Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5624400-31.2022.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Sicoob Unicentro Norte Brasileiro PROMOVIDO (A): Ronivan Rodrigues Mariano (Citado por Edital) S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de RONIVAN RODRIGUES MARIANO, partes qualificadas nos autos. Narrou a requerente que celebrou contrato de adesão de cartão de crédito com a parte requerida. Afirmou que houve inadimplemento financeiro dos valores utilizados. Pontuou que as tentativas de recebimento extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. À causa foi atribuído o valor de R$ 27.338,52 (vinte e sete mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos juntados no evento n. 01. A parte requerida, citada por edital, apresentou embargos monitórios na movimentação n. 119, apresentada por curador especial nomeado, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencialmente de direito. Ademais, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito. Prefacialmente, convém ressaltar que, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral afasta, em princípio, o ônus da impugnação especificada dos fatos. Entretanto, conquanto o curador especial goze da prerrogativa da defesa por negativa geral, é certo que o ônus da prova em relação aos fatos que caberia ao requerido não se altera e, desta forma, as provas serão analisadas. A ação monitória é um instrumento processual que visa possibilitar ao credor, munido de prova literal representativa de seu crédito, abreviar a marcha processual até a fase executiva. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito desprovido de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória. Conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Dessa forma, exige-se apenas a prova literal do direito que se busca, não existindo qualquer formalidade para a constituição dessa prova, de maneira que ao juiz cabe a análise dela. No caso, pretende o requerente a condenação do requerido no pagamento da quantia indicada na petição inicial, decorrente de faturas de cartão de crédito inadimplidas, comprovando a relação negocial mantida entre as partes por intermédio da Proposta de Adesão ao Sicoobcard Visa Vooz Personalizado, assinado pela parte requerida, além das faturas contendo o detalhamento dos gastos, e encargos moratórios. O artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que, independente de qualquer formalidade, não verificado o pagamento e não apresentados embargos nos termos do artigo 702 do mesmo diploma, o mandado monitório inicial será convertido em executivo. Sobre a matéria, oportuna a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1526: "Não oposição de embargos. Acarreta a transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo o devedor pagar a quantia devida em quinze dias. O devedor será citado (CPC 798), prosseguindo-se na execução, na forma do Livro I, Título II da Parte Especial (CPC 520 a 522)." Igualmente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA GERAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS VENCIDAS COMO MEIO DE PROVA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A curadoria do réu revel é modalidade de representação processual prevista no art. 72, II, do CPC, exercida pela Defensoria Pública após a citação ficta e ausência de contestação do réu. 2. O defensor constituído possui a prerrogativa de defesa por negativa geral, sendo o ônus probatório de incumbência do autor, nos termos do art. 341, parágrafo único, CPC. 3. In casu, as faturas do cartão de crédito utilizado pelo Réu/Apelante e contratado junto à instituição financeira na modalidade de desconto em conta-corrente, constitui-se como documento hábil à comprovação da relação jurídica firmada. 4. Nos termos do art. 700, CPC, a admissibilidade da ação monitória está condicionada à existência de prova documental, sem eficácia de título executivo, mas capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações. 5. Tendo o magistrado singular verificado a correspondência entre o direito alegado na inicial e as prova documentais que instruem a demanda monitória, não há que se falar em reforma da sentença para desconstituir o direito do autor. 6. Considerando a fixação de verba honorária pela instância ordinária, faz-se necessária a majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5077187-87.2018.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2022)" No caso, o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente à comprovação do crédito pretendido na presente monitória. Dessarte, ante a demonstração da origem do débito e da inadimplência da requerida, impõe-se a conversão do mandado inicial em executivo. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, CONVERTO o mandado monitório em mandado executivo, no valor de R$ 27.338,52 (vinte e sete mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos), com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o ajuizamento da ação, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, desde a citação. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil c/c artigo 4º, I da Lei 9.785/85 e artigo 2º da Portaria n. 77/2016, considerando, especialmente, o grau de zelo e o trabalho do advogado nomeado, ARBITRO 04 (quatro) unidades de honorários dativos - UHD em favor do curador especial nomeado, Dr. William Passos da Silva - OAB/GO n. 62.568. Expeça-se o necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3