Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5888487-03.2024.8.09.0051 Promovente: Protesto Online Empresa De Tecnologia Da Informação Ltda Promovido (a): Instituto De Estudos De Protesto De Ttulos Do Brasil - Secao Goias SENTENÇA Protesto Online Empresa de Tecnologia da Informação Ltda. propôs tutela cautelar em caráter antecedente em face do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Goiás (IEPTB-GO). Como fundamento de sua pretensão, diz ser empresa privada de tecnologia, que oferece serviço de automatização de processos internos de cobrança e de intermediação tecnológica tanto para realizar como para cancelar protestos em cartório de forma digital. Narra que o requerido, entidade sem fins lucrativos ligada aos tabeliães de protesto, tem enviado notificações a seus clientes e potenciais parceiros com o intuito de rotular sua atividade como irregular ou ilegal. Sustenta que o conteúdo dessas comunicações visa desabonar sua imagem comercial e compelir os contratantes a utilizarem exclusivamente a plataforma gerida pelo próprio réu (CENPROT/CRA), garantindo, assim, a hegemonia de seus serviços no mercado. Aduz que essa conduta configura prática anticoncorrencial e abuso de direito, prejudicando sua reputação e honra objetiva. Em sede de tutela de urgência, requereu que o requerido se abstivesse de enviar quaisquer comunicações aos clientes e potenciais clientes da requerente, sob pena de multa. O pedido de tutela cautelar foi indeferido (evento 6). O requerido apresentou contestação à tutela cautelar (evento 10). Nega a prática de calúnia ou difamação e sustenta que as notificações tinham por finalidade alertar o mercado sobre condutas ilícitas da requerente. Defende que a requerente cometeu ilícito ao anunciar serviços privativos dos tabeliães, cobrar valores a título de "cartório" sem que houvesse protesto efetivado, além de utilizar indevidamente a expressão "Protesto Online" sem vínculo comprovado com os cartórios. Informa que propôs ação nº 6030465-65.2024.8.09.0051 em face da requerida, onde foi deferida tutela de urgência para determinar que ora requerente Protesto Online retire os termos “protesto” e “cartório” de seu nome fantasia, site, redes sociais e qualquer material publicitário, e não mais os utilize, devendo esclarecer a correta natureza de seus serviços. A autora formulou pedido principal (evento 21). Requer a condenação do requerido à obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva do envio das referidas notificações, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (evento 12). O requerido contestou o feito no evento 15. Reiterou os fundamentos da contestação de evento 10, acrescendo que o TJGO manteve a decisão que concedeu tutela de urgência nos autos nº 6030465-65.2024.8.09.0051. A audiência de conciliação restou frustrada (evento 16). Houve réplica pela autora no evento 41. O requerido juntou a sentença proferida no processo nº 6030465-65.2024.8.09.0051, que julgou procedente o seu pedido formulado contra a Protesto Online, confirmando tutela antecipada anteriormente deferida. Informa que restou determinado naqueles autos a abstenção do uso das expressões "protesto" e "cartório" pela requerente, bem como o esclarecimento de que seus serviços consistem em mera intermediação tecnológica (evento 43). A requerente manifestou-se acerca do documento juntado (evento 49). Alega que a sentença ainda não havia transitado em julgado, que o requerido não possui legitimidade ampla para atuar em nome da classe dos tabeliães. Requer o desentranhamento do documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de desentranhamento da sentença juntada no pelo réu no evento 43. O documento apresentado trata-se da sentença proferida nos autos nº 6030465-65.2024.8.09.0051 pela 23ª Vara Cível desta Comarca, que julgou procedente ação ajuizada pelo próprio IEPTB-GO contra a ora requerente, determinando a retirada dos termos "protesto" e "cartório" de seu nome fantasia, site, redes sociais e materiais publicitários. A requerente (evento 49), pugna pelo desentranhamento do documento, sob o argumento de que a sentença ainda não transitou em julgado, tendo sido interposta apelação. O pedido deve ser rejeitado. A sentença proferida nos autos nº 6030465-65.2024.8.09.0051 mostra-se relevante para a controvérsia, pois discute as práticas comerciais da empresa ora requerente e envolve questões jurídicas que, embora não constituam o objeto central desta demanda, guardam relação com a discussão acerca da licitude da atuação da requerente no mercado de intermediação de protestos, aspectos que permeiam a controvérsia ora examinada. A requerente, inclusive, teve plena oportunidade de se manifestar acerca do teor daquela decisão, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório. Devo ressaltar, contudo, que este juízo não está vinculado ao entendimento ali lançado, sendo certo que a sentença proferida nos autos nº 6030465-65.2024.8.09.0051 serve tão somente como elemento apto a auxiliar na formação do juízo de convicção, sem qualquer efeito vinculativo sobre a presente decisão. Neste sentido, é certo que a ausência de trânsito em julgado não lhe retira o valor como elemento de convicção apto a orientar o julgamento. Indefiro, portanto, o pedido de desentranhamento formulado no evento 49, mantendo o documento nos autos. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. De antemão, registro que a pretensão da autora deve ser deferida. A requerente afirma que o requerido lhe enviou notificações de cunho calunioso e difamatório, especialmente a enviada à empresa S.A. Alimentos em 06/08/2024 (evento 1, arquivo 9), na qual o IEPTB-GO imputou à Protesto Online a cobrança indevida de "taxas de cartório" e a execução de protestos que não teriam sido efetivados nos tabelionatos. Sustenta que as afirmações são falsas, e que os títulos foram regularmente protestados. Explica que os valores cobrados correspondem aos emolumentos fixados pela tabela do TJGO, e os repasses foram realizados diretamente para o cartório competente. Aduz que o requerido tem interesse comercial concorrente, porquanto é responsável pela comercialização da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA), serviço que compete diretamente com a plataforma da requerente no segmento de intermediação eletrônica de protestos. O requerido, por sua vez, não nega o envio das notificações, mas defende que sua conduta estaria amparada em seus objetivos estatutários de defesa da classe dos tabeliães de protesto. Sustenta que a requerente presta serviços de forma confusa e enganosa, induzindo consumidores ao erro ao utilizar os termos "protesto" e "cartório" em sua publicidade, e que essa conduta constituiria, na realidade, ato ilícito da requerente, não do requerido. A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, em averiguar se as afirmações veiculadas nas notificações enviadas pelo IEPTB-GO a clientes da requerente eram verdadeiras ou falsas, para então aferirmos a existência de ato ilícito configurador de concorrência desleal, abuso de direito e causador de danos morais indenizáveis. Pois bem. A notificação apresentada pela autora trata-se do “Ofício nº 02/2024”, datado de 06/08/2024, encaminhado pelo IEPTB-GO ao Gerente Administrativo da S.A. Alimentos (evento 1, arquivo 09). Analisando seu conteúdo, entendo que este vai além de uma mera comunicação institucional, adentrando na imputação direta e explícita de condutas ilícitas à requerente. No referido documento, o requerido afirma categoricamente que a empresa Protesto Online Tecnologia da Informação Ltda. "vem cobrando indevidamente dos devedores da notificada taxas de cartório, sendo que os títulos não constam como protestados nos Cartórios de Protesto", associando sua atuação a práticas fraudulentas e enganosas. Prossegue narrando que, em diligência realizada pelo próprio requerido, verificou-se que a empresa S.A. Alimentos figurava como cliente ativa no site da Protesto Online, utilizando sua plataforma para fins de recuperação de crédito. A partir disso, o IEPTB-GO descreve detalhadamente o suposto modus operandi que atribui à requerente, afirmando que os boletos emitidos pelas empresas credoras contratantes da plataforma faziam constar, após cinco dias do vencimento, que o pagamento somente poderia ser realizado pela própria plataforma "Protesto Online", com menção expressa a protesto e honorários de cobrança. Segundo o requerido, tal prática induziria os devedores a crer que seus títulos haviam sido efetivamente levados a protesto nos tabelionatos competentes, quando, na realidade, nenhum protesto teria sido lavrado. Para ilustrar e reforçar suas afirmações, o réu anexou à notificação prints de telas do sistema da requerente, nos quais constam campos identificados como "valor cartório" e a indicação de que o título estaria na fase "SENDOPROTESTADO", elementos que, segundo o IEPTB-GO, demonstrariam a natureza enganosa do serviço prestado. Apresentou, também, o exemplo concreto da empresa T&T Comércio e Representação LTDA, cliente da requerente. Narrou que a empresa devedora teria recebido link direcionando-a ao site da requerente para quitação de débito com promessa de baixa do protesto em até quarenta e oito horas úteis, não obstante o título não constasse como protestado em nenhum cartório. Ao final, o requerido sugere expressamente que a empresa S.A. Alimentos "pare de utilizar os serviços da empresa denunciada Protesto Online". A conclusão da notificação, portanto, orienta ativamente o cliente da requerente a romper o vínculo contratual com ela estabelecido, sob argumentos que, conforme veremos adiante, são falaciosos. Isso porque o próprio requerido, em contestação (evento 15), reconheceu expressamente que, em relação ao caso T&T Comércio e Representação Ltda., cuja situação motivou a notificação à S.A. Alimentos, "a requerente apresentou esclarecimentos sobre o caso específico da empresa T&T Comércio e Representação LTDA.". Em outras palavras, o próprio requerido admitiu em juízo que a situação concreta que fundamentou o envio das notificações foi devidamente esclarecida, com a comprovação documental de que o protesto havia sido efetivado, os emolumentos pagos ao cartório e os valores cobrados correspondentes aos fixados pela tabela oficial. A admissão da parte, no contexto do artigo 389 do CPC, produz efeitos de confissão quanto ao fato favorável à parte contrária: o caso que o requerido utilizou como fundamento para enviar notificações acusatórias a terceiros revelou-se inverídico. Fato é que a autora apresentou certidão narrativa emitida pelo cartório competente, recibo de devolução, aviso de recebimento e ordem de protesto (evento 12, arquivo 15 e arquivos 30 a 33), comprovando que o título foi regularmente protestado em 29/05/2024 perante o Tabelionato de Protesto de Aparecida de Goiânia, e que os emolumentos cartorários foram devidamente recolhidos. Em nenhum momento houve cobrança irregular ou dissociada dos valores fixados pela tabela oficial. Devo ressaltar, ademais, que o IEPTB-GO, antes de enviar notificações acusando a Protesto Online de prática de cobranças fraudulentas, possuía condições de verificar, nos próprios sistemas que administra, incluindo a plataforma CENPRO, a situação dos títulos supostamente irregulares. A conduta de disseminar afirmações sobre suposta ilicitude da atuação da requerente sem as diligências mínimas de verificação revela, no mínimo, grave negligência, e, de modo mais razoável à luz do conjunto probatório, dolo ou intenção deliberada de atingir a concorrente. A situação ganha contornos ainda mais graves quando se observa o contexto concorrencial, pois o requerido é responsável pela comercialização da CRA, sistema que compete diretamente com a plataforma da requerente no mesmo segmento de intermediação eletrônica de encaminhamento de títulos a protesto, fato que sequer foi impugnado pelo requerido. Há, portanto, relação de concorrência direta entre o serviço administrado pelo réu e aquele prestado pela autora, evidenciando que a comunicação não tinha finalidade protetiva, como tenta fazer crer a requerida, mas sim comercial. Registre-se que o fato de o requerido ser uma associação civil sem fins lucrativos e de os atos terem sido praticados sob o manto de defesa da classe dos tabeliães não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta. A defesa de associados deve ser exercida pelas vias legítimas e institucionais, inclusive judiciais, e não por meio de comunicações extrajudiciais com imputações falsas dirigidas a terceiros, de evidente conteúdo difamatório. O comportamento descrito configura, com clareza, prática de concorrência desleal, tipificada no artigo 195, inciso II, da Lei nº 9.279/1996, que reputa crime de concorrência desleal quem presta ou divulga, acerca de concorrente, falsa informação com o fim de obter vantagem. A intenção de obter vantagem concorrencial indireta, favorecendo claramente a CRA em detrimento da Protesto Online, é patente, assim como restou demonstrada a falsidade das informações divulgadas ao mercado. Ressalto, por oportuno, que embora outro juízo tenha determinado, nos autos nº 6030465-65.2024.8.09.0051, que a requerente se abstenha de utilizar os termos "protesto" e "cartório" em sua denominação e materiais publicitários, tal circunstância não tem o condão de ilidir a conclusão ora alcançada. Isso porque a atividade-fim da requerente, consistente na automatização do encaminhamento eletrônico de títulos aos tabelionatos de protesto mediante intermediação tecnológica, sem substituição dos atos privativos dos tabeliães, não foi objeto de vedação nos autos nº 6030465-65.2024.8.09.0051, cuja determinação restringiu-se exclusivamente ao uso das expressões "protesto" e "cartório" na denominação comercial e nos materiais publicitários da empresa. O envio de notificações alarmistas a clientes de uma empresa concorrente, com imputações falsas de fraude e cobranças indevidas, sem prévia verificação da veracidade das alegações e com claro propósito concorrencial, configura exercício abusivo de eventual direito de comunicação, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Evidenciado o abuso de direito cometido pela requerida, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de não fazer consistente na abstenção do envio de notificações de cunho calunioso e difamatório aos clientes e potenciais clientes da requerente. Deve a requerida se abster de replicar, aos clientes da autora ou a terceiros, os termos da notificação anteriormente encaminhada, especialmente no que tange às afirmações de atuação “indevida”, “enganosa” ou de inexistência de vínculo com cartórios. A medida não impede que a requerida exerça seu objetivo institucional de defender a classe dos tabeliães de protesto. Apenas veda a reiteração de comunicações com o conteúdo impugnado nesta demanda. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não comporta acolhimento. Embora a pessoa jurídica seja titular de honra objetiva e possa, em tese, sofrer dano moral, conforme reconhece a Súmula 227 do STJ e o artigo 52 do Código Civil, é certo que o dano moral à pessoa jurídica não se presume, exigindo prova concreta do efetivo abalo à sua reputação ou de prejuízo às suas relações comerciais. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios (grifou-se): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização por obrigação de fazer cumulada com danos morais baseada na rescisão unilateral de contrato e atos difamatórios em redes sociais. Sentença reconheceu rescisão contratual e fixou multa rescisória em favor da autora, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação de dano moral à pessoa jurídica decorrente de publicações difamatórias realizadas pelas rés. III. Razões de Decidir 3. A Súmula 227 do STJ reconhece que pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas exige comprovação concreta de abalo à credibilidade ou imagem. 4. As provas apresentadas não demonstram efetivo dano à honra objetiva da autora, como perda de contratos ou repercussão econômica. IV. Dispositivo e Tese 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: a) dano moral à pessoa jurídica não se presume, devendo ser comprovado por elementos concretos; b) ausência de prova de abalo à honra objetiva impede o reconhecimento de indenização por danos morais. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 10040128420218260008 São Paulo, Relator.: Barreto e Silva, Data de Julgamento: 03/03/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026). No caso dos autos, a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que demonstre, de forma concreta, que o envio das notificações impugnadas tenha efetivamente prejudicado suas relações com clientes, ocasionado rescisão contratual, inibido a celebração de novos contratos ou causado qualquer outra consequência mensurável à sua atividade empresarial. A presunção de que o envio de o envio da notificação necessariamente abalou a reputação empresarial e lhe causa danos constitui mera conjectura, insuficiente para embasar a condenação indenizatória. Cabe ao lesado demonstrar, com suporte probatório mínimo, que a honra objetiva da empresa foi efetivamente atingida de forma a repercutir negativamente em sua atividade econômica. O reconhecimento do ilícito, portanto, não é suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar na modalidade de danos morais, quando ausente a prova do efetivo prejuízo à honra objetiva da pessoa jurídica. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que a requerida se abstenha, permanentemente, de encaminhar a clientes, ou a potenciais clientes da autora, bem como a quaisquer terceiros, comunicações, notificações, inclusive sob a forma de ofícios, que veiculem, direta ou indiretamente, afirmações ou declarações de conteúdo equivalente no sentido de: (i) imputar à requerente a cobrança indevida de taxas ou emolumentos cartorários; (ii) afirmar que títulos encaminhados por meio da plataforma da requerente não foram efetivamente protestados nos tabelionatos competentes; (iii) atribuir à atuação da requerente caráter fraudulento, enganoso ou contrário ao ordenamento jurídico; ou (iv) desaconselhar a contratação dos serviços da requerente, sob o pretexto de serem enganosos ou fraudulentos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada descumprimento comprovado. b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, Por fim, julgo extinto o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa, fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada verba. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na proporção de 50% para cada. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito