Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5392486-28.2025.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: DIVALDO CORREIA BENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por DIVALDO CORREIA BENTO, nascido em 10.05.1978, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Mara Rosa, Dr. Thiago Mehari, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração diária, concedida a suspensão condicional da pena e fixada indenização mínima por danos morais em favor da vítima no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Baseia-se o apelo nas seguintes teses: a) nulidade do processo por ausência de mídias de três depoimentos colhidos em audiência (testemunhas Orvil, Peterson e Zeila); b) absolvição por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo, sob o argumento de que a própria vítima teria consentido com a aproximação e mantido contatos recíprocos por redes sociais; c) concessão da suspensão condicional do processo; d) redução do valor da indenização fixada. Preliminar Em prelúdio, a defesa sustenta a nulidade do feito em razão da ausência de juntada das mídias referentes aos depoimentos das testemunhas Orvil Ferreira Filho, Peterson Ferreira Amin e Zeila Maria Correia Bento. Contudo, tal insurgência não merece acolhida. Depreende-se que a defesa participou ativamente da audiência de instrução e nada alegou no momento oportuno, qual seja nas alegações finais (art. 403 do CPP). O sistema processual penal brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva e não tolera a chamada "nulidade de algibeira", em que a parte guarda uma suposta irregularidade para utilizá-la apenas quando o resultado do julgamento lhe for desfavorável. A propósito: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 211318 MT 2025/0045084-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/03/2025) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Ademais, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhuma nulidade será declarada sem a prova do efetivo prejuízo. Nesse ponto, destaco que realizou-se a instrução de forma conjunta em relação aos feitos 5392486-28.2025.8.09.0102 e 5392434-32.2025.8.09.0102, e que neste as referidas mídias encontram-se nas movimentações 60 e 61, cujo acesso está disponível desde 22.07.2025 (data anterior à prolação da sentença) às partes, seus defensores, ao magistrado sentenciante – que teve pleno conhecimento da matéria discutida pois, inclusive, presidiu a referida audiência –, bem como a esta instância recursal. Por conseguinte, assegurada a ampla defesa e o contraditório, “inviável a decretação da nulidade arguida, em face da ausência da demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal – CPP e do princípio pas de nullité sans grief” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1992260 MG 2022/0081318-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023), razão pela qual afasto a preliminar aventada. Rechaçada a preliminar e ausentes nulidades ou causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. Mérito Nesse ponto, infere-se que a materialidade e a autoria da conduta restaram devidamente comprovadas pelo conjunto fático probatório amealhado, tanto que não foram objeto de irresignação, limitando-se o apelo a pleitear o reconhecimento da atipicidade dos fatos. Em que pesem as razões recursais, constata-se que a autoria e a materialidade restam devidamente comprovadas pelas provas técnicas e orais, colhidas tanto no inquérito quanto em juízo. Assim, é certo que em 11.05.2025, em Mara Rosa-GO, Divaldo Correia Bento, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima M.C.F.R., pessoa com quem manteve relação íntima de afeto, mantendo contato com ela. Por sua vez, a tese defensiva de que a reciprocidade de contatos ou o suposto consentimento da vítima afastariam o dolo e, consequentemente, a tipicidade da conduta não encontra amparo jurídico. O delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico. Nesse contexto, restou demonstrado que o acusado tinha plena ciência das medidas protetivas deferidas em favor da vítima e, mesmo assim, as descumpriu, entrando em contato com ela. O dever de obediência à ordem judicial é pessoal e intransferível do destinatário da medida, tratando-se de tutela da autoridade das decisões judiciais, e não de mera disponibilidade da vítima. Eventual aproximação ou mensagem enviada pela ofendida não autoriza o agressor a descumprir a determinação judicial de afastamento e proibição de contato. Se o réu entendesse que a medida não era mais necessária por uma suposta reconciliação, deveria ter buscado as vias judiciais para a revogação da ordem, e não agir por conta própria. Ainda que em alguns casos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entenda pela atipicidade da conduta em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, exige-se para tanto inequívoco consentimento da vítima, além de ausência de lesão ao bem jurídico - (STJ – AgRg no AREsp: 2419685 DF 2023/0266336-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2023, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) - situação que não se verifica no caso em concreto. Ao contrário, como exposto na sentença, em seu depoimento judicial, M.C.F.R. afirmou que o acusado descumpriu a medida protetiva ao manter contato telefônico direto com ela, por meio de número pertencente a um funcionário de um mercado local e que, na oportunidade, ele insistiu em conversar para resolver a situação entre os dois e pediu que ela retirasse a queixa e as medidas protetivas. Disse, ainda, que essa não foi a primeira tentativa de contato, pois o acusado já havia mandado recados por intermédio da afilhada Juliana. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação por descumprimento de medida protetiva e ameaça no âmbito de violência doméstica. 2. A defesa alega que o consentimento da vítima deveria ser considerado como causa de exclusão da ilicitude e atipicidade da conduta, além de questionar a dosimetria da pena. 3. A Corte de origem manteve a condenação com base em provas de que o réu descumpriu medida protetiva e ameaçou a vítima, sua mãe, idosa de 82 anos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva e se a dosimetria da pena foi adequada. III. Razões de decidir 5. O consentimento da vítima não foi considerado válido, pois estava prejudicado pela intimidação causada pelo réu, que tinha pleno conhecimento das medidas protetivas. 6. A condenação por ameaça foi mantida com base em depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, que confirmaram o temor causado pelo réu. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com redução pela semi-imputabilidade, e a substituição por tratamento ambulatorial foi mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva quando há intimidação. 2. A dosimetria da pena deve considerar a semi-imputabilidade e pode ser substituída por tratamento ambulatorial." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147; CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.330.912/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/11/2023. (AgRg no HC n. 860.073/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES E IDÔNEAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão de tribunal de justiça que manteve a condenação da recorrente pelo crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, conforme o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A recorrente alega atipicidade da conduta, sustentando que o consentimento da vítima afastaria a tipificação do delito e justificaria sua absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o consentimento da vítima para aproximação poderia afastar a tipicidade da conduta de descumprimento das medidas protetivas; e (ii) verificar se o acolhimento do recurso depende de reexame de fatos e provas, o que atrairia o óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido, pois cumpre os requisitos de admissibilidade, inclusive a tempestividade e a adequada impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 253, parágrafo único, II, do RISTJ. 4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão do descumprimento das medidas protetivas, cumprindo o requisito do prequestionamento. 5. O conjunto probatório, incluindo o boletim de ocorrência, as declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, demonstra a prática dolosa do crime de descumprimento de medidas protetivas, evidenciando que a recorrente aproximou-se deliberadamente da vítima, mesmo ciente da ordem judicial que lhe proibia tal conduta. 6. Nos crimes de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica, o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima. 7. Para acolher a tese de absolvição, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.739.525/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei) Ademais, o dolo ficou evidenciado pelo conhecimento jurídico do apelado, que é ex-policial militar, bem como, pelo estratagema por ele utilizado, ao ligar de um número desconhecido, demonstrando plena consciência da proibição que recaía sobre si. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E ESTUPRO. LEI MARIA DA PENHA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE NOVO DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. DEFESA INTIMADA DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO QUE IMPÔS A MULTA. INTIMAÇÃO DA PATRONA DO RÉU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE DOLO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VEDAÇÃO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa acerca da intimação relativa às medidas protetivas que foram prorrogadas em audiência, na presença do ora agravante e de sua patrona, bem como da pena de multa posteriormente fixada em caso de descumprimento das medidas protetivas, pois houve a intimação da defesa constituída do réu. (…) 3. Conforme destacado na decisão impugnada, foi assentado pelo Tribunal estadual, ao apreciar os elementos de fato e de prova constituídos nos autos, a existência de elementos suficientes aptos a demonstrar o descumprimento das medidas protetivas de urgência, "é possível verificar que o paciente, mesmo após a intimação das medidas protetivas fixadas em seu desfavor, sendo uma delas não entrar em contato com a vítima, tentou contato com ela através de mensagens e ligações". 4. A apreciação das teses de negativa de autoria e a ausência de dolo na ação do agente demandam o reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 188015 GO 2023/0354773-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONSUNÇÃO. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. DETRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. VIABILIDADE. 1. Deve ser mantida a a sentença condenatória pelo crime de lesão corporais, assentada em relatório médico, corroborada na palavra das vítimas e de testemunha. 2. Aplica-se o princípio da consunção entre os crimes de lesão corporal e violação de domicílio quando praticados no mesmo contexto fático. 3. Se a lesão corporal é praticada em um contexto distinto, ainda que em uma mesma situação fática, mediante desígnio autônomo em relação ao crime de ameaça, não se cogita a aplicação do princípio da consunção. 4. Com a intimação do acusado acerca do teor da decisão judicial de deferimento das medidas de urgência de afastamento, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva. 5. Se o incremento da pena base está justificado em elementos do caso concreto, deve ser mantido. 6. Eventual detração do tempo de prisão cautelar que importa em modificação de regime pode ser feita no juízo de execução penal. 7. Havendo pedido expresso na denúncia, incabível a exclusão da indenização por danos morais fixados a título de indenização à vítima ( CPP, art. 397, IV). 8. Se o montante reparatório estabelecido não se encontra fundamentado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade exigidos, é de rigor a sua redução, em vista dos prejuízos experimentados pela ofendida e as condições econômicas do réu. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 53302714320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º, Data de Publicação: (S/R) DJ, grifei). APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1) Inviável a absolvição do réu por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta, quanto ao crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, quando comprovado que tinha ciência da decisão judicial que deferiu medidas de proteção contra si e, ainda assim, escolheu descumpri-las. 2) Constatado equívoco na análise de uma das modeladoras do art. 59 do C.P. B., impõe-se a sua correção neste grau recursal e, consequentemente, a redução da sanção corpórea estabelecida na primeira fase da dosimetria. Preenchidos os requisitos legais, viável a concessão do sursis. Ressalva-se que, mesmo que preenchidos os requisitos legais, caberá ao Réu, em sede de audiência admonitória designada pelo Juízo da Execução Penal verificar se é vantajoso ou não a aceitação do benefício. 3) A imputação do pagamento de custas e despesas processuais é obrigatória nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em isenção de seu pagamento, mormente se não demonstrada, por meio de documentação hábil e idônea, a hipossuficiência do apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita e teve a sua defesa patrocinada por advogado constituído no decorrer de todo o trâmite do processo, inclusive nesta instância revisora. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDUZIDA. (TJ-GO 5502990-26.2023.8.09.0085, Relator.: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024, grifei). Assim, demonstrado que o réu tinha conhecimento da medida protetiva vigente e, ainda assim, a desrespeitou de forma deliberada, resta preenchido o elemento subjetivo do tipo penal, caracterizando-se a tipicidade da conduta. Inviável, portanto, o acolhimento da tese absolutória, pelas razões acima expostas, mantenho, por seus próprios fundamentos, a condenação do apelante. Analisado o mérito, passo, então, ao exame da reprimenda aplicada e das teses recursais a ela pertinentes. Dosimetria Da análise da sanção imposta, verifica-se que a pena foi fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixou-se o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal, e o valor do dia-multa no mínimo de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos. Vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), em atenção ao teor da Súmula 588 do STJ. De outro lado, como já reconhecido na sentença, cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que, para a concessão desse benefício, basta que sejam preenchidos os requisitos legais (artigo 77 do Código Penal). Tal entendimento encontra amparo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser “possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.” (STJ. 6ª Turma. AgRg no Resp 1.691.667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018). Vale ressalvar que caberá ao sentenciado, caso queira, rejeitá-la na fase de execução. Nesse sentido: TJGO, Apelação Criminal 0065678-66.2018.8.09.0175, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024. Irretocável a pena aplicada, fica prejudicada, nesse ponto, a tese defensiva, pois já atendida. Preservado o direito de recorrer em liberdade. Indenização Mínima Por fim, o apelante requer a redução da indenização, por entendê-la desproporcional, sem maiores alegações. Todavia, entendo que a quantia de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais) é adequada e proporcional ao caso. Dessarte, impõe-se a rejeição do pedido de redução da indenização mínima. Por derradeiro, recomenda-se à parte interessada a utilização do Aplicativo Mulher Segura, como ferramenta de proteção à sua integridade, o qual está disponível para Android e iOS, ou por meio do link: https://www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura. Dispositivo Ao teor do exposto, acolhendo em o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A4 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5392486-28.2025.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: DIVALDO CORREIA BENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Dr. GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao manter contato com a vítima, apesar de ordem judicial proibitiva. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pela ausência de mídias de depoimentos colhidos em audiência; (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo, diante de suposto consentimento da vítima; (iii) saber se é cabível a suspensão condicional do processo; e (iv) saber se deve ser reduzido o valor da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir A alegação de nulidade não merece acolhida, pois não foi arguida no momento oportuno, configurando preclusão, além de inexistir demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, evidenciando que o réu, ciente das medidas protetivas, deliberadamente manteve contato com a vítima. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima. O dever de observância da decisão judicial é pessoal e independe da vontade da ofendida, sendo inaplicável a tese de atipicidade por consentimento no caso concreto. Demonstrado o dolo do agente, inclusive pela utilização de meios para contornar a proibição, como contato por número de terceiro. Prejudicado o pedido de concessão de suspensão condicional da pena pois já concedido. Inviável a revisão do valor indenizatório, ausente ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a nulidade de algibeira. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial. 3. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da decisão judicial.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 860.073/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5392486-28.2025.8.09.0102 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 28 de abril de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Esteve presente e fez sustentação oral a advogada do apelante, Dra. Pollyanna Kaddja M. M. Milhomem, OAB/GO 63690. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência, ao manter contato com a vítima, apesar de ordem judicial proibitiva. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual pela ausência de mídias de depoimentos colhidos em audiência; (ii) saber se a conduta é atípica por ausência de dolo, diante de suposto consentimento da vítima; (iii) saber se é cabível a suspensão condicional do processo; e (iv) saber se deve ser reduzido o valor da indenização fixada a título de danos morais. III. Razões de decidir A alegação de nulidade não merece acolhida, pois não foi arguida no momento oportuno, configurando preclusão, além de inexistir demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo conjunto probatório, evidenciando que o réu, ciente das medidas protetivas, deliberadamente manteve contato com a vítima. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal, consumando-se com a simples violação da ordem judicial, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima. O dever de observância da decisão judicial é pessoal e independe da vontade da ofendida, sendo inaplicável a tese de atipicidade por consentimento no caso concreto. Demonstrado o dolo do agente, inclusive pela utilização de meios para contornar a proibição, como contato por número de terceiro. Prejudicado o pedido de concessão de suspensão condicional da pena pois já concedido. Inviável a revisão do valor indenizatório, ausente ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade processual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a nulidade de algibeira. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se consuma com a simples violação da ordem judicial. 3. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da decisão judicial.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563 e 571; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023; STJ, AgRg no HC 860.073/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.11.2024.