Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5626660-81.2022.8.09.0006 Requerente(s): Nayara Leles Monturil Requerido(s): Joao Carlos Batista Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A (Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Paulo Henrique Gonçalves Duarte e JOÃO CARLOS BATISTA, brasileiro, solteiro, nascido em 16/07/1989,natural de Anápolis/GO, filho de Maria Simone Batista, inscrito no CPF sob o nº 704.827.041-10 e n° RG nº 6396775 SSP-GO, residente na Rua Yasmim Barbosa Braga, Q17, L35, Residencial Santo Expedito, nesta cidade de Anápolis-GO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal e em face de Marcelo Martins Alves e TIAGO BRAGA DE MORAES, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/01/1989, natural de Anápolis/GO, filho de Ozana Maria Braga e Valtercides de Moraes, inscrito no CPF sob o nº719.402.861-15 e no RG nº 5371525 – SSP/GO, residente na Rua Yasmim Barbosa Braga, Q17, L35, Residencial Santo Expedito, nesta cidade de Anápolis-GO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a peça de acusação: (...) No dia 10 de outubro de 2022, por volta das 19h30min, na Rua Alemanha, Qd F, Lt 01, Bairro Boa Vista, em frente ao supermercado Bouganville, nesta cidade, os denunciados TIAGO BRAGA DE MORAES e MARCELO MARTINS ALVES, de forma livre e consciente, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, exercida por palavras e simulação de estarem armados, 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125, vermelha, placa OMQ-4H86; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A50 e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões magnéticos, além de uma garrafa térmica que estava no bagageiro da motocicleta, pertencentes à vítima Nayara Leles Monturil conforme RAI nº 26877818 (Ev.27); Auto de Exibição e Apreensão (Ev. 27); Relatório Policial Ev. (27); Termo de entrega (Ev. 27); Exame Pericial de Descrição E Avaliação Econômica de Objetos (Ev. 34); Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (Ev.39) e Termo de Reconhecimento fotográfico (Ev.39). No mesmo dia, por volta das 20h00, na Rua Yasmim Barbosa Braga, Q17, L35, Residencial Santo Expedito, nesta cidade de Anápolis-GO, os acusados JOÃO CARLOS BATISTA e PAULO HENRIQUE GONÇALVES DUARTE, consciente e voluntariamente, ocultaram, em proveito alheio, 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125, vermelha, placa OMQ-4H86; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A50 e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões magnéticos e uma garrafa térmica, que sabiam ser produtos de crime de roubo perpetrado momentos antes pelos acusados THIAGO e MARCELO. (...) O feito foi desmembrado com relação aos acusados Paulo Henrique Gonçalves Duarte e Marcelo Martins Alves, citados por edital em razão de não terem sido encontrados para citação. Tramita o presente feito unicamente em desfavor de TIAGO BRAGA DE MORAES e JOÃO CARLOS BATISTA. Auto de prisão em flagrante delito no evento 1. Foi homologado o auto de prisão em flagrante, e concedida liberdade provisória sem fiança aos acusados (ev. 13), mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Oferecida a denúncia (ev. 44), esta foi recebida em 02/05/2023, conforme se denota na decisão de ev. 46. Citados na forma da lei, os réus apresentaram resposta à acusação nos eventos 68 e 75. Por meio da decisão proferida no evento 95, foi rejeitada a alegação de inépcia da denúncia formulada pela defesa de Tiago Braga de Moraes na defesa prévia e os acusados deixaram de ser absolvidos de forma sumária, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (evento 135), foram ouvidas a vítima e três testemunhas e interrogado o acusado Tiago Braga de Moraes. Não foi interrogado o acusado João Carlos Batista, em razão de sua ausência. O respectivo registro foi feito por intermédio de recurso de gravação digital, acostados no ev. 133, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais apresentadas no evento 141, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, conforme a peça acusatória. Alegações finais apresentadas pela defesa de João Carlos Batista no evento 146, em que requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386,VII, CPP) e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a receptação culposa (art. 180, §3º, CP). A defesa de Tiago Braga de Moraes apresentou alegações finais no evento 153 e requereu o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento, por violação ao art. 226 do CPP, a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386,VII, CPP) ou por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP). Certidão de antecedentes criminais no evento 154. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, em sede de alegações finais, a defesa do acusado Tiago Braga de Moraes alegou preliminarmente a nulidade absoluta em razão do reconhecimento inadequado, a qual passo a analisá-la. - DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO INADEQUADO O reconhecimento de pessoas ou coisas está previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal e visa a auxiliar na busca da verdade real durante a investigação ou instrução processual penal, no sentido de reconhecer pessoas (possíveis autores ou partícipes do crime) e objetos (que tenham relação com o crime e sirvam como identificadores). Por isso, a defesa alega que o feito deve ser declarado nulo, visto que teria ocorrido em condições sugestivas e influenciáveis, tanto na fase policial quanto em juízo: sob pressão dos policiais, logo após o crime, com informações repassadas por terceiros e, em juízo, previamente induzida pela narrativa da acusação. Contudo, razão não lhe assiste. Ressalto que, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1258, que assentou entendimentos acerca da validade do procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. (...) 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.” Os policiais militares ouvidos em juízo, declararam que rastrearam o celular da vítima, encontraram dois indivíduos em posse dos objetos da vítima (receptadores) e esses indivíduos indicaram os perpetradores do roubo em outro local. A prisão ocorreu cerca de 40 (quarenta) minutos após os fatos e a polícia fez uma chamada de vídeo em que a vítima reconheceu os acusados, especialmente considerando que ainda utilizavam as mesmas roupas do momento do delito. A vítima corroborou a narrativa. Ainda, foi devidamente observado o procedimento para garantir a acuidade do reconhecimento e imparcialidade da vítima. Conforme termo de reconhecimento fotográfico (ev. 39) e narrativa da vítima em juízo, o reconhecimento ocorreu em delegacia, alguns meses depois, onde lhe foram apresentadas oito fotos, nas quais a vítima reconheceu um dos acusados (Tiago Braga de Moraes). Em juízo, foram apresentadas outras duas pessoas semelhantes ao acusado e ainda assim a vítima o reconheceu. Assim, o que se tem no presente caso é a observância devida do procedimento em fase de inquérito e repetição do procedimento em juízo. Dessa forma, não se pode dizer que a acusação baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, nem que o reconhecimento foi realizado em condições sugestivas e influenciáveis. Portanto, entendo que satisfatoriamente preenchidas as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e o procedimento do art. 226 do CPP foi adequadamente observado e repetido na fase judicial, cercado de cuidados. Assim, rejeito a preliminar arguida. No mais, considerando que as demais teses elencadas pela defesa, confundem-se com o mérito da ação, passo à análise do meritum causae. - DO MÉRITO - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (Art. 180, caput, CP) Imputa-se ao acusado JOÃO CARLOS BATISTA a prática da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. No crime em comento, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). No presente caso, a materialidade está comprovada por meio dos depoimentos colhidos tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1, fl. 37), Termo de Entrega (ev. 1, fl. 39), e pelo RAI nº 26877818 no evento 1, que atestam que os objetos da vítima foram encontrados com João Carlos Batista. Portanto, está devidamente demonstrada a existência do crime. A autoria, quanto ao acusado JOÃO CARLOS BATISTA, restou suficientemente demonstrada. Explico. As testemunhas ouvidas em juízo foram convergentes no sentido de que todos os objetos: a motocicleta utilizada no delito e a subtraída, bem como o celular e documentos pessoais da vítima, foram encontrados em poder de João Carlos Batista, que, inclusive, na ocasião, afirmou não ser o perpetrador do roubo, indicando os acusados Marcelo Martins Alves e Tiago Braga de Moraes como os autores da subtração. A testemunha policial Danilo de Oliveira Silva, em juízo, afirmou: “(...) Que estava de serviço quando recebeu a notícia do roubo. Que no bairro tem uma marginal que dá acesso à BR 153 e a vítima informou que o autor do roubo poderia ter fugido em direção à rodovia. Dirigiram-se para o bairro e adjacências em patrulhamento. No caminho, a central pediu para fazerem um contato com a vítima. Encontraram a vítima na porta da casa dela. Que tem por hábito fazer o rastreio do celular em ocorrências de roubo de celular e usando um aplicativo de rastreio, encontraram o celular no Jardim das Primaveras. Que, do local do roubo, seria possível pegar a BR 153 e chegar no Jardim das Primaveras, que faz parte de outro batalhão. Que ligou no outro batalhão e pediu apoio de uma viatura mais acostumada com o bairro. Quando virou na rua apontada pela localização, dois indivíduos saíram correndo e entraram em uma casa. Que pararam na porta dessa casa e entraram. Ao entrar, já viram as duas motocicletas paradas, a Honda Biz da moça e uma outra Honda. Que como já tinham a informação da placa, identificaram que era a moto roubada assim que viram. Que ao abrirem o baú da moto, encontraram o celular e a carteira da vítima. Que os dois rapazes negaram o roubo e falaram que foi um terceiro o autor. Deslocaram até um segundo endereço informado pelos rapazes. Que o local era uma casa abandonada, um mocó, onde estavam dois indivíduos e fizeram a abordagem deles. Que, após contato com a vítima, ela reconheceu os dois encontrados no segundo endereço com os autores, pois estava com as mesmas roupas do momento do assalto. Que a prisão foi uns 30 minutos após o roubo, muito rápido. Que não encontrou a vítima no local da subtração, mas na casa e a vítima narrou o roubo sem detalhes, de forma leiga, mas não se recorda dela narrar sobre arma de fogo ou arma branca. A moto devia valer de 8 a 10 mil reais. O celular mais dois mil. Que não se recorda de Tiago especificamente. Que não havia mulheres nas duas casas. (...)” A testemunha policial Dalson Fernandes Filho, em juízo, declarou: “(...) Que estava em patrulhamento e recebeu a informação via COPOM sobre um assalto de uma motocicleta Biz. Que seu colega tinha um aplicativo no celular e por meio dele rastrearam o celular da vítima, chegando na localização dos autores. Que saíram em diligência e encontraram a moto em que foi feita o assalto e a moto da vítima, com o celular dela e os cartões de crédito. Que quem estava nesse primeiro local era o receptador. Esse primeiro negou o roubo e indicou a localização de dois comparsas. Que foram no segundo endereço e encontraram mais duas pessoas. A vítima reconheceu essas duas como as autoras do assalto. Ao identificarem a Biz na casa do primeiro abordado, logo indagaram sobre sua origem. (...)” O acusado João Carlos Batista não foi interrogado em razão de não ter comparecido apesar de devidamente intimado. Assim, a prova oral confirma que os objetos foram encontrados em poder de João Carlos Batista e que ele conhecia a origem ilícita dos bens, mormente considerando que apontou os responsáveis pelo roubo e os objetos pessoais da vítima estavam, inclusive, ainda na moto. Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválidos os testemunhos de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional. Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Acerca da validade dos depoimentos de policiais, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas - Vol. 1. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 341). Ainda, trago à baila jurisprudência do Sodalício Goiano, no sentido de que: "VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. (...) 3. A validade dos depoimentos policiais em geral, conforme pacificado nas Cortes Superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. 4. (...)" (TJ-GO 0256368-06.2007.8.09.0024, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022). In casu, os depoimentos dos agentes policiais, inclusive, corroboram a versão apresentada pelo acusado na fase de inquérito, que negou a autoria da receptação, mas confirmou que os objetos da vítima foram encontrados nos fundos de seu lote. Destaco que, especificamente quanto ao crime de receptação, o Superior Tribunal de Justiça entende que “se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO DO ARTIGO 180 CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. 1. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, ante a abordagem do apelante na posse do objeto de origem ilícita, o qual foi adquirido por preço ínfimo e desprovido de qualquer documentação ou comprovação de sua aquisição de forma legítima, inegável o conhecimento da sua origem espúria, motivo pelo qual é inviável a sua absolvição. 2. Havendo equívoco na análise da culpabilidade, pois foram considerados elementos referentes à imputabilidade penal, além de dados relativos ao próprio tipo penal violado, necessária a redução, de ofício, da pena-base. 3. Uma vez reduzida a reprimenda, cabível a alteração do regime prisional fixado. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0136581-74.2018.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (negritei) Assim, quanto à tipicidade da conduta de JOÃO CARLOS BATISTA, observo que se amolda com perfeição ao tipo previsto no art. 180, caput, do CP, pois recebeu e ocultou veículo e outros objetos produto de crime, ciente da ilicitude da origem. A alegação defensiva de desclassificação para a modalidade culposa não procede, pois a conduta de João Carlos revela inequívoco dolo. Isso porque, conforme demonstrado, os bens foram encontrados com o acusado logo após o delito e os documentos da vítima estavam, inclusive, ainda no compartimento da Honda Biz. Assim, diante da comprovação da materialidade do delito imputado na denúncia e da autoria do acusado JOÃO CARLOS BATISTA, bem como da conformação típica da conduta praticada, a condenação é medida que se impõe. - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, CP) Imputa-se ao acusado TIAGO BRAGA DE MORAES a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A figura típica do crime de roubo é composta pela subtração, característica do furto, aliada ao emprego de grave ameaça ou de violência contra a pessoa. Assim, o roubo distingue-se por sua dupla ofensividade, atingindo simultaneamente o patrimônio e a integridade física ou psíquica da vítima. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: (a) o núcleo do tipo, consistente na conduta de subtrair; (b) o especial fim de agir, caracterizado pela expressão “para si ou para outrem”; (c) a coisa móvel alheia; e (d) o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O objeto material do crime é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa da vítima, na medida em que esta é diretamente afetada pela conduta violenta do agente. O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair, sendo que o crime se consuma no momento em que o agente retira a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o roubo se consuma com o simples apossamento da coisa, sendo desnecessário que a posse seja mansa, pacífica ou duradoura (vide HC 96.035/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/12/2008). Feitas tais ponderações, e após o encerramento da instrução processual penal, a materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas, a saber: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termo de entrega, termos de declarações e RAI nº26877818 no evento 1, termo de reconhecimento fotográfico (ev. 39), reconhecimento pessoal realizado na ocasião da audiência de instrução e declarações prestadas em juízo, que são elementos suficientes para concluir que foi consumado o crime de roubo em concurso de pessoas. A vítima Nayara Leles Monturil, em juízo, declarou: “(...) Que na porta do supermercado, dois indivíduos em uma moto pararam ao seu lado e, quando ela abriu o baú da própria moto, um deles se aproximou, segurou o braço dela e anunciou o assalto e logo o outro também veio. Que eles não conseguiram ligar a moto, ela ajudou, pois ficou com medo, parecia que um deles estava fingindo que estava armado. Que foi até a delegacia realizar o reconhecimento. Que um casal passava no momento do delito e ligou para a polícia e a polícia conseguiu rastrear a moto pelo seu celular. Que ainda possui as imagens do assalto e que os dois usavam capacete no momento, mas não tinha viseira. Que não conhecia nenhum dos dois, recuperou todos os objetos cerca de 40 minutos depois do delito. Que a polícia entrou em contato com os vizinhos para informar que tinha encontrado os responsáveis e ela compareceu cerca de um ano depois dos fatos na delegacia e fez o reconhecimento por foto, reconhecendo o que segurou seu braço, pois foi o que se aproximou mais. Que mostraram várias fotos e ninguém lhe deu dicas, reconheceu só um dos perpetradores. (...)” Após, foi realizado o procedimento do reconhecimento com três pessoas suficientemente semelhantes, com a mesma cor de roupa. A vítima reconheceu o acusado Tiago Braga de Moraes como autor do delito. O acusado Tiago Braga de Moraes, em seu interrogatório em juízo negou a autoria delitiva e afirmou que estava na casa de uma amiga quando duas pessoas, alguns quarteirões acima, efetuaram o roubo e fugiram correndo. Apontaram-no como autor e o prenderam enquanto estava na casa com a amiga. Conhece os outros acusados apenas “de vista”. A casa era normal, estava no nome de sua amiga. Entretanto, a versão do acusado é isolada nos autos e, inclusive, contradiz a versão dos policiais, pois afirmou que estava em uma casa normal com uma amiga. Ressalto que, além dos reconhecimentos fotográfico, realizado durante o inquérito (ev. 39), e pessoal, realizado em juízo, ambos respeitando os procedimentos do art. 226 do CPP, conforme fundamentado anteriormente neste decisum, outros fatores corroboram para a autoria delitiva do acusado Tiago, de forma que os elementos probatórios não se baseiam unicamente na palavra da vítima. Sua autoria foi indicada pelos receptadores dos bens logo após o delito e a referida versão foi comprovada pelos policiais em juízo. Ressalto novamente que não é razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Portanto, diante da completude do acervo colacionado aos autos, afasto a tese de ausência de provas formulado pela defesa do acusado, visto que inevitável a condenação do réu pela prática do crime de roubo, em concurso de pessoas, notadamente porque as características mencionadas pelas vítimas, dão conta de que, de fato, trata-se do acusado o autor do delito. Ainda destaco que não há possibilidade de desclassificação para o delito de furto, dado que a grave ameaça ou simulação de uso de arma de fogo foram, comprovadamente, efetivas para garantir a subtração, pois, conforme narrativa da própria vítima, judicial e extrajudicialmente, ela até ajudou os autores a ligar a motocicleta, pois acreditava que um deles estava apontando uma arma por baixo da camisa. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, quando o acervo probatório demonstra que a simulação do uso de arma de fogo e as graves ameaças proferidas pelo autor do delito foram aptas a garantir o êxito da subtração. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5236021-70.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Dessa forma, ante as versões harmônicas da vítima e das testemunhas, a condenação do réu, é medida que se impõe. - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não vislumbro circunstâncias atenuantes para nenhum dos acusados. Também não há agravantes a aplicar-se a Tiago Braga de Moraes. Vislumbro, no entanto, a agravante da reincidência quanto ao acusado João Carlos Batista. Segundo o artigo 63, do Código Penal “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. No caso, vejo que o acusado possui o processo de execução penal de nº 0230090-12.2013.8.09.0006 em aberto, de forma que aplica-se a referida agravante. - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa de diminuição de pena a ser considerada para nenhum dos acusados. Também não há causa de aumento de pena a aplicar-se a João Carlos Batista. Contudo, segundo o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal “ A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade”: se há o concurso de duas ou mais pessoas”. No caso, não pairam dúvidas de que a conduta do acusado TIAGO BRAGA DE MORAES e coautor (supostamente Marcelo), convergiram para o mesmo fato (fato único), nos termos do artigo 29, do Código Penal. Refiro-me aos depoimentos que foram prestados pela vítima e testemunhas policiais, elementos de provas que dão a inequívoca indicação de que o acusado agiu mediante o concurso de pessoas. Logo, a incidência da causa de aumento é medida em rigor. - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo a pretensão punitiva estatal PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) CONDENAR o acusado JOÃO CARLOS BATISTA como incurso nas penas do delito previsto no art. 180, caput do Código Penal e; B) CONDENAR o acusado TIAGO BRAGA DE MORAES como incurso nas penas do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO COMETIDO POR JOÃO CARLOS BATISTA Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: em que pese registro de condenação em desfavor do réu, esta configura reincidência, de forma que será analisada na segunda fase. Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: No caso, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a que se valorar; Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas presente a circunstância agravante da reincidência (autos de execução nº 0230090-12.2013.8.09.0006), conforme já fundamentado acima. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), e torno a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a ser consideradas, motivo pelo qual FIXO a PENA DEFINITIVA do acusado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por estarem ausentes informações sobre a real condição econômica do réu. - DO REGIME A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que já foi imposto o regime mais benéfico ao acusado. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a presença dos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal), substituo-a por uma pena restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento se dará na forma prevista no artigo 46, do Código Penal – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, visto que ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COMETIDO POR TIAGO BRAGA DE MORAES Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: o réu é tecnicamente primário; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, embora as provas produzidas nos autos evidenciem que o acusado praticou o crime mediante o concurso de pessoas, tal circunstância não poderá ser utilizada para elevar a pena base, visto que caracterizaria bis in idem; Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, mormente porque foram encontrados e restituídos os bens à vítima sem maiores prejuízos e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena. No entanto, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal. À vista disso, exaspero a pena em 1/3 (um terço), e FIXO a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por estarem ausentes informações sobre a real condição econômica do réu. - DO REGIME A pena fixada em relação ao delito apenado com reclusão é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, portanto o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o SEMIABERTO, consoante disposição do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo da execução penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, por não atender ao requisito objetivo da quantidade de pena (artigo 44, do Código Penal). Da mesma forma, deixo de suspender condicionalmente a pena, por ausência do requisito objetivo, em relação ao quantum de pena aplicado (artigo 77, do Código Penal). – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, porquanto compareceu a todos os atos processuais, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. – DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante ausência de pedido expresso nos autos. - DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas do processo criminal, conforme preconizado no artigo 804, do Código de Processo Penal, pois assistidos por advogado constituído. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências: 01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos da pena de multa, intimando-se os réus para o pronto pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); Quanto às mencionadas penas de multa, vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, e se for o caso, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE. 06) Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima acerca do teor desta sentença, de modo que, não sendo encontrada, fica, desde já, deferida a sua intimação, via edital. 07) DECLARO perdida em favor da União a motocicleta apreendida em decorrência do crime praticado pelos réus, devendo tais bens serem revertidos em favor do FUNPES (Fundo Penitenciário Estadual), na forma do art. 63, § 1º, da lei 11.343/06. Providenciem os meios necessários para entrega dos bens perdidos e revertidos em favor do FUNPES, conforme Manual de Bens Apreendidos do CNJ. 08) OFICIE-SE para destruição dos demais bens apreendidos e não restituídos nestes autos. Em tempo, e não sendo os réus encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, salvo se assistido por defesa constituída (inciso II, do artigo 392, do Código de Processo Penal). Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Proceda-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5626660-81.2022.8.09.0006 Requerente(s): Nayara Leles Monturil Requerido(s): Joao Carlos Batista Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário S E N T E N Ç A (Decisão com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Paulo Henrique Gonçalves Duarte e JOÃO CARLOS BATISTA, brasileiro, solteiro, nascido em 16/07/1989,natural de Anápolis/GO, filho de Maria Simone Batista, inscrito no CPF sob o nº 704.827.041-10 e n° RG nº 6396775 SSP-GO, residente na Rua Yasmim Barbosa Braga, Q17, L35, Residencial Santo Expedito, nesta cidade de Anápolis-GO, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal e em face de Marcelo Martins Alves e TIAGO BRAGA DE MORAES, brasileiro, solteiro, nascido aos 29/01/1989, natural de Anápolis/GO, filho de Ozana Maria Braga e Valtercides de Moraes, inscrito no CPF sob o nº719.402.861-15 e no RG nº 5371525 – SSP/GO, residente na Rua Yasmim Barbosa Braga, Q17, L35, Residencial Santo Expedito, nesta cidade de Anápolis-GO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. Narra a peça de acusação: (...) No dia 10 de outubro de 2022, por volta das 19h30min, na Rua Alemanha, Qd F, Lt 01, Bairro Boa Vista, em frente ao supermercado Bouganville, nesta cidade, os denunciados TIAGO BRAGA DE MORAES e MARCELO MARTINS ALVES, de forma livre e consciente, em concurso de pessoas e unidade de desígnios, subtraíram, para eles, mediante grave ameaça, exercida por palavras e simulação de estarem armados, 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125, vermelha, placa OMQ-4H86; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A50 e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões magnéticos, além de uma garrafa térmica que estava no bagageiro da motocicleta, pertencentes à vítima Nayara Leles Monturil conforme RAI nº 26877818 (Ev.27); Auto de Exibição e Apreensão (Ev. 27); Relatório Policial Ev. (27); Termo de entrega (Ev. 27); Exame Pericial de Descrição E Avaliação Econômica de Objetos (Ev. 34); Laudo de Exame de Avaliação Econômica Indireta (Ev.39) e Termo de Reconhecimento fotográfico (Ev.39). No mesmo dia, por volta das 20h00, na Rua Yasmim Barbosa Braga, Q17, L35, Residencial Santo Expedito, nesta cidade de Anápolis-GO, os acusados JOÃO CARLOS BATISTA e PAULO HENRIQUE GONÇALVES DUARTE, consciente e voluntariamente, ocultaram, em proveito alheio, 01 (uma) motocicleta Honda Biz 125, vermelha, placa OMQ-4H86; 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo A50 e 01 (uma) carteira contendo documentos pessoais e cartões magnéticos e uma garrafa térmica, que sabiam ser produtos de crime de roubo perpetrado momentos antes pelos acusados THIAGO e MARCELO. (...) O feito foi desmembrado com relação aos acusados Paulo Henrique Gonçalves Duarte e Marcelo Martins Alves, citados por edital em razão de não terem sido encontrados para citação. Tramita o presente feito unicamente em desfavor de TIAGO BRAGA DE MORAES e JOÃO CARLOS BATISTA. Auto de prisão em flagrante delito no evento 1. Foi homologado o auto de prisão em flagrante, e concedida liberdade provisória sem fiança aos acusados (ev. 13), mediante cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão. Oferecida a denúncia (ev. 44), esta foi recebida em 02/05/2023, conforme se denota na decisão de ev. 46. Citados na forma da lei, os réus apresentaram resposta à acusação nos eventos 68 e 75. Por meio da decisão proferida no evento 95, foi rejeitada a alegação de inépcia da denúncia formulada pela defesa de Tiago Braga de Moraes na defesa prévia e os acusados deixaram de ser absolvidos de forma sumária, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento (evento 135), foram ouvidas a vítima e três testemunhas e interrogado o acusado Tiago Braga de Moraes. Não foi interrogado o acusado João Carlos Batista, em razão de sua ausência. O respectivo registro foi feito por intermédio de recurso de gravação digital, acostados no ev. 133, nos termos do artigo 405, §1º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais apresentadas no evento 141, o Ministério Público pugnou pela condenação dos réus, conforme a peça acusatória. Alegações finais apresentadas pela defesa de João Carlos Batista no evento 146, em que requereu a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386,VII, CPP) e, subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a receptação culposa (art. 180, §3º, CP). A defesa de Tiago Braga de Moraes apresentou alegações finais no evento 153 e requereu o reconhecimento da nulidade do ato de reconhecimento, por violação ao art. 226 do CPP, a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386,VII, CPP) ou por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP). Certidão de antecedentes criminais no evento 154. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. O processo tramitou normalmente, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Assim, em sede de alegações finais, a defesa do acusado Tiago Braga de Moraes alegou preliminarmente a nulidade absoluta em razão do reconhecimento inadequado, a qual passo a analisá-la. - DA PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO INADEQUADO O reconhecimento de pessoas ou coisas está previsto no artigo 226, do Código de Processo Penal e visa a auxiliar na busca da verdade real durante a investigação ou instrução processual penal, no sentido de reconhecer pessoas (possíveis autores ou partícipes do crime) e objetos (que tenham relação com o crime e sirvam como identificadores). Por isso, a defesa alega que o feito deve ser declarado nulo, visto que teria ocorrido em condições sugestivas e influenciáveis, tanto na fase policial quanto em juízo: sob pressão dos policiais, logo após o crime, com informações repassadas por terceiros e, em juízo, previamente induzida pela narrativa da acusação. Contudo, razão não lhe assiste. Ressalto que, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1258, que assentou entendimentos acerca da validade do procedimento do art. 226, do Código de Processo Penal: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. (...) 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.” Os policiais militares ouvidos em juízo, declararam que rastrearam o celular da vítima, encontraram dois indivíduos em posse dos objetos da vítima (receptadores) e esses indivíduos indicaram os perpetradores do roubo em outro local. A prisão ocorreu cerca de 40 (quarenta) minutos após os fatos e a polícia fez uma chamada de vídeo em que a vítima reconheceu os acusados, especialmente considerando que ainda utilizavam as mesmas roupas do momento do delito. A vítima corroborou a narrativa. Ainda, foi devidamente observado o procedimento para garantir a acuidade do reconhecimento e imparcialidade da vítima. Conforme termo de reconhecimento fotográfico (ev. 39) e narrativa da vítima em juízo, o reconhecimento ocorreu em delegacia, alguns meses depois, onde lhe foram apresentadas oito fotos, nas quais a vítima reconheceu um dos acusados (Tiago Braga de Moraes). Em juízo, foram apresentadas outras duas pessoas semelhantes ao acusado e ainda assim a vítima o reconheceu. Assim, o que se tem no presente caso é a observância devida do procedimento em fase de inquérito e repetição do procedimento em juízo. Dessa forma, não se pode dizer que a acusação baseia-se exclusivamente na palavra da vítima, nem que o reconhecimento foi realizado em condições sugestivas e influenciáveis. Portanto, entendo que satisfatoriamente preenchidas as disposições jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e o procedimento do art. 226 do CPP foi adequadamente observado e repetido na fase judicial, cercado de cuidados. Assim, rejeito a preliminar arguida. No mais, considerando que as demais teses elencadas pela defesa, confundem-se com o mérito da ação, passo à análise do meritum causae. - DO MÉRITO - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (Art. 180, caput, CP) Imputa-se ao acusado JOÃO CARLOS BATISTA a prática da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, devem ser levados em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram. No crime em comento, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). No presente caso, a materialidade está comprovada por meio dos depoimentos colhidos tanto judicialmente quanto extrajudicialmente, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1, fl. 37), Termo de Entrega (ev. 1, fl. 39), e pelo RAI nº 26877818 no evento 1, que atestam que os objetos da vítima foram encontrados com João Carlos Batista. Portanto, está devidamente demonstrada a existência do crime. A autoria, quanto ao acusado JOÃO CARLOS BATISTA, restou suficientemente demonstrada. Explico. As testemunhas ouvidas em juízo foram convergentes no sentido de que todos os objetos: a motocicleta utilizada no delito e a subtraída, bem como o celular e documentos pessoais da vítima, foram encontrados em poder de João Carlos Batista, que, inclusive, na ocasião, afirmou não ser o perpetrador do roubo, indicando os acusados Marcelo Martins Alves e Tiago Braga de Moraes como os autores da subtração. A testemunha policial Danilo de Oliveira Silva, em juízo, afirmou: “(...) Que estava de serviço quando recebeu a notícia do roubo. Que no bairro tem uma marginal que dá acesso à BR 153 e a vítima informou que o autor do roubo poderia ter fugido em direção à rodovia. Dirigiram-se para o bairro e adjacências em patrulhamento. No caminho, a central pediu para fazerem um contato com a vítima. Encontraram a vítima na porta da casa dela. Que tem por hábito fazer o rastreio do celular em ocorrências de roubo de celular e usando um aplicativo de rastreio, encontraram o celular no Jardim das Primaveras. Que, do local do roubo, seria possível pegar a BR 153 e chegar no Jardim das Primaveras, que faz parte de outro batalhão. Que ligou no outro batalhão e pediu apoio de uma viatura mais acostumada com o bairro. Quando virou na rua apontada pela localização, dois indivíduos saíram correndo e entraram em uma casa. Que pararam na porta dessa casa e entraram. Ao entrar, já viram as duas motocicletas paradas, a Honda Biz da moça e uma outra Honda. Que como já tinham a informação da placa, identificaram que era a moto roubada assim que viram. Que ao abrirem o baú da moto, encontraram o celular e a carteira da vítima. Que os dois rapazes negaram o roubo e falaram que foi um terceiro o autor. Deslocaram até um segundo endereço informado pelos rapazes. Que o local era uma casa abandonada, um mocó, onde estavam dois indivíduos e fizeram a abordagem deles. Que, após contato com a vítima, ela reconheceu os dois encontrados no segundo endereço com os autores, pois estava com as mesmas roupas do momento do assalto. Que a prisão foi uns 30 minutos após o roubo, muito rápido. Que não encontrou a vítima no local da subtração, mas na casa e a vítima narrou o roubo sem detalhes, de forma leiga, mas não se recorda dela narrar sobre arma de fogo ou arma branca. A moto devia valer de 8 a 10 mil reais. O celular mais dois mil. Que não se recorda de Tiago especificamente. Que não havia mulheres nas duas casas. (...)” A testemunha policial Dalson Fernandes Filho, em juízo, declarou: “(...) Que estava em patrulhamento e recebeu a informação via COPOM sobre um assalto de uma motocicleta Biz. Que seu colega tinha um aplicativo no celular e por meio dele rastrearam o celular da vítima, chegando na localização dos autores. Que saíram em diligência e encontraram a moto em que foi feita o assalto e a moto da vítima, com o celular dela e os cartões de crédito. Que quem estava nesse primeiro local era o receptador. Esse primeiro negou o roubo e indicou a localização de dois comparsas. Que foram no segundo endereço e encontraram mais duas pessoas. A vítima reconheceu essas duas como as autoras do assalto. Ao identificarem a Biz na casa do primeiro abordado, logo indagaram sobre sua origem. (...)” O acusado João Carlos Batista não foi interrogado em razão de não ter comparecido apesar de devidamente intimado. Assim, a prova oral confirma que os objetos foram encontrados em poder de João Carlos Batista e que ele conhecia a origem ilícita dos bens, mormente considerando que apontou os responsáveis pelo roubo e os objetos pessoais da vítima estavam, inclusive, ainda na moto. Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválidos os testemunhos de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional. Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Acerca da validade dos depoimentos de policiais, bem esclarece Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais comentadas - Vol. 1. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 341). Ainda, trago à baila jurisprudência do Sodalício Goiano, no sentido de que: "VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. (...) 3. A validade dos depoimentos policiais em geral, conforme pacificado nas Cortes Superiores, merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. 4. (...)" (TJ-GO 0256368-06.2007.8.09.0024, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022). In casu, os depoimentos dos agentes policiais, inclusive, corroboram a versão apresentada pelo acusado na fase de inquérito, que negou a autoria da receptação, mas confirmou que os objetos da vítima foram encontrados nos fundos de seu lote. Destaco que, especificamente quanto ao crime de receptação, o Superior Tribunal de Justiça entende que “se o bem houver sido apreendido em poder da paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO DO ARTIGO 180 CP. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. 1. Estando comprovadas a materialidade e autoria delitivas do crime de receptação, ante a abordagem do apelante na posse do objeto de origem ilícita, o qual foi adquirido por preço ínfimo e desprovido de qualquer documentação ou comprovação de sua aquisição de forma legítima, inegável o conhecimento da sua origem espúria, motivo pelo qual é inviável a sua absolvição. 2. Havendo equívoco na análise da culpabilidade, pois foram considerados elementos referentes à imputabilidade penal, além de dados relativos ao próprio tipo penal violado, necessária a redução, de ofício, da pena-base. 3. Uma vez reduzida a reprimenda, cabível a alteração do regime prisional fixado. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP, impositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0136581-74.2018.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) (negritei) Assim, quanto à tipicidade da conduta de JOÃO CARLOS BATISTA, observo que se amolda com perfeição ao tipo previsto no art. 180, caput, do CP, pois recebeu e ocultou veículo e outros objetos produto de crime, ciente da ilicitude da origem. A alegação defensiva de desclassificação para a modalidade culposa não procede, pois a conduta de João Carlos revela inequívoco dolo. Isso porque, conforme demonstrado, os bens foram encontrados com o acusado logo após o delito e os documentos da vítima estavam, inclusive, ainda no compartimento da Honda Biz. Assim, diante da comprovação da materialidade do delito imputado na denúncia e da autoria do acusado JOÃO CARLOS BATISTA, bem como da conformação típica da conduta praticada, a condenação é medida que se impõe. - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, CP) Imputa-se ao acusado TIAGO BRAGA DE MORAES a prática da infração penal prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; A figura típica do crime de roubo é composta pela subtração, característica do furto, aliada ao emprego de grave ameaça ou de violência contra a pessoa. Assim, o roubo distingue-se por sua dupla ofensividade, atingindo simultaneamente o patrimônio e a integridade física ou psíquica da vítima. São, portanto, os elementos que compõem a figura típica do roubo: (a) o núcleo do tipo, consistente na conduta de subtrair; (b) o especial fim de agir, caracterizado pela expressão “para si ou para outrem”; (c) a coisa móvel alheia; e (d) o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. O objeto material do crime é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa da vítima, na medida em que esta é diretamente afetada pela conduta violenta do agente. O tipo subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de subtrair, sendo que o crime se consuma no momento em que o agente retira a coisa da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve período. Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o roubo se consuma com o simples apossamento da coisa, sendo desnecessário que a posse seja mansa, pacífica ou duradoura (vide HC 96.035/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15/12/2008). Feitas tais ponderações, e após o encerramento da instrução processual penal, a materialidade e a autoria do fato restaram devidamente comprovadas, a saber: auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e termo de entrega, termos de declarações e RAI nº26877818 no evento 1, termo de reconhecimento fotográfico (ev. 39), reconhecimento pessoal realizado na ocasião da audiência de instrução e declarações prestadas em juízo, que são elementos suficientes para concluir que foi consumado o crime de roubo em concurso de pessoas. A vítima Nayara Leles Monturil, em juízo, declarou: “(...) Que na porta do supermercado, dois indivíduos em uma moto pararam ao seu lado e, quando ela abriu o baú da própria moto, um deles se aproximou, segurou o braço dela e anunciou o assalto e logo o outro também veio. Que eles não conseguiram ligar a moto, ela ajudou, pois ficou com medo, parecia que um deles estava fingindo que estava armado. Que foi até a delegacia realizar o reconhecimento. Que um casal passava no momento do delito e ligou para a polícia e a polícia conseguiu rastrear a moto pelo seu celular. Que ainda possui as imagens do assalto e que os dois usavam capacete no momento, mas não tinha viseira. Que não conhecia nenhum dos dois, recuperou todos os objetos cerca de 40 minutos depois do delito. Que a polícia entrou em contato com os vizinhos para informar que tinha encontrado os responsáveis e ela compareceu cerca de um ano depois dos fatos na delegacia e fez o reconhecimento por foto, reconhecendo o que segurou seu braço, pois foi o que se aproximou mais. Que mostraram várias fotos e ninguém lhe deu dicas, reconheceu só um dos perpetradores. (...)” Após, foi realizado o procedimento do reconhecimento com três pessoas suficientemente semelhantes, com a mesma cor de roupa. A vítima reconheceu o acusado Tiago Braga de Moraes como autor do delito. O acusado Tiago Braga de Moraes, em seu interrogatório em juízo negou a autoria delitiva e afirmou que estava na casa de uma amiga quando duas pessoas, alguns quarteirões acima, efetuaram o roubo e fugiram correndo. Apontaram-no como autor e o prenderam enquanto estava na casa com a amiga. Conhece os outros acusados apenas “de vista”. A casa era normal, estava no nome de sua amiga. Entretanto, a versão do acusado é isolada nos autos e, inclusive, contradiz a versão dos policiais, pois afirmou que estava em uma casa normal com uma amiga. Ressalto que, além dos reconhecimentos fotográfico, realizado durante o inquérito (ev. 39), e pessoal, realizado em juízo, ambos respeitando os procedimentos do art. 226 do CPP, conforme fundamentado anteriormente neste decisum, outros fatores corroboram para a autoria delitiva do acusado Tiago, de forma que os elementos probatórios não se baseiam unicamente na palavra da vítima. Sua autoria foi indicada pelos receptadores dos bens logo após o delito e a referida versão foi comprovada pelos policiais em juízo. Ressalto novamente que não é razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas aos autos, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas. Portanto, diante da completude do acervo colacionado aos autos, afasto a tese de ausência de provas formulado pela defesa do acusado, visto que inevitável a condenação do réu pela prática do crime de roubo, em concurso de pessoas, notadamente porque as características mencionadas pelas vítimas, dão conta de que, de fato, trata-se do acusado o autor do delito. Ainda destaco que não há possibilidade de desclassificação para o delito de furto, dado que a grave ameaça ou simulação de uso de arma de fogo foram, comprovadamente, efetivas para garantir a subtração, pois, conforme narrativa da própria vítima, judicial e extrajudicialmente, ela até ajudou os autores a ligar a motocicleta, pois acreditava que um deles estava apontando uma arma por baixo da camisa. É o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Improcede o pleito de desclassificação do crime de roubo para furto, quando o acervo probatório demonstra que a simulação do uso de arma de fogo e as graves ameaças proferidas pelo autor do delito foram aptas a garantir o êxito da subtração. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5236021-70.2021.8.09.0024, Rel. Des(a). MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Dessa forma, ante as versões harmônicas da vítima e das testemunhas, a condenação do réu, é medida que se impõe. - DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não vislumbro circunstâncias atenuantes para nenhum dos acusados. Também não há agravantes a aplicar-se a Tiago Braga de Moraes. Vislumbro, no entanto, a agravante da reincidência quanto ao acusado João Carlos Batista. Segundo o artigo 63, do Código Penal “verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. No caso, vejo que o acusado possui o processo de execução penal de nº 0230090-12.2013.8.09.0006 em aberto, de forma que aplica-se a referida agravante. - DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa de diminuição de pena a ser considerada para nenhum dos acusados. Também não há causa de aumento de pena a aplicar-se a João Carlos Batista. Contudo, segundo o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal “ A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade”: se há o concurso de duas ou mais pessoas”. No caso, não pairam dúvidas de que a conduta do acusado TIAGO BRAGA DE MORAES e coautor (supostamente Marcelo), convergiram para o mesmo fato (fato único), nos termos do artigo 29, do Código Penal. Refiro-me aos depoimentos que foram prestados pela vítima e testemunhas policiais, elementos de provas que dão a inequívoca indicação de que o acusado agiu mediante o concurso de pessoas. Logo, a incidência da causa de aumento é medida em rigor. - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo a pretensão punitiva estatal PARCIALMENTE PROCEDENTE para: A) CONDENAR o acusado JOÃO CARLOS BATISTA como incurso nas penas do delito previsto no art. 180, caput do Código Penal e; B) CONDENAR o acusado TIAGO BRAGA DE MORAES como incurso nas penas do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. - DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas do acusado, nos termos preconizados no artigo 68 do Código Penal, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - DO CRIME DE RECEPTAÇÃO COMETIDO POR JOÃO CARLOS BATISTA Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: em que pese registro de condenação em desfavor do réu, esta configura reincidência, de forma que será analisada na segunda fase. Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona à vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: No caso, os atos praticados pelo agente compõem unicamente o tipo penal, nada tendo a que se valorar; Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes, mas presente a circunstância agravante da reincidência (autos de execução nº 0230090-12.2013.8.09.0006), conforme já fundamentado acima. Aumento a pena em 1/6 (um sexto), e torno a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena a ser consideradas, motivo pelo qual FIXO a PENA DEFINITIVA do acusado em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por estarem ausentes informações sobre a real condição econômica do réu. - DO REGIME A pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que já foi imposto o regime mais benéfico ao acusado. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando a presença dos requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do Código Penal), substituo-a por uma pena restritiva de direitos, qual seja a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, cujo cumprimento se dará na forma prevista no artigo 46, do Código Penal – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, visto que ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. - DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS COMETIDO POR TIAGO BRAGA DE MORAES Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo; Antecedentes: o réu é tecnicamente primário; Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância tendo a mesma como favorável ao réu; Motivos: considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal; Circunstâncias: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, embora as provas produzidas nos autos evidenciem que o acusado praticou o crime mediante o concurso de pessoas, tal circunstância não poderá ser utilizada para elevar a pena base, visto que caracterizaria bis in idem; Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, mormente porque foram encontrados e restituídos os bens à vítima sem maiores prejuízos e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente; Comportamento da vítima: não foi relevante para o lamentável desfecho. À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causa de diminuição da pena. No entanto, encontra-se presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas), do Código Penal. À vista disso, exaspero a pena em 1/3 (um terço), e FIXO a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, por estarem ausentes informações sobre a real condição econômica do réu. - DO REGIME A pena fixada em relação ao delito apenado com reclusão é superior a 4 anos e inferior a 8 anos, portanto o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o SEMIABERTO, consoante disposição do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. - DA DETRAÇÃO Deixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado, tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial. Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo da execução penal. - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direito, por não atender ao requisito objetivo da quantidade de pena (artigo 44, do Código Penal). Da mesma forma, deixo de suspender condicionalmente a pena, por ausência do requisito objetivo, em relação ao quantum de pena aplicado (artigo 77, do Código Penal). – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito a eventual apelo em liberdade, porquanto compareceu a todos os atos processuais, bem como ausentes os requisitos ensejadores do acautelamento preventivo, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. – DO VALOR INDENIZÁVEL Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante ausência de pedido expresso nos autos. - DAS CUSTAS Condeno os réus ao pagamento das custas do processo criminal, conforme preconizado no artigo 804, do Código de Processo Penal, pois assistidos por advogado constituído. - CONSIDERAÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem as seguintes providências: 01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; 02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis; 03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC; 04) remetam-se os autos ao Contador para elaboração dos cálculos da pena de multa, intimando-se os réus para o pronto pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal); Quanto às mencionadas penas de multa, vencido ou escoado o prazo, sem o devido pagamento ou pedido de parcelamento, e se for o caso, extraia(m)-se a(s) Certidão(ões), encaminhando-a(s) ao MINISTÉRIO PÚBLICO. 05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral se aquela não for conhecida, para fins do comando “ASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15 da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do C. TSE. 06) Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, COMUNIQUE-SE a vítima acerca do teor desta sentença, de modo que, não sendo encontrada, fica, desde já, deferida a sua intimação, via edital. 07) DECLARO perdida em favor da União a motocicleta apreendida em decorrência do crime praticado pelos réus, devendo tais bens serem revertidos em favor do FUNPES (Fundo Penitenciário Estadual), na forma do art. 63, § 1º, da lei 11.343/06. Providenciem os meios necessários para entrega dos bens perdidos e revertidos em favor do FUNPES, conforme Manual de Bens Apreendidos do CNJ. 08) OFICIE-SE para destruição dos demais bens apreendidos e não restituídos nestes autos. Em tempo, e não sendo os réus encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal, salvo se assistido por defesa constituída (inciso II, do artigo 392, do Código de Processo Penal). Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe e estilo. Proceda-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO RESPONDENTE
08/09/2025, 00:00
Confirmada
07/09/2025, 16:30
Procedência em Parte
07/09/2025, 16:27
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 16:49
Documento
19/08/2025, 16:48
Petição (Alegações finais)
18/08/2025, 14:07
Expedição de documento
15/08/2025, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/08/2025, 18:14
Expedição de documento
08/08/2025, 18:03
Expedição de documento
08/08/2025, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 15:30
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:21
Petição (Alegações finais)
21/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/07/2025, 00:00
Confirmada
04/07/2025, 12:00
Expedida/certificada
04/07/2025, 11:50
Petição (Memoriais)
01/07/2025, 14:39
Confirmada
12/06/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/06/2025, 20:38
Publicação
02/06/2025, 20:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2025, 15:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/05/2025, 18:55
Expedição de documento
16/05/2025, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 22:22
Expedição de documento
15/05/2025, 15:27
Expedição de documento
15/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 01:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2025, 21:10
Expedição de documento
14/05/2025, 11:19
Confirmada
12/05/2025, 17:44
Expedida/certificada
30/04/2025, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2025, 10:22
Expedição de documento
27/03/2025, 18:13
Expedição de documento
27/03/2025, 18:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 23:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2025, 17:00
Documento
24/03/2025, 10:28
Documento
19/03/2025, 16:05
Confirmada
17/03/2025, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)