Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 0191745-93.2012.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): SANEAMENO DE GOIAS S/A - SANEAGO Requerido(a): ESPÓLIO DE ADEMAR RICARDO HORTMANN DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO em face do ESPÓLIO DE ADEMAR RICARDO HORTMANN, partes devidamente qualificadas nos autos. No evento 41, foi proferida decisão reconhecendo a necessidade de sucessão processual, com a inclusão do ESPÓLIO DE ADEMAR RICARDO HORTMANN no polo passivo da demanda, representado por suas herdeiras THAYSSA SANTANA HARTMANN, ADRIANA AMARAL HARTMANN e CINTIA VIANA HARTMANN, determinando-se a citação de todas elas para integrar regularmente a relação processual. Entretanto, as tentativas de citação não lograram êxito. Conforme se verifica dos eventos 57, 59, 84, 85 e 99, os avisos de recebimento expedidos foram devolvidos sem cumprimento, ao passo que o mandado destinado ao endereço da herdeira CINTIA VIANA HARTMANN restou infrutífero, diante da impossibilidade de sua localização pelo Oficial de Justiça. Diante desse cenário, a EXEQUENTE, por meio das petições juntadas nos eventos 90 e 95, requereu a citação por edital das herdeiras, sustentando que já haviam sido esgotadas as diligências cabíveis para localização das sucessoras, em razão do insucesso das tentativas anteriormente realizadas. Posteriormente, contudo, a própria SANEAGO, ao peticionar nos eventos 102 e 104, informou ter obtido novos endereços das herdeiras e requereu a realização de nova tentativa de citação por via postal, mediante expedição de cartas com Aviso de Recebimento (AR/MP), promovendo, inclusive, o recolhimento das respectivas custas processuais. É a síntese. Decido. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo restringe-se à análise do pedido de realização de nova tentativa de citação das herdeiras do espólio, bem como à verificação da possibilidade de deferimento da citação por edital anteriormente requerida pela exequente. Inicialmente, observa-se que a citação pelo correio constitui a regra no sistema processual civil brasileiro, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Assim, tendo a exequente apresentado, nos eventos 102 e 104, novos endereços para localização das herdeiras e comprovado o recolhimento das custas necessárias à prática do ato, mostra-se adequada e razoável a realização de nova tentativa de citação postal, em observância aos princípios da cooperação processual, da primazia do julgamento do mérito e da efetividade da prestação jurisdicional. Por outro lado, quanto ao pedido de citação por edital formulado nos eventos 90 e 95, cumpre destacar que tal modalidade de citação possui caráter excepcional, somente sendo admitida após o efetivo esgotamento de todos os meios razoavelmente disponíveis para localização da parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação ficta pressupõe a prévia realização de diligências aptas à localização do citando, inclusive mediante pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. No caso concreto, além de a própria exequente ter demonstrado a existência de novos endereços, requerendo nova tentativa de citação postal, verifica-se que não houve comprovação do esgotamento das pesquisas em todos os sistemas disponíveis, constando dos autos apenas a realização de buscas por meio do SISBAJUD. Dessa forma, não se encontram presentes, neste momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento da citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela exequente nos eventos 102 e 104. DETERMINO que a UPJ proceda à expedição de cartas de citação com Aviso de Recebimento (AR/MP) em desfavor das herdeiras THAYSSA SANTANA HARTMANN, ADRIANA AMARAL HARTMANN e CINTIA VIANA HARTMANN, utilizando-se os endereços indicados na petição do evento 102, observando-se o recolhimento das custas comprovado no evento 104. Caso as diligências restem novamente infrutíferas, INTIME-SE a EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, ficando desde já consignado que eventual renovação do pedido de citação por edital deverá ser precedida da demonstração do efetivo esgotamento das buscas de endereços nos sistemas conveniados, mediante o correspondente recolhimento das custas pertinentes. Após, CONCLUSO. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4