Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIONÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIACOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GOGABINETE DA 6ª VARA CÍVEL Número: 5661613-56.2022.8.09.0011Autor: ANÁPOLIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-MERéu: VETALIS - S.V HOSPITALAR LTDA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Anápolis Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares Eireli em desfavor de Vetalis -S.V Hospitalar Ltda., todos devidamente qualificados na petição inicial.O feito teve tramitação normal até que, ao evento 56, a parte exequente foi intimada para recolher as custas pertinentes a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes bem como para juntar a planilha atualizada do débito. Todavia, a mesma deixou transcorrer o prazo legal para tal manifestação (evento 58).Ao evento 60 foi expedida carta de citação para a exequente para cumprir a decisão retromencionada, mas mais uma vez não se manifestou em tempo hábil, embora devidamente intimada (evento 64).Os autos vieram conclusos para apreciação.É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, embora tenha sido intimada diversas vezes para dar regular andamento ao feito, a parte exequente se quedou inerte, prejudicando o deslinde da demanda (eventos 58 e 64).Diante da informação prestada por meio das certidões acostadas aos autos, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. Desta forma, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte exequente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso e III do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.Não havendo a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais.Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Aparecida de Goiânia-GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de DireitoDecreto Judiciário nº. 3.350/2025