Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO SOMADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e do transcurso do prazo legal sem a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à caracterização da inércia do exequente diante da ausência de medidas eficazes para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica e da Duração Razoável do Processo, impedindo a perpetuação indefinida das execuções. 4. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil e do artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão, devendo ser precedida de período de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme disciplina do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. No caso, após a tentativa frustrada de localização de bens, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido da contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, transcorridos integralmente sem a efetiva constrição patrimonial. 8. A alegação de ausência de inércia não afasta a prescrição intercorrente quando inexistem atos concretos e eficazes aptos à satisfação do crédito. 9. A prévia intimação pessoal do exequente não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da sistemática atual do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos sem a efetiva constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação pessoal do exequente não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 206, § 3º, inciso VIII, e 206-A; Código de Processo Civil, artigo 921. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.933.720/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0339174-31.2011.8.09.0195, Rel. Desembargadora, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0352991-25.2013.8.09.0024, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Desembargador William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo APELAÇÃO CÍVEL Nº 0420925-49.2016.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADAS: GLEICE FATIMA SILVA LUCENA DE SOUSA ME E GLEICE FÁTIMA SILVA LUCENA DE SOUSA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA. PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO SOMADO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Execução de Título Extrajudicial, ao reconhecer a prescrição intercorrente em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e do transcurso do prazo legal sem a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quanto à caracterização da inércia do exequente diante da ausência de medidas eficazes para a satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas, em observância ao Princípio da Segurança Jurídica e da Duração Razoável do Processo, impedindo a perpetuação indefinida das execuções. 4. Nos termos do artigo 206-A do Código Civil e do artigo 921 do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão, devendo ser precedida de período de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, conforme artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. 6. O termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme disciplina do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. No caso, após a tentativa frustrada de localização de bens, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, seguido da contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, transcorridos integralmente sem a efetiva constrição patrimonial. 8. A alegação de ausência de inércia não afasta a prescrição intercorrente quando inexistem atos concretos e eficazes aptos à satisfação do crédito. 9. A prévia intimação pessoal do exequente não constitui requisito para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz da sistemática atual do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. 2. Transcorrido o prazo prescricional de 3 (três) anos sem a efetiva constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação pessoal do exequente não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 206, § 3º, inciso VIII, e 206-A; Código de Processo Civil, artigo 921. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Agravo em Recurso Especial nº 2.933.720/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0339174-31.2011.8.09.0195, Rel. Desembargadora, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0352991-25.2013.8.09.0024, Rel. Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Desembargador William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro de Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª UPJ Varas Cíveis da Comarca de Anápolis, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de Gleice Fatima Silva Lucena de Sousa Me e Gleice Fátima Silva Lucena de Sousa, ora apeladas. Na petição inicial, o autor narrou que concedeu empréstimo por meio de cédula de crédito bancário, no valor de R$ 23.059,32 (vinte e três mil, cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), e que a parte ré não cumpriu o pagamento das parcelas, restando um débito atualizado de R$ 21.730,52 (vinte e um mil, setecentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos). Afirmou que tentou resolver a dívida de forma amigável, sem sucesso. Diante disso, propôs a presente Ação de Execução para recebimento do débito. Após regular processamento do feito, o magistrado de origem julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sob o fundamento de que, desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, a parte exequente não promoveu diligências eficazes para a satisfação do crédito, transcorrendo prazo superior ao de suspensão de 01 (um) ano somado ao prazo prescricional trienal aplicável à Cédula de Crédito Bancário, nos seguintes termos (mov. 153): “(…) Em face do exposto, nos termos do artigo 487, II e 921, § 4ª-A do Código de Processo c/c artigo 206 -A do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ao passo que RESOLVO O MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação à pretensão executiva.(...)” O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se, no caso concreto, operou-se a prescrição intercorrente da pretensão executiva, considerando a tramitação processual e as diligências realizadas pela parte exequente. Passo à análise da insurgência. De início, cumpre destacar que a prescrição intercorrente constitui mecanismo de estabilização das relações jurídicas, voltado a impedir a perpetuação indefinida das execuções, exigindo do credor atuação efetiva e útil à satisfação do crédito, sob pena de extinção da pretensão executiva. O artigo 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da pretensão, devendo ser analisada em conjunto com as disposições do artigo 921 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso da Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil. A propósito: Art. 206. Prescreve: (…) § 3 o Em três anos: (…) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina a matéria no artigo 921, prevendo que, frustrada a localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, após o qual se inicia a contagem do prazo prescricional. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, restou positivado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente coincide com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, adotando-se, assim, critério objetivo para sua configuração. Confira-se: Artigo 921 (…) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2016, tendo ocorrido a citação das executadas em 2017, seguindo-se diversas tentativas de localização de bens por meio dos sistemas Bacenjud, Infojud, Renajud e CNIB, todas infrutíferas. Importa destacar que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 16/07/2018 (mov.14), momento a partir do qual se iniciou o prazo de suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo de suspensão (2019), iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal, o qual transcorreu integralmente sem a efetiva constrição de bens, consumando-se a prescrição intercorrente no ano de 2022. Embora, o apelante alegue que não houve inércia, sustentando que promoveu diligências ao longo do processo, bem como que seria necessária sua intimação pessoal para configuração da prescrição intercorrente. Tais argumentos não merecem acolhida. Isso porque, no caso concreto, verifica-se que a parte exequente teve ciência inequívoca das sucessivas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial e, ainda assim, não logrou êxito em promover atos efetivos à satisfação do crédito. Ademais, não se pode equiparar o mero protocolo de petições requerendo diligências reiteradamente infrutíferas ao efetivo impulso processual apto a afastar a prescrição intercorrente. Admitir tal entendimento implicaria, na prática, a imprescritibilidade da execução, em afronta aos Princípios da Segurança Jurídica e da Duração Razoável do Processo. Nesse contexto, as diligências realizadas pelo exequente, embora existentes, mostraram-se absolutamente ineficazes à satisfação do crédito, não sendo aptas a interromper ou suspender o prazo prescricional. Tal diretriz encontra amparo na jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. […] 5. A jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição de bens do devedor. […] (AREsp n. 2.933.720/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Nesse mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem se posicionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte exequente sustenta ausência de inércia e diligência no curso processual. A parte executada requer, além da concessão da gratuidade da justiça, a fixação de honorários advocatícios com base no Princípio da Sucumbência. […] 5. A prescrição intercorrente decorre da paralisação do processo por período superior a 01 (um) ano, seguido do transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva, sem a prática de atos processuais eficazes pela parte exequente, nos termos dos artigos 921, § 1º, e 206-A do Código Civil.6. A análise da cronologia dos atos processuais evidencia que, embora tenha sido identificado bem do devedor em 07 de abril de 2016, a constrição não se efetivou por inércia da parte exequente, que deixou de impulsionar adequadamente o feito por período superior a 03 (três) anos.7. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que diligências infrutíferas ou meramente protelatórias não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida.8. Inexistindo suspensão formal do feito e demonstrada a ausência de atos eficazes por parte do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se aplicando a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de falha imputável exclusivamente ao serviço judiciário.9. De acordo com o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, na hipótese de extinção do processo em virtude da prescrição intercorrente, não se impõe condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, o que afasta o pleito formulado no Recurso Adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:1. A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundado em Cédula Rural Pignoratícia configura-se com o transcurso do prazo de 03 (três) anos, após 01 (um) ano de suspensão tácita do processo, sem a prática de atos eficazes por parte do exequente.2. A inércia do credor, ainda que haja petições esporádicas, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando ausente impulso processual efetivo.3. Nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é incabível a imposição de custas ou honorários advocatícios na extinção da execução por prescrição intercorrente. […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0339174-31.2011.8.09.0195, minha relatoria - (DESEMBARGADORA), 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2025 01:00:31) (g) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS REPETIDOS E INFRUTÍFEROS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME. […] 3. A prescrição intercorrente é aplicável às execuções em que, após a instauração do cumprimento de sentença, ocorre paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional do direito material. 4. A mera repetição de diligências ineficazes para localização de bens penhoráveis não é apta a interromper ou suspender o prazo prescricional, sob pena de eternização da execução e violação aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). [...] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 0352991-25.2013.8.09.0024, DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2025 10:00:00) (g) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004. 3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0175394-91.2016.8.09.0112, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2024 11:20:51) (g) Também não prospera a alegação de aplicação da Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça por não se tratar de falha imputável exclusivamente ao serviço judiciário, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis. Ademais, a alegação de necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de prescrição intercorrente, mas sim ao abandono da causa, institutos que não se confundem. Para o reconhecimento da prescrição, basta a intimação do credor para se manifestar sobre a questão, o que foi devidamente observado no caso, garantindo-se o contraditório prévio. Ressalte-se, ainda, que a manutenção de execução por quase uma década, sem qualquer resultado útil, revela a perda de sua função prática, legitimando a incidência da prescrição intercorrente como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional. Portanto, a sentença recorrida, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, que entende que diligências infrutíferas não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por derradeiro, considerando que não houve fixação de honorários advocatícios na instância originária, deixo de majorá-los em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo Relatora Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO