Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5044976-42.2023.8.09.0012 Polo ativo: Condomínio Residencial Gran Cielo Polo passivo: Rosileny Barbosa Santos Valor da causa: 6.300,65 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual foram realizadas diligências no intuito de encontrar bens da parte executada suscetíveis de penhora, restando parcialmente frutíferas. De acordo com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95, designou-se audiência de conciliação; contudo, foi registrada a ausência da representante legal da parte exequente (mov. 63), embora devidamente intimada para comparecer ao ato judicial. Embora houvesse pedido de prazo para a apresentação de justificativa, a parte exequente permaneceu silente. A audiência de conciliação é obrigatória na estrutura do procedimento executivo de título extrajudicial, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95; e, com a sua desídia, a parte exequente retirou de outrem a possibilidade de conciliação. A ausência da parte exequente em audiência é questão de ordem, de modo que a análise da impugnação à penhora apresentada pela executada (mov. 51) resta prejudicada. O não comparecimento da parte exequente a qualquer das audiências do processo importa em decretação da extinção do feito, na forma do que determina o art. 51, I, da Lei n° 9.099/95. Ademais, a Lei n° 9.099/95, em seu art. 51, §1º, dispõe: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Ante o exposto, declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 Custas processuais pela parte exequente, conforme disposto no art. 51, § 2º da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se conforme deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 4.025,45 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 41), em favor da parte beneficiária\executada, a título de restituição, a qual deverá indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência eletrônica. Transcorrido em aberto prazo, à Secretaria para que promova a consulta ao sistema Sisbajud, por servidor credenciado, com o fim de buscar os dados bancários necessários para a efetividade da diligência. Certifique-se. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Advirto a parte no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1.026, par. 2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito