Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5131500-96.2023.8.09.0091 Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Parte ré: GUSTAVO CARVALHO DE SA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Gustavo Carvalho de Sá, partes já qualificadas nos autos. Verifica-se que, no evento n. 27, este Juízo já determinou a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), as quais foram devidamente efetivadas, conforme eventos n. 31, 32 e 33. Não obstante, tais diligências restaram infrutíferas quanto à localização da parte executada. Sobreveio, no evento n. 143, novo requerimento da parte exequente para expedição de ofícios aos mesmos sistemas, com o objetivo de obtenção de endereço atualizado do executado. Vieram-me os autos conclusos. Decido. O pedido não merece acolhimento. Isso porque as diligências pleiteadas já foram anteriormente deferidas e realizadas por este Juízo, sem êxito na localização do executado, inexistindo, até o momento, qualquer elemento novo que justifique a reiteração das mesmas medidas. A repetição de providências idênticas, desacompanhada de indícios concretos de alteração fática, mostra-se ineficaz e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, incumbe à parte exequente promover o regular andamento do feito, especialmente mediante a indicação de endereço válido da parte executada ou a adoção de outros meios executivos eficazes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no evento n. 143. INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. INTIME-SE, ainda, para que, no mesmo prazo, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, inclusive indicando outros meios executivos aptos à satisfação do crédito. Transcorrido o prazo acima estipulado, sem o atendimento à presente determinação, SUSPENDA-SE o processo, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização da parte executada. Providencie-se e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07