Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões DECISÃO Processo nº: 5083645-78.2018.8.09.0162 Parte requerente: Banco Do Brasil Sa 2017/0280810-000 Parte requerida: Clinica Odontologica Sorriso Ltda Trata-se de Ação Monitória, proposta por Banco do Brasil S/A, em face de Clínica Odontológica Sorriso Ltda e outros, todos qualificadas. Inicial recebida (mov.13). Expedida carta precatória em face do réu Francisco, retornou sem cumprimento (mov.29). Houve pedido de citação por edital em face da Clínica Odontológica (mov.32) Devidamente citado, houve apresentação de embargos à monitória pelo requerido Marcelo Fernandes (mov.35). Citação da cumprida em face da requerida Clínica Odontológica Sorriso Ltda (mov.37). Posteriormente, por meio da decisão de mov. 69, foi determinada a realização de pesquisas nos sistemas conveniados visando à localização do requerido Francisco Henrique. O resultado das pesquisas foi juntado no mov. 75. Intimada acerca do resultado das diligências, a parte autora requereu providências nos seguintes endereços: RUA SN QD. 10 LT. NC, Nº NC, CASA 35 ETAPA A - VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72870-800 e AV JK QUADRA 29 LOTE 03 SALA 1 JARDIM BRASÍLIA - CEP 72911-649 - ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS – GO. Houve tentativa de citação apenas no endereço situado em Águas Lindas de Goiás/GO, mediante expedição de carta precatória, a qual retornou infrutífera, conforme mov. 86. Após a tentativa infrutífera de citação, a parte autora requereu a citação por edital do requerido Francisco Henrique (mov. 92). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização e citação pessoal da parte requerida. Com efeito, a citação por edital constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado o exaurimento das diligências destinadas à localização da parte citanda, o que não se verifica no presente caso. Isso porque, embora a parte autora tenha indicado dois endereços distintos para tentativa de localização do requerido Francisco Henrique, houve diligência apenas no endereço situado em Águas Lindas de Goiás/GO, inexistindo tentativa de citação no endereço localizado em Valparaíso de Goiás/GO. Ademais, observo que, conforme resultado das pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (mov. 75), consta ainda o endereço HIGS 704 SUL, BL E, CS 47, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70331-755, sem notícia de tentativa de diligência no referido local. Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é cediço que a citação via edital é medida excepcional, cabível apenas quando aquele que pleiteia tal providência demonstra ter esgotado todas as vias ordinárias empregadas para obter êxito na citação pessoal da parte citanda, o que não é o caso dos autos. A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SECUNDUM EVENTUS LITIS. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. 1. O alcance do agravo de instrumento se restringe ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo estender a sua análise para matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida, posto que é vedado ao juízo ad quem antecipar-se a questão não abordada na decisão recorrida. As questões devem ser apreciadas preambularmente no juízo a quo. 2. A citação por edital não poderá ser realizada se não esgotadas todas as diligências possíveis para o chamamento pessoal dos requeridos ao processo. Sendo a citação ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, somente após esgotados os meios possíveis de localização do devedor é que estará aberta a via excepcional da citação editalícia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO-AI:032963 54120208090000, Relator: Des (a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. A citação por edital não deve ser aplicada de forma irrestrita, sendo medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas as tentativas de citação por carta, por oficial de justiça e, ainda, depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor via sistemas conveniados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), situação não verificada na hipótese dos autos. Súmula nº 44, do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - AC: 52889325520218090090 JANDAIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, considerando a ausência de esgotamento das diligências de localização da parte requerida, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital. Determino, inicialmente, a expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço: RUA SN QD. 10 LT. NC, Nº NC, CASA 35 ETAPA A, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, CEP 72870-800. Restando infrutífera a diligência, expeça-se carta precatória de citação no endereço HIGS 704 SUL, BL E, CS 47, ASA SUL, BRASÍLIA/DF, CEP 70331-755. Caso necessário, intime-se a parte autora para recolhimento das custas pertinentes. Com o informe, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento nos autos. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito