Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5282102-29.2024.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO PROMOVIDO (A): ADERLAN NUNES DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de ADERLAN NUNES DOS SANTOS, partes qualificadas. No evento 77, os relatórios do sistema sniper demonstram a participação do executado em quatro empresas como sócio. Por esse motivo, a parte exequente pede a penhora das suas quotas sociais à ele pertencente na empresa EMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTO LTDA (NATURAL GYN PRODUTOS NATURAIS). Pois bem. A pretensão constritiva está prevista nas disposições do artigo 835, IX do Código de Processo Civil, pelo qual é autorizada a penhora das quotas sobre as sociedades simples e empresariais: ''Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;'' A norma leva em conta que as quotas, assim como outros bens, integram o patrimônio do devedor, devendo, portanto, responder pelas dívidas. Sobre o tema, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás endossam: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS DO SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA OBSERVADA. ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. 1. O agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, permite ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.2. Conforme a norma do art. 835, IX, do Código de Processo Civil, respeitada a ordem preferencial, é possível a penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias.3. Sobre o tema, o colendo STJ firmou entendimento no sentido de permitir a penhora de cotas sociais, mormente na hipótese em que houve tentativa prévia de esgotamento de outros meios de satisfação da dívida.4. No caso em análise, à luz do acervo probatório carreado na ação de execução, restou comprovado que houve o esgotamento de outras modalidades de penhora menos onerosas ao executado. 5. Dessarte não merece reforma a decisão recorrida, uma vez que foi prolatada de forma escorreita, inexistindo ilegalidade, abusividade ou teratologia no comando judicial recorrido.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303211-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)'' Original sem destaque ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Nos termos do art. 835, IX do CPC, e possível a realização de penhora de quotas sociais do sócio devedor, quando inexistirem outros bens ou meio eficazes ao adimplemento do crédito exequendo.2. As quotas sociais integram o patrimônio sócio instituidor, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação destas, porque são propriedades integrante do patrimônio da pessoa física devedora3. Conquanto verifique-se certa equivalência entre os efeitos da penhora das quotas sociais e os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se exige, na penhora, a demonstração dos requisitos materiais decorrentes do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a prévia instauração do incidente de desconsideração (art. 133 e seguintes do CPC)4. Na penhora de quotas sociais, faz-se necessária apenas a observância do rito específico previsto no art. 861 do CPC e das regras de direito material, de modo que é desnecessária a prévia realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica.5. Observada a ordem de preferência da penhora e não tendo sido localizados bens suficientes da parte devedora para solver o débito, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o pedido de penhora de quotas sociais dos executados.6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5320180-54.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)'' Original sem destaque Em face do exposto, DEFIRO o pedido ao evento 80 e, por conseguinte, determino a expedição do termo de penhora das quotas sociais detidas pelo executado Aderlan Nunes dos Santos no capital da empresa EMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 37.512.931/0001-89) até o limite do débito exequendo. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG para que seja averbada a constrição sobre o contrato social. Intimem-se o executado para que, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se a empresa EMC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA para que: i) apresentem o balanço especial contábil; ii) informem se os demais sócios tem interesse na aquisição das quotas sociais penhoradas, observando o direito de preferência legal ou contratual; ii.1) caso não haja interesse, proceda à liquidação das cotas depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, conforme dispõe o artigo 861 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 7