Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5162308-77.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Celeiro Centro Oeste PROMOVIDO (A): ALEX FERREIRA MENDES DE SOUZA D E C I S Ã O Tendo em vista que, embora intimados nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil (eventos 44, 45, 70 e 71), os executados não se manifestaram em relação aos bloqueios on-line realizados em conta de suas titularidades, nos termos do artigo 854, § 5º do Código de Processo Civil, CONVERTO as indisponibilidades em penhora e, se for o caso, determino seja feita transferência para conta judicial, via sisbajud, no limite do débito descrito na planilha ao evento 102. Juntado o relatório de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor, mais rendimentos, em favor da parte exequente. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo da expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3