Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0234509-41.2014.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: BANCO DE BRASILIA S/A - BRB PROMOVIDO (A): INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS JAVAE LTDA D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MARCOS FERNANDO SILVA, advogado, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, objetivando o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por DENILSA PEREIRA DA SILVA CHAGAS, que foi excluída do polo passivo da Ação de Execução nº 0234509-41.2014.8.09.0006, correspondente a R$ 223.444,02 (duzentos e vinte e três reais, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Intimado, o banco apresentou impugnação (evento 304), alegando excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários deveria ser o valor do débito na data da primeira planilha apresentada nos autos (06/04/2023), no montante de R$ 825.036,45 (oitocentos e vinte e cinco mil, trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos), resultando em honorários de R$ 82.503,65 (oitenta e dois mil, quinhentos e três reais e sessenta e cinco centavos), que, após atualização, o valor devido seria de R$ 91.857,66 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Argumentou, ainda, que o cálculo do exequente aplicou indevidamente encargos contratuais (juros remuneratórios, TR, juros moratórios e multa) que não deveriam compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Em resposta à impugnação, o exequente defendeu a correção de seus cálculos. Afirmou que o "proveito econômico" corresponde ao valor total do débito exigido da excipiente no momento de sua exclusão, o que inclui todos os encargos contratuais que o próprio banco aplicava e que a pretensão do executado de usar base de cálculo anterior e sem os encargos contratuais configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão exequenda (evento 254), que acolheu a exceção de pré-executividade, condenou o banco exequendo ao pagamento de honorários advocatícios fixados em "10% (dez por cento) do proveito econômico". O conceito de proveito econômico, em casos de exclusão do polo passivo da execução, é consolidado na jurisprudência como o montante total da dívida da qual o executado foi desonerado. Este valor não se limita ao principal, mas abrange todos os encargos que compunham o débito no momento da exclusão, pois representam o benefício patrimonial efetivo obtido pela parte. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possuem entendimento pacífico nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem, foi provida a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravados, ante a constatação da sua ilegitimidade passiva. Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20%, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. No caso, tendo em conta o acolhimento da exceção de pré-executividade e o entendimento jurisprudencial acima citado, evidencia-se que o proveito econômico obtido pelo executado corresponde ao valor da dívida executada, devendo ser esse o valor a ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1414628 SP 2018/0328702-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2020)” Original sem destaque “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DEVIDOS POR EQUIDADE. I- Acolhe-se a exceção de pré-executividade quando comprovada, documentalmente, a ilegitimidade passiva inclusão nos quadros societários da empresa, por meio do Contrato Social de Constituição, pois é oponível erga omnes, não podendo o estado exigir o tributo com o redirecionamento ao suposto proprietário, sendo caso de extinção da execução. II- Em se tratando de exceção de pré-executividade acolhida para excluir do polo passivo o recorrente, o proveito econômico corresponde ao valor da dívida executada, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado, caso a demanda judicial prosseguisse regularmente, devendo ser essa a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57869119820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024)” No caso, o advogado exequente utilizou como base de cálculo o valor total do débito que o banco cobrava de sua cliente na data da exclusão (R$ 2.234.440,24), incluindo os encargos contratuais que o próprio banco aplicava. A tentativa do impugnante de "congelar" a base de cálculo em um valor anterior (R$ 825.036,45, de 06/04/2023) e de expurgar os encargos que ele mesmo cobrava durante anos, viola o princípio da boa-fé objetiva e a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consagrados nos artigos 187 e 422 do Código Civil. Com efeito, o banco não pode, ao mesmo tempo, exigir um débito com base em determinados encargos e, posteriormente, repudiá-los para fins de cálculo dos honorários devidos ao advogado da parte que logrou êxito em se desonerar dessa mesma dívida. Portanto, o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$ 223.444,02 (duzentos e vinte e três reais, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) está correto, pois reflete exatamente 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido. Por outro lado, não há falar em aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários na fase de cumprimento de sentença. Embora o depósito tenha sido efetuado com o intuito de garantir o juízo para apresentação de impugnação, verifica-se que o banco depositou o valor integral da execução (R$ 223.444,02 – duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos) dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Efetivamente, a finalidade das sanções previstas no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil é punir a resistência injustificada ao pagamento e compensar o trabalho adicional do advogado na fase de cumprimento. Em face do exposto, HOMOLOGO o valor de R$ 223.444,02 (duzentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Expeça-se alvará para levantamento da quantia informada ao evento 304, mais rendimentos, em favor do advogado subscritor da petição de evento 301. Diligências necessárias. Feito isso, arquivem-se os autos, conforme determinado ao evento 254. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso 5186372-20.2026.8.09.0006, arquivando-os, em seguida. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4