Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 6118843-94.2024.8.09.0051 Promovente: Wagner Santos Bizzoto Promovido (a): Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WAGNER SANTOS BIZZOTO e CAROLYNNE MAGALHAES DOS SANTOS em face de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, com fundamento em contrato particular de distrato firmado entre as partes, devidamente assinado com a presença de duas testemunhas, totalizando o valor executado de R$ 78.388,20. Devidamente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento nº 19), alegando a ocorrência de pagamento parcial do débito no montante de R$ 19.017,34, sustentando a existência de excesso de execução e discordância quanto aos valores atualizados apresentados na inicial. Requereu, assim, a extinção ou revisão do valor executado, sob o fundamento de que o título estaria parcialmente quitado. Os exequentes apresentaram impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando a inadequação da via eleita, vez que a matéria ventilada demanda dilação probatória e análise contábil pormenorizada, não sendo cognoscível de plano. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, só é cabível a objeção de pré-executividade quando se está diante de matérias de ordem pública, tais como liquidez do título executivo, pressupostos processuais, condições da ação executiva e arguição de prescrição/decadência, desde que não demandem dilação probatória. Ademais, a objeção de pré-executividade configura meio excepcional de defesa admitida somente nas hipóteses acima, não sendo substitutiva de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Nessa esteira, é o ensinamento do C. STJ (grifou-se): RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) Partindo dessa premissa, passo a examinar as matérias levantadas pela excipiente. É bem verdade que, de acordo com a jurisprudência do STJ, "a exceção não comporta a alegação de excesso de execução em razão da necessária incursão na prova, salvo quando esse excesso é evidente" (REsp 1.061.759, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2011). No caso dos autos, a executada alega excesso de execução e pagamento parcial do débito, matérias que demandam inequivocamente apuração contábil detalhada e cotejo de documentos, não sendo passíveis de cognição imediata pelo julgador sem a devida instrução probatória. Portanto, a via eleita mostra-se manifestamente inadequada, devendo a executada, caso entenda necessário, apresentar sua defesa por meio de embargos à execução. Desse modo, as arguições de excesso de execução demandam dilação probatória, sendo incompatível com esse feito. Nesse sentido (grifou-se): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em exceção de pré-executividade são cabíveis as alegações de ausência de quaisquer das condições da ação ou de inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, matérias a serem demonstradas de plano, já que inadmissível dilação probatória nesse incidente processual - Hipótese dos autos em que a parte executada pretende apurar o alegado excesso de execução, inclusive com a realização da perícia técnica, demandando dilação probatória, razão peça qual não há que se falar em reforma da decisão que deixou de receber a exceção de pré-executividade - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 04046421120238130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Diante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento nº 19. b) INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito