Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5578233-23.2023.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação de Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER BRASIL SA em face de BANCO SANTANDER BRASIL SA, partes devidamente qualificadas. Da revelia Induvidosa é a revelia da promovida, porquanto, apesar de citada (evento 36), não apresentou contestação (evento 42). A presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, conforme o princípio do livre convencimento, podendo o juiz inclusive considerar não provados os fatos incontestados pelo promovido e mesmo instruir o feito se não se sentir apto a julgar, determinando de ofício as provas que se fizerem necessárias ao seu convencimento. Nesse sentido: “O efeito da revelia não dispensa a presença nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do Juiz” (RSTJ 146/396). A revelia não induz, de forma isolada, à procedência dos pedidos expostos na peça exordial, vez que possui seus efeitos restritos a matéria de fato e não alcança o direito que se postula, devendo o julgador analisar a prova e definir o direito aplicável à espécie em consonância com o que restou efetivamente comprovado. Decreto, então, a revelia. No mais, para evitar possível arguição de cerceamento de defesa, DETERMINO a intimação das partes para especificarem se há outras provas a produzirem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, indicando e justificando-as de forma clara, precisa e pormenorizada. Havendo interesse na prova testemunhal, as partes deverão apresentar, no mesmo prazo e, independente de novo despacho, o respectivo rol, com a qualificação completa das testemunhas e esclarecimentos quanto ao que se pretende provar, sob pena de preclusão. Ressalto que as diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas (arts 370, 319, VI e 336 do Código de Processo Civil). Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição