Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O agravante sustenta que não houve inércia, que as diligências realizadas afastam a prescrição, que o ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional e que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a prescrição. 3. Consta dos autos que a ação foi ajuizada em 14.09.2016 e que o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de citação em 13.03.2017. Após o prazo de um ano de suspensão, não houve citação válida nem penhora eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o mero ajuizamento da execução e a prática de diligências infrutíferas impedem o curso da prescrição intercorrente; (ii) é necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida para a interrupção do prazo; e (iii) houve violação ao contraditório no reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição intercorrente possui natureza material e é disciplinada pelo art. 921 do CPC. O prazo tem início com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens. Decorrido o período de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à pretensão. 6. Nos termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. 7. O mero peticionamento ou a formulação de requerimentos de diligências sem resultado útil não interrompem a prescrição intercorrente. Exige-se ato processual efetivo, como citação válida ou constrição patrimonial idônea. Precedentes do STJ em recurso repetitivo. 8. No caso, encerrado o prazo de suspensão em 13.03.2018, iniciou-se o prazo quinquenal, findo em 13.03.2023, sem a prática de ato apto a interrompê-lo. Configurada a prescrição intercorrente. 9. Houve intimação do exequente para manifestação prévia acerca da prescrição, em observância aos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. Inexistente nulidade. 10. O agravo interno limita-se a reiterar fundamentos já apreciados, sem impugnação específica. Cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens, após o período de um ano de suspensão previsto no art. 921 do CPC. 2. O mero ajuizamento da execução ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação válida ou constrição patrimonial.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0322771-93.2016.8.09.0006, da Comarca de ANÁPOLIS, interposto por BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 16 de março de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0322771-93.2016.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: ELISSANDRA SANTOS PEREIRA, LOJAS CRISTAL LTDA – ME E MARIO ZAN CORREIA BUENO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Adoto o relatório lançado na mov. 228. Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si manejado, mantendo a sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de ELISSANDRA SANTOS PEREIRA, LOJAS CRISTAL LTDA – ME E MARIO ZAN CORREIA BUENO. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Passo, pois, ao julgamento imediato do recurso, uma vez que a inexistência de razões para o exercício do juízo de retratação, dispensa a apresentação de contrarrazões. A respeito desta espécie recursal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze (15) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Para que a parte obtenha êxito, é necessário demonstrar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. No caso, o agravante reitera as teses de que não houve inércia de sua parte, que as diligências infrutíferas afastam a prescrição e que a demora na citação é culpa dos executados. Invoca a interrupção da prescrição pelo simples ajuizamento da ação e alega a ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito. Ocorre que, apesar do esforço argumentativo da parte recorrente, no caso concreto, a decisão agravada não reclama alteração, porquanto não apresentado nenhum fundamento apto a desconstituir o que restou decidido, sobretudo porque o desfecho adotado encontra amparo tanto na legislação aplicável quanto na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nesse contexto, adotam-se como razões de decidir os fundamentos já delineados na decisão monocrática, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1306, que autoriza a utilização da fundamentação do decisum recorrido como razão de decidir pelo órgão colegiado: “Inicialmente, cumpre mencionar que a prescrição é a extinção da pretensão em virtude do transcurso do tempo fixado em lei para que se postule determinado direito em juízo. Dessa forma, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. Entretanto, o exame da prescrição não finda na extemporaneidade da propositura de uma demanda, porquanto a chamada prescrição intercorrente se dará quando um processo permanecer paralisado por inércia do autor por lapso temporal superior ao prazo prescricional. Para solucionar a questão, impõe-se a aplicação das normas vigentes sobre a prescrição intercorrente, especialmente após as modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, que alterou substancialmente o tratamento jurídico da prescrição durante a tramitação do processo executivo. Preliminarmente, é importante destacar que a prescrição intercorrente é espécie de prescrição que ocorre no decorrer do processo executivo, com natureza material, regulada pelo artigo 921, III e seguintes, do Código de Processo Civil, e também pelo artigo 206-A do Código Civil, incluído pela mencionada lei. Nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, a execução será suspensa nos casos em que não forem localizados bens penhoráveis ou o próprio executado. O §4º do mesmo artigo define como marco inicial para o curso da prescrição intercorrente a data da ciência, pelo credor, da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens, sendo essa suspensão limitada a um único período de um ano. No presente caso, observa-se que a ação executiva foi ajuizada em 14/09/2016 e, conforme consta nos autos, o exequente foi intimado por meio de publicação no Diário da Justiça, em 13/03/2017, a respeito da primeira tentativa infrutífera de citação dos devedores (mov. 03 arq. 18). Essa data marca o início da suspensão legal do processo pelo prazo de um ano, conforme o artigo 921, §1º do CPC, e também representa o início da contagem do prazo prescricional, que fica suspenso durante esse período. Decorrido o prazo de suspensão, encerrado, portanto, em 13/03/2018, e não havendo manifestação eficaz do exequente ou êxito na localização dos devedores ou de bens, inicia-se, a partir de então, o curso da prescrição intercorrente. Há que se lembrar o conteúdo da Súmula 150 do STF, in verbis:“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Sendo a execução fundada em contrato de abertura de crédito, aplica-se à espécie o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, a prescrição intercorrente teve início em 13/03/2018, com término em 13/03/2023, sem que nos autos se verifique causa hábil a interromper esse prazo, como efetiva citação válida ou penhora eficaz, nos termos exigidos pelo art. 921, §4º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021. Ressalte-se que eventual tentativa de citação por edital, posteriormente declarada nula por ausência de esgotamento de meios para localização do devedor, não tem o condão de interromper a prescrição, tampouco a prática de atos processuais meramente formais, como pedidos administrativos ou diligências genéricas sem resultado útil. Nos termos do atual regime legal da prescrição intercorrente, não basta a movimentação processual do exequente, exige-se a prática de atos efetivos que impulsionem concretamente o processo executivo, como a citação válida ou a constrição patrimonial suficiente. No presente caso, a própria tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, apesar de ter gerado bloqueios de quantias irrisórias, não resultou em penhora eficaz ou satisfatória, tampouco garantiu a execução, razão pela qual não se pode reconhecer sua eficácia como causa interruptiva. Importante frisar que o objetivo da prescrição intercorrente é evitar que execuções sem perspectiva de satisfação perdurem indefinidamente no Judiciário, sobrecarregando o sistema sem efetividade. A sua aplicação, portanto, se justifica na ausência de atos processuais úteis e efetivos por parte do credor. No caso, ao contrário do alegado pelo recorrente, a decisão da mov. 161 determinou a intimação do exequente para manifestar sobre a possível prescrição. Por fim, em que pese o apelante defender que não teria ocorrido inércia, tampouco desídia do exequente, fato é que mesmo nos casos em que o exequente sempre se manifesta nos autos quando instado, em razão da aplicação do instituto de direito material, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens dos devedores não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, mas tão somente a efetiva constrição patrimonial. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. As diligências que não produziram efeitos concretos para localização dos executados ou de bens penhoráveis (diligências infrutíferas) não interrompem nem suspendem o curso da prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionar o andamento da demanda executória. Precedentes do STJ. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52465114620168090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Julgado em 13/03/2023). Destaco que, embora a citação válida seja causa de interrupção da prescrição (artigo 240 do CPC), a interrupção não impede o transcurso do prazo da prescrição intercorrente após a suspensão regular do processo. De igual modo, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis (artigo 921, inciso III, do CPC) inicia o cômputo do prazo de um ano de suspensão e, subsequentemente, o prazo da prescrição intercorrente, caso o exequente permaneça inerte após as intimações cabíveis. Além disso, mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu que para a prescrição intercorrente em execução fiscal, cujo regramento é quase idêntico ao adotado pelo atual Código de Processo Civil, é no sentido de que somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera" ( REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1a Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Insta pontuar, ainda, que no caso dos autos, o exequente/apelante efetivamente foi instado a se manifestar (art. 921, § 4º-A, CPC), em observância aos princípios da cooperação, do contraditório e da não surpresa (mov. 161. Logo, a despeito de suas manifestações, a ausência de efetividade nas medidas buscadas e a incapacidade de reverter o cenário de inércia produtiva do processo por um período tão extenso configuram a desídia. A Súmula 106 do STJ, invocada pelo apelante, não se aplica à hipótese, pois a paralisação do processo decorreu, não de motivos intrínsecos ao mecanismo da Justiça, mas sim da persistente impossibilidade de encontrar bens passíveis de constrição, aliada à ausência de medidas efetivas por parte do exequente para impulsionar a satisfação do crédito. Quanto ao artigo 1056 do CPC/2015, que define o termo inicial da prescrição intercorrente a partir da vigência do novo código, cumpre ponderar que, mesmo a partir de 2016 (ou de março de 2016, que foi a data de vigência do novo CPC), o processo continuou sem atos efetivos de constrição por vários anos. O simples reinício do prazo não garante a eternidade da execução, especialmente quando o exequente, mesmo após a vigência da nova lei, não consegue apontar bens ou requerer medidas que se mostrem eficazes na satisfação do crédito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2091106 SP 2023/0287615-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. (…) Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 9/9/2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Grifei. Logo, não carece amparo a pretensão do recorrente. Ante o exposto, já CONHECIO RECURSO, A ELE NEGO PROVIMENTO para confirmar a sentença em sua integralidade. Apesar do desprovimento do apelo, deixo de aplicar o previsto no art. 85,§11 do CPC, por ausência de arbitramento pelo juízo de primeira instância.” Dessa forma, conforme decidido, a prescrição intercorrente tem início com a ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens. Após 1 ano de suspensão do processo sem providência efetiva, passa a correr automaticamente o prazo prescricional, que é o mesmo da pretensão. Segundo o STJ (Tema 566), simples petições com diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou constrição de bens. No caso, observa-se que a ação executiva foi ajuizada em 14/09/2016 e o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação em 13/03/2017 (mov. nº 3, arq. 18, e mov. nº 167). A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo em 13/03/2018. Desde então, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), que se esgotou em 13/03/2023. A tese de que o ajuizamento da ação interrompe a prescrição confunde o instituto da prescrição da pretensão com a prescrição intercorrente, que possui regramento próprio e termo inicial específico, como já exposto. Consoante consta da decisão agravada, não encontra amparo a alegação de ausência de desídia, amparada nos diversos pedidos de diligências, não obsta o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a movimentação processual inócua, que não resulta em citação válida ou penhora de bens, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. O que a lei sanciona não é a inércia pura e simples, mas a ausência de efetividade na persecução do crédito por tempo superior ao legalmente previsto. Ademais, a alegação de que não foi intimado pessoalmente para se manifestar sobre a prescrição é infirmada pelo despacho proferido no movimento nº 161, que determinou expressamente a intimação da parte exequente para se pronunciar sobre a matéria antes da prolação da sentença, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 e 921, § 5º, do CPC). Nesse contexto, transcorrido o lapso temporal de mais de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) desde a primeira tentativa frustrada de citação, sem que o exequente lograsse êxito em promover um ato processual efetivo e interruptivo, afigura-se correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente. Destarte, as razões expendidas no agravo interno revelam apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável, sem apresentar qualquer argumento jurídico novo ou robusto o suficiente para modificar o entendimento externado na decisão monocrática, que se encontra devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência dominante. Assim, limitando-se o recurso em apenas renovar a discussão já enfrentada no julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1021,§4º do CPC, cabível a condenação dos agravantes a pagarem ao agravado multa fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. Ao teor do exposto, com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. Nos termos do §4º, do artigo 1.021 do CPC, condeno os agravantes no pagamento de multa que fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa. É o voto. Goiânia, 16 de março de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 17 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.