da ordem. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, a controvérsia cinge-se em definir o correto critério para aferição do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, especificamente, qual marco temporal deve ser utilizado para o cálculo do referido teto. Sobre a questão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tem se posicionado de forma pacífica no sentido de que o valor do crédito, para fins de enquadramento como requisição de pequeno valor, deve ser verificado no momento da expedição do requisitório, e não na data do trânsito em julgado da sentença ou da elaboração da conta de liquidação. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR PELO EXEQUENTE. RENÚNCIA DO CRÉDITO EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão de precatório em requisição de pequeno valor ainda que se trate de ofício requisitório já expedido. 2. A renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos, para fins de recebimento por meio de RPV, deve observar o valor do salário mínimo nacional vigente ao tempo da sua expedição. 3. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5163720-77.2024.8.09.0006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024 DJ)” No caso, a requisição foi expedida em dezembro de 2025. O Exequente aponta que o salário-mínimo vigente em tal data perfazia o montante de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o que resulta em um teto de R$ 91.080,00 (sessenta vezes R$ 1.518,00). Com efeito, o valor requisitado para o crédito principal foi exatamente R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), após renúncia ao excedente, o que demonstra a observância do limite legal. Assim, a tese do executado, de utilizar o salário-mínimo da data-base do cálculo (outubro de 2022), não encontra amparo na legislação de regência nem na jurisprudência consolidada. A aplicação de tal critério implicaria em desconsiderar a atualização monetária do crédito entre a data da conta e a data da efetiva expedição do requisitório, em prejuízo ao credor e em afronta à própria finalidade da norma, que visa garantir a celeridade no pagamento de créditos de menor monta contra a Fazenda Pública. Portanto, a impugnação apresentada pelo executado não procede. Em face do exposto, REJEITO a manifestação de evento 246. Intime-se a parte requerida, por meio do órgão de representação judicial competente, para comprovar o pagamento da requisição de pequeno valor – RPV expedida ao evento 230, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4