Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. A parte executada requereu o parcelamento do débito com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil. Verifico que foram atendidos os requisitos legais para sua concessão. Assim, HOMOLOGO o pedido de parcelamento nos termos requeridos, conferindo-lhe eficácia jurídica, com fulcro no referido dispositivo legal. 3. Para fins de clareza, transcreve-se o caput do art. 916 do CPC: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Em se tratando de existir bloqueio judicial prévio, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a utilização de eventual valor bloqueado via SISBAJUD para fins de composição ou integralização do pagamento inicial de 30% (trinta por cento) previsto no art. 916 do CPC. 5. Advirta-se a parte executada de que o descumprimento de qualquer parcela acarretará as consequências previstas no §5º do art. 916 do CPC, cuja redação segue transcrita: [...] § 5º O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 6. Fica desde já autorizado a expedição de alvará para o levantamento do percentual de 30% (trinta por cento) pela parte exequente, devendo esta, caso ainda não tenha informado, apresentar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, para sua expedição. Sem custas ou honorários (LJE, artigos 54 e 55). Havendo, valores bloqueados ou diligências de constrição em andamento, DETERMINO sua imediata liberação/cessação. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luziânia, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito