Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"667091"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa____________________________________________________ Apelação cível n. 5941593-80.2024.8.09.0049Comarca de Goianésia Apelante: Jane BragaApelado: Instituto Nacional do Seguro SocialRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. STF, TEMA 862. STF, ADI 6.096/DF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ART. 932, V, “B”, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Jane Braga contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Volnei Silva Fraissat, nos autos da “ação de concessão de auxílio-acidente” ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Na petição inicial, a autora afirmou ter direito ao auxílio-acidente, em razão da incapacidade ocasionada por lesões sofridas em acidente de trabalho do qual foi vítima em 28/09/2018. Na sentença (mov. 4), o magistrado julgou o pedido liminarmente improcedente, nestes termos: Ao analisar os autos eletrônicos, denota-se que a presente ação está fadada à improcedência liminar pela prescrição de prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício.Mister esclarecer, desde já, que o direito material à concessão inicial do benefício previdenciário é imprescritível, porquanto trata-se de direito fundamental indisponível.De outro lado, o mesmo não ocorre com a pretensão de restabelecimento do benefício, a qual está sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932.No mesmo sentido, eis a jurisprudência do Egrégio TJ-GO e do STJ:(…) Nesse diapasão, considerando que o benefício que embasa o pedido inicial, o qual foi concedido administrativamente à parte autora e cessou em 04/07/2019, bem como que a presente ação foi ajuizada em 07/10/2024, conclui-se que os pleitos iniciais foram atingidos pelo óbice intransponível da prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício.Mister recordar, ainda, que nos casos de improcedência liminar do pedido, a reconhecimento da prescrição dispensa a prévia intimação da parte autora, de acordo com o previsto no art. 332, § 1°, c/c art. 487, parágrafo único, ambos do CPC.Na confluência do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos art. 332, § 1°, c/c art. 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC.Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.Custas, caso hajam, pela parte autora.Todavia, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, a fica sobrestada pelo prazo de 05 (cinco) anos a cobrança das custas, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita que, em tempo, defiro à parte autora. Nas razões da apelação cível (mov. 11), Jane Braga alega que, diferentemente do que entendeu o juiz, não pretende o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 04/07/2019, mas a concessão do auxílio-acidente, direito fundamental, imprescritível e indisponível. Preparo dispensado (gratuidade da justiça). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Goianésia, Dr. Volnei Silva Fraissat, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na “ação de concessão de auxílio-acidente”, por reconhecer a “prescrição da pretensão de restabelecimento do benefício”. A apelante alega que a pretensão relativa a concessão de auxílio-acidente não se sujeita à prescrição e à decadência. Com razão. O auxílio-acidente será concedido “ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (art. 86, caput, da Lei n. 8.219/91). O termo de início do benefício corresponderá ao “dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença” (art. 86, § 2º, da Lei n. 8.219/91), observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ). É a orientação extraída da tese relativa ao Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.096/SF, reconheceu que “o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”. Esclareceu, ainda, que “a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito” (ADI n 6.096/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 26-11-2020). Na hipótese, a autora não visa ao restabelecimento ou à revisão de forma de cálculo de benefício previdenciário, e sim à concessão de auxílio-acidente com efeito retroativo à data da cessação do auxílio-doença. Logo, não há falar em prescrição ou decadência do fundo de direito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. I - O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da ocorrência do evento lesivo (acidente) e a constatação de que a sequela resultante reduziu a capacidade do segurado para o exercício do trabalho que habitualmente exercia. II - Na linha jurisprudencial do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente é a data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado. III - Apesar do marco inicial para o pagamento do auxílio-acidente ser o dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença, deve ser respeitada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo ser excluídas da condenação as prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5606039-30.2019.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, DJe de 22/01/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO (FUNDO DE DIREITO). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EC 113/2021. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato da autarquia ré ter concedido o benefício de auxílio-acidente na via administrativa não obsta o interesse de agir da parte autora em receber os valores pretéritos Aos quais faz jus. 2. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e tese firmada pelo STJ no Tema 862. 3. Conforme decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO, Apelação Cível 5630861-78.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2023). Desse modo, a sentença há de ser anulada. Pelo exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento, na forma do art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para anular a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido em razão da prescrição. É como decido. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da CostaRelatora2M