Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0373695-11.2016.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DO BRASIL S/A PROMOVIDO (A): JOSE ANTONIO BIZINOTO D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL em face da decisão proferida ao evento 168. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.377.507/SP) que autorizariam a utilização da CNIB em execuções cíveis após o esgotamento de outros meios e contradição ao se determinar o arquivamento do feito por ausência de bens, enquanto se indefere a diligência (CNIB) que teria o condão de localizá-los. Houve contrarrazões (evento 181). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão não assiste ao embargante. Se não, vejamos. Quanto à alegada omissão, a decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o indeferimento da pesquisa via CNIB na Súmula 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a qual estabelece que tal ferramenta destina-se a dar efetividade a medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. Com efeito, o julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos ou precedentes citados pela parte, especialmente quando tratam de matéria diversa (execução fiscal), desde que fundamente sua decisão de forma suficiente e embasada em súmula vinculante local. No que tange à suposta contradição, melhor sorte não alcança o embargante. A contradição que autoriza a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorreu. O arquivamento do feito com base no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil foi determinado justamente porque, após o esgotamento dos meios típicos de busca de bens, não foram localizados ativos suficientes para a satisfação do crédito. O indeferimento da CNIB decorre de vedação sumulada, não havendo incompatibilidade lógica em indeferir um meio inadequado e, concomitantemente, arquivar o feito por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, os embargos revelam mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dessarte, na ausência dos vícios indicados pelo exequente, impõe-se a rejeição dos embargos. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO. Cumpra-se a decisão de evento 168. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4