Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5256288-25.2018.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Adubos Araguaia Indústria E Comércio Ltda PROMOVIDO (A): Martus Monteiro Da Silva (Citado por edital) D E C I S Ã O Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema sisbajud, formulado no evento 137. Para tanto, intime-a para recolher as custas da diligência requerida, nos termos do artigo 8º, I do Provimento n. 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução n. 81/2017 da Corte Especial do TJ/GO, sendo uma para cada sistema a ser consultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o recolhimento das custas, certifique-se e, sem nova conclusão, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE, para, nos termos do artigo 854, caput do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceder à busca e eventual constrição de ativos financeiros, via sisbajud, em relação a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, observando-se a última atualização do crédito trazida pela parte exequente, com posterior juntada dos relatórios emitidos pelo sistema. Fica autorizada a reiteração da ordem (modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias). Em caso de constrição de quantia irrisória, entendida esta como as inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), a CACE fica autorizada a proceder ao desbloqueio. Juntado (s) o (s) relatório (s), com fulcro nos artigos 854, § § 2º e 3º, I e II c/c 854, § 5º do Código de Processo Civil, constatado bloqueio de valores, intime-se o (a) executado (a) para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora e transferência para conta judicial. Restando infrutífera a busca sisbajud, havendo requerimento, fica desde já, autorizada a utilização do sistema renajud. Assim, proceda-se à busca de bens em a parte executada, cujo CPF está cadastrado no projudi, pelo sistema renajud, juntando-se a íntegra das informações de veículos eventualmente encontrados. Havendo manifesto interesse, fica, desde já, autorizada a inclusão de negativação dos dados da parte executada, via serasajud, observando-se a última planilha constante dos autos, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, a pedido da parte interessada. Juntados todos os relatórios, intime-se a parte exequente para que se manifeste, de modo a promover efetividade à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de início automático da suspensão prevista no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se e, não havendo manifestação da parte exequente, determino, desde já, o arquivamento do processo, sendo a data deste o dies a quo da prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do Código de Processo Civil), sem prejuízo de expedição de certidão de crédito. Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7