Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n°: 0114249-48.1996.8.09.0043 DECISÃO A matéria objeto do petitório transladado para o ev. 213, formulada em ação de usucapião do bem imóvel penhorado e expropriado nos presentes autos, relativa à pretensão de suspenção da presente execução, se relaciona ao objeto do recurso de Agravo de Instrumento informado nos evs. 184/186. No referido recurso houve reconhecimento de incompetência e determinada a remessa dos autos para o TRF1, inexistindo novas informações acerca do recebimento e do processamento do mesmo. Por mais que o recurso não tenha efeito suspensivo imediato e não caiba a este juízo tal atribuição, conforme já reconhecido na decisão do ev. 190, é certo que os diversos requerimentos acautelatórios posteriormente formulados pelos interessados estão diretamente vinculados ao deslinde recursal. Portanto, a fim de se evitar decisões conflitantes, suspenda-se o presente trâmite processual até o julgamento do referido recurso de Agravo de Instrumento, redistribuído ao TRF1. Promova-se a suspensão pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, prazo após o qual deverá a serventia verificar se houve julgamento no respectivo recurso e oportunamente colacionar a decisão aos presentes autos. Se após o prazo o julgamento ainda não estiver concluído, renove-se o prazo de suspensão e as providências subsequentes. Cumpra-se. Intime(m)-se. Firminópolis-GO, data da assinatura digital. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHA Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Confirmada
02/02/2026, 18:04
Confirmada
02/02/2026, 18:03
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:26
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:25
Confirmada
02/02/2026, 10:30
Outras Decisões
02/02/2026, 10:21
Expedição de documento
28/01/2026, 17:28
Expedição de documento
28/01/2026, 17:20
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 10:37
Confirmada
17/11/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Firminópolis Processo: 0114249-48.1996.8.09.0043 Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL Polo Passivo: MANOEL PEREIRA PEIXOTO Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DESPACHO Sobre o teor do ofício e da petição acostados no evento n. 213, deem-se vistas à parte exequente e ao arrematante - dado o interesse, pelo prazo de 15 (quinze) dias, observada a dobra do prazo para a Fazenda Pública - art. 183 do CPC, Após, conclusos. Cumpra-se. Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 18:50
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:19
Expedida/certificada
05/11/2025, 16:17
Mero expediente
31/10/2025, 10:13
Documento
19/08/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 18:20
Documento
04/07/2025, 17:17
Expedida/certificada
02/07/2025, 15:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/07/2025, 15:08
Expedição de documento
12/06/2025, 10:03
Confirmada
12/06/2025, 03:02
Confirmada
06/06/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 0114249-48.1996.8.09.0043Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Polo Passivo: MANOEL PEREIRA PEIXOTO CPF/CNPJ: 02.938.454/0001-33 Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃOEm consideração à informação do ev. 182 quanto à interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.Em não sendo informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com o integral cumprimento da decisão agravada.Ainda, proceda-se com o cumprimento da decisão do ev. 162, advertindo-se quanto à especificidade do comando de transferência dos valores já depositados em juízo para a nova conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, o que não restou compreendido na resposta colacionada ao ev. 189. Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#GRU
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 0114249-48.1996.8.09.0043Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Polo Passivo: MANOEL PEREIRA PEIXOTO CPF/CNPJ: 02.938.454/0001-33 Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃOEm consideração à informação do ev. 182 quanto à interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.Em não sendo informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com o integral cumprimento da decisão agravada.Ainda, proceda-se com o cumprimento da decisão do ev. 162, advertindo-se quanto à especificidade do comando de transferência dos valores já depositados em juízo para a nova conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, o que não restou compreendido na resposta colacionada ao ev. 189. Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#GRU
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Firminópolis Processo: 0114249-48.1996.8.09.0043Polo Ativo: FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Polo Passivo: MANOEL PEREIRA PEIXOTO CPF/CNPJ: 02.938.454/0001-33 Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃOEm consideração à informação do ev. 182 quanto à interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.Em não sendo informada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se com o integral cumprimento da decisão agravada.Ainda, proceda-se com o cumprimento da decisão do ev. 162, advertindo-se quanto à especificidade do comando de transferência dos valores já depositados em juízo para a nova conta judicial vinculada à Caixa Econômica Federal, o que não restou compreendido na resposta colacionada ao ev. 189. Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#GRU
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:11
Confirmada
02/06/2025, 23:11
Documento
02/06/2025, 22:09
Expedição de documento
02/06/2025, 22:01
Documento
02/06/2025, 21:54
Expedida/certificada
02/06/2025, 21:50
Expedida/certificada
02/06/2025, 21:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:33
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:25
Outras Decisões
27/05/2025, 09:39
Documento
25/04/2025, 15:30
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:58
Documento
24/04/2025, 12:43
Documento
24/04/2025, 12:42
Documento
24/04/2025, 12:40
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:34
Documento
22/04/2025, 13:59
Confirmada
22/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FirminópolisProcesso: 0114249-48.1996.8.09.0043Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalPolo Ativo: FAZENDA NACIONAL CPF/CNPJ: 00.394.460/0216-53 Polo Passivo: MANOEL PEREIRA PEIXOTO CPF/CNPJ: 02.938.454/0001-33 Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União em face de Manoel Pereira Peixoto.Durante o trâmite processual foi penhorado imóvel de propriedade da parte executada, o qual foi posteriormente submetido a alienação mediante leilão judicial, conforme auto de arrematação e carta de arrematação coligidos respectivamente aos evs. 137 e 156.Em petitório coligido ao ev. 167, o arrematante do imóvel pugna pela expedição de mandado de imissão de posse, bem como a condenação dos ocupantes ao pagamento de aluguel e de despesas processuais.Decido.Conforme demonstrado pelo leiloeiro nomeado, nas movimentações de n. 135 e anteriores, o arrematante procedeu com o pagamento de todas as parcelas, dando quitação ao parcelamento estabelecido no leilão.Inobstante, já foi colacionado aos autos o respectivo auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, conforme ev. 137. Ainda, após o prazo para eventual impugnação, foi expedida a carta de arrematação, conforme ev. 156, de modo a atender as formalidades do artigo 903 do CPC.Ademais, conforme preceitua o artigo 903, § 3º do CPC, por ocasião da expedição da carta de arrematação, também é devida a expedição de mandado de imissão na posse, o que justifica a dispensa de ação possessória autônoma para tal desiderato e viabiliza ao arrematante a tutela possessória nos próprios autos da arrematação judicial.Uma vez preenchidos os requisitos legais e processuais para a expedição da carta de arrematação, o que se sucedeu no caso, conforme referido, também se mostra devido o provimento possessório, mediante expedição do respectivo mandado, a pedido do arrematante/interessado.Entretanto, relativamente à pretensão reparatória de alugueis e despesas processuais, não se vislumbra amparo legal para a condenação do alegado (terceiro e incerto) ocupante, nos presentes autos, seja pela atual impossibilidade fática/operacional de se delimitar tais responsabilizações ou pela ausência de potencial contraditório pelo possível ocupante.Portanto, em deferimento parcial ao rogo do ev. 167, expeça-se o competente mandado de imissão do arrematante à posse do imóvel arrematada.Fica autorizado ao oficial de justiça a solicitação de reforço policial para o imediato cumprimento da ordem, caso necessário.Intime(m)-se. Cumpra-se.Firminópolis, data e hora da assinatura eletrônica. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito#GRU