Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 0426423-24.2010.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A Requerido: JEAN STEVAN SEVERINO NACRUTH SENTENÇA BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A propôs a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de JEAN STEVAN SEVERINO NACRUTH, ambos qualificados. A parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas relativas aos atos de comunicação e consulta nos sistemas conveniados (ev. 86). Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (ev. 77 e ev. 91). Expedida a carta de intimação (ev. 95), o aviso de recebimento foi devidamente cumprido e juntado aos autos (ev. 97). Transcorrido o prazo legal, a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de execução em que se verifica a paralisação do feito por desídia da parte autora. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece extinguir o juiz o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a caracterização do abandono, a legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, consoante determinação do parágrafo 1º do supramencionado artigo. No caso em apreço, constata-se ter sido a parte autora devidamente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito (ev. 97), permanecendo, contudo, inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda judicial. Destarte, o reconhecimento do abandono da causa e a consequente extinção do processo configuram medida impositiva, alinhando-se à jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DISPOSITIVO Ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de formação da relação processual ou resistência injustificada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LB