Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5421055-42.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Residencial Gran Acropolis Ii Requerido: Marli Jaqueline Silva Nunes Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, não obstante a intimação anteriormente realizada, a parte exequente não cumpriu de forma adequada a determinação judicial, limitando-se a apresentar esclarecimentos genéricos acerca do valor denominado “acréscimos”, sem a indispensável discriminação detalhada do débito, tampouco a juntada de planilha de cálculo idônea. Causa especial estranheza a este Juízo o fato de que os encargos apontados como “acréscimos”, no montante de R$ 409,96 (quatrocentos e nove reais e noventa e seis centavos), mostram-se superiores ao próprio débito exequendo originário, circunstância que evidencia, em juízo preliminar, aparente desproporcionalidade e inviabiliza o controle jurisdicional quanto à legalidade, razoabilidade e correção dos índices aplicados. Ressalte-se que, a homologação de acordo pressupõe a transparência absoluta na composição do débito, não se admitindo cobranças genéricas, obscuras ou desacompanhadas de memória de cálculo apta a demonstrar, de forma objetiva, a incidência de juros, multa e correção monetária. Manifestações vagas ou imprecisas, além de não atenderem à determinação judicial, podem ser interpretadas como tentativa de ludibriar o Juízo e de promover o indevido enriquecimento do débito, conduta que, em tese, pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos da legislação processual vigente. Diante disso, DETERMINO a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha de débito detalhada, com a discriminação individualizada do valor principal, multa, juros e correção monetária, elaborada por meio de calculadora judicial, com a indicação expressa dos índices utilizados, a fim de possibilitar a verificação da correção dos valores apontados por este Juízo. Advirta-se que o não atendimento integral da presente determinação implicará o indeferimento da homologação do acordo, sem prejuízo da adoção das medidas processuais cabíveis. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia-GO, datado e assinado eletronicamente. VÔLNEI SILVA FRAISSAT Juiz de Direito