Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Iporá Estado de Goiás 1ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5420589-26.2025.8.09.0076 Requerente(s): Everton Silva De Freitas Requerido(s): Guilherme Queiroz Lima Decisão EVERTON SILVA DE FREITAS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GUILHERME QUEIROZ LIMA e SÉRGIO LUIZ LIMA, todos devidamente qualificados. Devidamente citados (mov. 23 e 24), os executados não efetuaram o pagamento voluntário do débito nem indicaram bens à penhora, razão pela qual o exequente requereu, na movimentação nº 25, a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 1.083, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos do Distrito Judiciário de Diorama, pertencente ao executado Sérgio Luiz Lima, pedido reiterado na movimentação nº 39. É o relato do necessário. Decido. Ora, não obstante a ordem de preferência estabelecida no art. 853 do Código de Processo Civil, sabe-se que a execução deve realizar-se no interesse do credor, de modo que, nos termos do § 1º do art. 845 do mesmo diploma legal, a penhora de bens imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos quando apresentada certidão da respectiva matrícula. Outrossim, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, poderá o executado, se for o caso, requerer a substituição do bem penhorado. Ante o exposto, tendo em vista a regularidade da citação e o decurso do prazo para pagamento sem manifestação dos executados, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.456 1.083, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos do Distrito Judiciário de Diorama, Comarca de Iporá, até o limite do crédito executado indicado na movimentação nº 39, mediante termo de penhora (art. 838 do CPC). Formalize-se a penhora e, lavrado o termo, intime-se pessoalmente o executado Sérgio Luiz Lima, bem como sua esposa, Sra. Cleony Queiroz da Silva, da penhora realizada, nos termos dos arts. 841, §2º e 842, ambos do CPC. Ressalto que cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. Formalizadas as intimações dos executados e, nada sendo arguido no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se mandado de avaliação do imóvel, nos termos do art. 870 e seguintes do CPC Juntado o laudo de avaliação aos autos, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para manifestar em 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, datado e assinado digitalmente. Eduardo Cardoso Gerhardt Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 1.708/2026 8