Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 6153444-35.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Murillo Morais Souza RÉU: Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por TARCISIO SANTOS RIBEIRO em face de Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda. Noticiada a devolução do veículo apreendido (mov. 64). Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação. No presente caso, considerando-se a comprovação da devolução do veículo apreendido ao responsável pela purgação da mora (mov. 64), a extinção do feito é medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas conforme sentença/acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção de respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CJG e TJGO. Caso necessário, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
OAB/GO 34472
·
Representa: Réu
DANILO TAVARES DA SILVA
OAB/GO 62639·Representa: Réu
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 6153444-35.2024.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença AUTOR: Murillo Morais Souza RÉU: Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por TARCISIO SANTOS RIBEIRO em face de Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio Ltda. Noticiada a devolução do veículo apreendido (mov. 64). Breve relato. Decido. O Código de Processo Civil prevê o encerramento do feito após a satisfação da obrigação. No presente caso, considerando-se a comprovação da devolução do veículo apreendido ao responsável pela purgação da mora (mov. 64), a extinção do feito é medida que se impõe. Pautado em tais razões, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas conforme sentença/acórdão. Remetam-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas finais, confecção de respectiva guia e intimação para pagamento, nos termos do artigo 6º do Provimento Conjunto n. 21/2025 da CJG e TJGO. Caso necessário, baixem-se eventuais constrições realizadas nos autos. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com os cuidados e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 14:21
Expedida/certificada
11/12/2025, 14:10
Documento (Carta precatória)
11/12/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2025, 12:36
Expedição de documento (Carta precatória)
03/11/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANÉSIA1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] PROCESSO: 6153444-35.2024.8.09.0049CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAUTOR: Sicoob Consorcio - Ponta Adm. Consorcio LtdaRÉU: Murillo Morais Souza DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por TARCISIO SANTOS RIBEIRO (mov. 45), insurgindo-se contra a decisão de deferimento da tutela pleiteada de restituição do carro apreendido (mov. 40), ante a suposta ocorrência de erro material.Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 46).É o breve relatório. Fundamento e decido.Conforme previsto no art. 1.023 do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão.Desse modo, por ser próprio e tempestivo (mov. 103), CONHEÇO do presente recurso.Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022).Compulsando os autos, observo que assiste razão à parte embargante.Em decorrência do não pagamento das parcelas acordadas, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, momento no qual TARCISIO SANTOS RIBEIRO, terceiro interessado, compareceu de forma espontânea aos autos, juntando comprovante de pagamento do montante devido, demonstrando sua boá fé e informando ser o novo proprietário do bem.De tal forma, em razão da purgação da mora, o veículo apreendido deve ser restituído ao terceiro interessado.Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração e dou-lhes PROVIMENTO, para reformar a decisão de mov. 40, da seguinte forma:(...)Assim, DETERMINO que a parte autora SICOOB Administradora de Consórcios Ltda, ou quem estiver na posse do veículo apreendido, promova a devolução do veículo MARCA: FIAT, MODELO: PUNTO ATTRACTIVE 1.4 FIRE FLEX, CHASSI: 98D1118LD1233779, COR: BRANCA, ANO: 2012/2013, PLACA: OMQ6F97, RENAVAM: 00500708967, a TARCISIO SANTOS RIBEIRO, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, §§ 1º e 2º, DL 911/69), mediante comprovação nos autos.Em caso de descumprimento, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias.Ao teor da Súmula 410 do STJ, expeça-se mandado de intimação da presente decisão para a Instituição Financeira, a ser cumprido por Oficial de Justiça em caráter de urgência.Cumpra-se. Mantém-se hígidas as demais disposições.Proceda-se ao cadastramento de Tarcísio Santos Ribeiro no Projudi, representado pelo Dr. Guilherme Francisco Machado.Expeça-se o necessário.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente)ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHOJuiz de Direito