Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível, Infância e Juventude Processo n.º: 5205260-49.2021.8.09.0091 Parte autora: Banco Do Brasil S/a Parte ré: Raul Alves De Camargo DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco Do Brasil S/a em face de Raul Alves De Camargo, partes oportunamente qualificadas. Verifica-se que, no evento n. 214, foi lavrado Auto de Arrematação referente ao lote n. 02, consistente em 01 (um) alqueire de terras situado na Fazenda Macaco, matriculado sob o nº 14.597 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, tendo a arrematação sido realizada pela Sra. CRISTIANE MOREIRA DAMASCENA, na modalidade parcelada, nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil. O Auto de Arrematação foi devidamente homologado por este Juízo no evento n. 215, tendo sido posteriormente intimados os executados acerca da assinatura do referido auto, nos termos do art. 903 do CPC (evento n. 218). No evento n. 221, a parte exequente informou os dados bancários para transferência dos valores depositados judicialmente. Contudo, sobreveio manifestação do leiloeiro oficial no evento n. 222, e n. 224 noticiando o inadimplemento da arrematante quanto à 2ª e a 3ª parcelas da arrematação, vencida em 19/03/2026, e 19/04/2026 no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), e R$ 36.252,00 (trinta e seis mil reais duzentos e cinquenta e dois reais) respectivamente, bem como informando a ausência de apresentação de comprovante de pagamento, apesar das tentativas extrajudiciais de contato. Nos termos do art. 895, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, o inadimplemento das parcelas autoriza a resolução da arrematação, após oportunizada manifestação da arrematante. Diante do exposto INTIME-SE a arrematante CRISTIANE MOREIRA DAMASCENA, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da parcela vencida ou comprove nos autos sua quitação, sob pena de adoção das medidas previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC, inclusive eventual resolução da arrematação e aplicação das penalidades legais cabíveis. Deverá a arrematante, ainda, encaminhar o respectivo comprovante também ao leiloeiro oficial, conforme consignado no auto de arrematação; Quanto ao pedido de levantamento formulado pela parte exequente no evento n. 221, AGUARDE-SE a regularização do parcelamento e ulterior deliberação acerca da liberação dos valores, diante da notícia de inadimplemento da arrematação. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 07