Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0385442-60.2013.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado PROMOVIDO (A): ADSON DE MOURA CUNHA FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO em desfavor de ADSON DE MOURA CUNHA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Após o deferimento da penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, ele apresentou impugnação (movimentação 193). Argumentou, em suma, que a constrição é excessiva, uma vez que sua renda líquida é de R$ 2.642,71 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos) e que já sofre desconto de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) referente a pensão alimentícia. Alegou que o bloqueio de 30% (R$ 792,81 – setecentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos) retira sua capacidade de sobrevivência, restando-lhe apenas R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais) mensais, pedindo, ao final, pela redução para 10% (dez por cento). Houve impugnação (evento 198). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto, a controvérsia reside na possibilidade de manutenção da penhora sobre verba salarial em percentual que, somado a outras obrigações alimentares preexistentes, possa atingir o mínimo existencial do devedor. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.874.222/DF, consolidou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor dos rendimentos do devedor, desde que preservado o montante necessário para a sua subsistência digna e de sua família. Analisando o caso concreto, verifica-se que o executado demonstrou possuir renda líquida de pouco mais de dois mil e seiscentos reais, sobre a qual incide desconto de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de pensão alimentícia judicialmente estabelecida. Com efeito, a manutenção da penhora em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos revela-se, de fato, excessiva e desproporcional, pois reduziria o saldo disponível do devedor para pouco mais de trezentos reais. Tal montante é manifestamente insuficiente para a manutenção do mínimo existencial, configurando afronta ao artigo 1º, III da Constituição Federal. Todavia, a alegação impenhorabilidade total também não deve prosperar, sob pena de frustrar o direito do credor à satisfação do crédito (artigo 797, Código de Processo Civil). Assim, considerando-se o binômio efetividade da execução e proteção ao mínimo existencial, o pedido subsidiário formulado pelo executado pode ser acolhido, para fixação da penhora em 10% (dez por cento) de seus rendimentos. Embora represente valor modesto, aproxima-se do limite de sobrevivência digna, ao passo que garante a continuidade da execução e a tentativa de satisfação do crédito do exequente, em observância ao princípio da efetividade da jurisdição. Portanto, a flexibilização da impenhorabilidade deve ser acolhida em parte e de forma reduzida, para não inviabilizar a vida do devedor, mas também não permitir a total impunidade patrimonial. Dessarte, ACOLHO, em parte, a impugnação à penhora de salário e, por conseguinte, DETERMINO a redução para 10% do salário de seus rendimentos. Cumpra-se a decisão de evento 185, consignando o percentual aqui estabelecido. Intimem-se. Com a preclusão recursal, ausentes novos requerimentos, permaneçam os autos suspensos/arquivados enquanto perdurar os descontos, ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará para levantamento em favor da parte exequente, ficando autorizado o levantamento pelo advogado habilitado, desde que tenha procuração com poder específico para receber ou levantar alvará. Assinalo, em tempo, que a fim de evitar tumulto processual, o alvará deverá ser expedido a cada seis meses. Este ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4