Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Vara Cível Processo: 6132184-08.2024.8.09.0143 Promovente: Maria das Dores Gonçalves Promovido: Banco Safra S.A. Natureza: Procedimento Comum Cível SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Maria das Dores Gonçalves contra Banco Safra S.A. Sustentou a parte autora na inicial que descontos foram promovidos no seu benefício previdenciário em decorrência de um contrato de empréstimo que nega ter firmado com o requerido. Pleiteou o benefício da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a declaração da nulidade do negócio jurídico, além da condenação do demandado à restituição em dobro e à compensação por dano moral (mov. 1). Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a inversão do ônus da prova e a remessa dos autos ao Cejusc Regional para tentativa de conciliação (mov. 28). Não se obteve acordo em audiência (mov. 48). Na contestação, o requerido alegou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, bem como a existência de procuração genérica. Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça, destacou a ausência de extratos bancários e arguiu a incompetência territorial. Ademais, suscitou a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos essenciais e o pedido de dano moral genérico. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio digital, e afirmou que a parte autora foi beneficiada com o valor de R$ 992,12 pela realização do empréstimo. Foram anexados à contestação o contrato, o protocolo de assinaturas, os extratos e o comprovante de transferência eletrônica do referido valor (mov. 53). Também impugnou o pedido de gratuidade da justiça e destacou a ausência de extratos bancários. Por meio de manifestação à contestação, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura digital, a partir do argumento de que o documento não contém dados técnicos mínimos (selfie válida, IP, geolocalização, IMEI ou MAC do aparelho, registro de senha e hash de acesso). Ressaltou que a contratação via SMS é vedada pela normativa do INSS e que a mera fotografia não comprova a manifestação de vontade, podendo ter sido utilizada de forma fraudulenta. Ao final, pleiteou a realização de perícia digital (mov. 57). Intimadas as partes sobre eventual especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido contido na manifestação à contestação e alegou que a assinatura digital está desvinculada do contrato (mov. 63). O réu, por sua vez, pleiteou a obtenção do depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício (mov. 64). Em seguida, vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - PRELIMINARES No que diz respeito à existência de procuração com poderes gerais, este Juízo vem adotando as medidas previstas na Nota Técnica n. 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO, na Recomendação n. 159/2024 do CNJ e na tese firmada no Tema 1.198 do STJ, consistentes na exigência de procuração com assinatura autenticada em cartório e comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de declaração do titular do documento. Observa-se que, ao ser intimada, a parte autora cumpriu as exigências (mov. 26). No que diz respeito à suposta ausência do interesse de agir, o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da via administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que demonstrem alteração da situação financeira da parte autora entre o deferimento do pedido e o presente momento. Consigno que, ao deferir a gratuidade, este Juízo entendeu que os documentos anexados à inicial, sobretudo os comprovantes de rendimentos da parte autora, são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Quanto ao valor da causa, no presente caso concreto, verifica-se que o valor pleiteado pela parte autora guarda estreita e correta relação com o CPC, art. 292, V e VI, não havendo qualquer discrepância que justifique a sua retificação. Ademais, incumbirá ao Juízo, no momento da prolação de eventual sentença de procedência, adequá-lo aos preceitos legais. Ainda, a ausência de extratos da conta da parte autora não acarreta a inépcia da inicial, já que tais documentos não são considerados pela lei como essenciais à propositura da demanda. Por fim, rejeito a arguição de incompetência territorial, uma vez que o foro de eleição não pode ser invocado em prejuízo ao consumidor, que reside nesta Comarca (Súmula n. 21 do TJGO). Sendo assim, rejeito as preliminares. II.II - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e ausentes vícios a serem sanados, verifica-se que o feito está apto para julgamento antecipado (CPC, art. 355, inciso I). De início, constata-se que a aferição da autenticidade de contratos bancários não demanda, em todos os casos, a realização de perícia técnica, já que o ordenamento jurídico confere ao magistrado a possibilidade de formar seu convencimento com base em todos os meios de prova admitidos em direito, sendo a perícia apenas um deles. Nesse sentido, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás, em contratos eletrônicos formalizados por biometria facial e acompanhados de elementos técnicos complementares, a prova pericial é desnecessária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR SELFIE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. [...]. O contrato eletrônico, firmado com assinatura digital por biometria facial (selfie), aliado aos documentos pessoais e dados de geolocalização apresentados pela instituição financeira, comprova a regularidade da contratação. 4. A produção de prova pericial revela-se desnecessária, à luz dos elementos probatórios já colacionados, não configurando cerceamento de defesa (TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025). Ademais, no Tema 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, impugnada a autenticidade do contrato, compete à instituição financeira comprovar sua validade. Todavia, não se extrai da referida orientação a obrigatoriedade de perícia sempre que houver impugnação, sendo suficiente a apresentação de outros meios idôneos que demonstrem a regularidade da contratação. No presente caso, o contrato apresentado pelo réu encontra-se em conformidade com a Instrução Normativa n. 39/2009 do INSS, que admite expressamente a formalização eletrônica de empréstimos consignados e veda, apenas, autorizações por telefone ou gravações de voz. Veja-se: Art. 3º [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Ou seja, ao contrário do que sustentou a parte autora, a regulamentação previdenciária não exige exclusivamente a assinatura física, mas também legitima a contratação eletrônica, desde que haja manifestação expressa do consumidor, como comprovado nos autos. Importa destacar que o procedimento eletrônico utilizado pela instituição financeira é autorizado pelo Banco Central e representa importante mecanismo de prevenção a fraudes, justamente porque permite ao banco confirmar, de modo imediato, se a imagem capturada no ato da contratação corresponde à imagem do documento de identidade do contratante, assegurando a autenticidade do negócio. O contrato digital acostado aos autos contém uma série de elementos técnicos que reforçam a validade da contratação, quais sejam: Identificação pessoal: dados cadastrais completos da autora, vinculados ao instrumento; Geolocalização do dispositivo: registra o local preciso em que o contrato foi celebrado; Endereço IP do celular utilizado: vincula a operação a um equipamento específico, reforçando a autenticidade da transação. Hash da CCB: código digital único que garante a integridade e a inviolabilidade da Cédula de Crédito Bancário, assegurando que o documento não foi alterado após a assinatura; Hash evidências: conjunto de registros criptografados que preserva a autenticidade das informações coletadas no momento da contratação. Ademais, a autenticidade da assinatura pôde ser confirmada por meio de acesso ao código QR existente no documento intitulado "protocolo de assinaturas", anexo à contestação. Esse conjunto de informações técnicas constitui prova sólida e coesa de que a contratação foi regularmente efetivada pela parte autora, ocorrência que afasta qualquer alegação de fraude ou de ausência de manifestação de vontade. Atinente ao argumento de que a assinatura eletrônica estaria desvinculada do instrumento contratual, verifica-se que tal alegação foi apresentada apenas na fase de especificação de provas, e não na manifestação à contestação, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. De todo modo, ainda que se superasse a preclusão, o fato de o certificado digital não estar acoplado diretamente ao contrato não tem o condão de invalidar a contratação, pois a data de emissão da cédula de crédito é a mesma citada na assinatura eletrônica, o que evidencia a correspondência temporal entre os atos praticados, que nitidamente referem-se ao mesmo negócio jurídico. Além disso, o réu comprovou o efetivo repasse do valor contratado para a conta bancária da parte autora. O argumento de que o documento "não tem condão pra comprovar a contratação" não se sustenta, uma vez que o valor mencionado no comprovante é o mesmo que o valor mencionado no contrato. Mesmo diante da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo, incumbia à parte autora, ao impugnar a contestação, trazer elementos concretos para infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira. O art. 350 do CPC é expresso ao atribuir à parte que se manifesta sobre a contestação o dever de impugnar especificadamente os fatos alegados pelo réu, o que não ocorreu, já que a parte autora não juntou extratos bancários capazes de desconstituir a prova do recebimento dos valores. Portanto, o quadro probatório formado pelo contrato eletrônico, em conformidade com a legislação aplicável, aliado ao comprovante de transferência da quantia contratada, fragiliza de forma incontestável a versão da parte autora. Diante disso, conclui-se que está configurada a regularidade da contratação, o que impõe, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza de Direito em Respondência