Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 775 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil (evento 22).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em sede recursal, a parte executada alega nulidade da citação e da sentença por afronta ao art. 485, §4º CPC, pois seria inadmitida a desistência unilateral após sua manifestação. Alega ainda inexigibilidade do título executivo, ilegalidade da relação subjacente ao título executivo (fundada em usura e enriquecimento sem causa) e cobrança excessiva. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença para o regular processamento e julgamento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, sua intimação para manifestação expressa sobre a desistência (evento 30), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária (evento 41).RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente declara necessitar dos benefícios da assistência judiciária, bem como fez prova da sua condição de hipossuficiência econômica, conforme evento 51 dos autos, assim, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Preliminar rejeitada. 4. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se a execução se dá a benefício do credor, podendo dela desistir a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor (art. 775 do CPC).6. Ainda, convém esclarecer que a alegação de prática de agiotagem demanda dilação probatória, o que se revela incomportável em sede de exceção de pré-executividade.DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Comarca de Goiânia/GO1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados EspeciaisRecurso Inominado nº: 5228524-65.2025.8.09.00884Comarca de origem: Itumbiara/GORecorrente: Lara Gabrielly Da Silva SoaresAdvogada: Aline Lorrainy Martins RanhelRecorrido: Kerley CostaAdvogada: Daniella Domingues SantosRelator: Claudiney Alves de Melo EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 775 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E NULIDADE DO TÍTULO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil (evento 22).QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Em sede recursal, a parte executada alega nulidade da citação e da sentença por afronta ao art. 485, §4º CPC, pois seria inadmitida a desistência unilateral após sua manifestação. Alega ainda inexigibilidade do título executivo, ilegalidade da relação subjacente ao título executivo (fundada em usura e enriquecimento sem causa) e cobrança excessiva. Requer o reconhecimento da nulidade da sentença para o regular processamento e julgamento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, sua intimação para manifestação expressa sobre a desistência (evento 30), teses que foram rebatidas pelo recorrido, em sede de contrarrazões suscitando, preliminarmente, impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária (evento 41).RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte Recorrente declara necessitar dos benefícios da assistência judiciária, bem como fez prova da sua condição de hipossuficiência econômica, conforme evento 51 dos autos, assim, defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. Preliminar rejeitada. 4. Relativamente às matérias alegadas no recurso, as teses não convencem, como bem fundamentado na sentença.5. Frisa-se a execução se dá a benefício do credor, podendo dela desistir a qualquer tempo, sem necessidade de consentimento do devedor (art. 775 do CPC).6. Ainda, convém esclarecer que a alegação de prática de agiotagem demanda dilação probatória, o que se revela incomportável em sede de exceção de pré-executividade.DISPOSITIVO7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95), suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º CPC).9. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJUIZ DE DIREITO - RELATOR Leonardo Aprígio ChavesJUIZ DE DIREITO - VOGAL Luís Flávio Cunha NavarroJUIZ DE DIREITO - VOGAL2