Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5010457-45.2025.8.09.0085 Polo Ativo: Corteva Agriscience Do Brasil Ltda Polo Passivo: Vera Cruz Agropecuaria Eireli DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação de execução por quantia certa proposta por CORTEVA AGRISCIENCE DO BRASIL LTDA em face de VERA CRUZ AGROPECUÁRIA EIRELI. Pugnou a parte exequente pelo arresto de bens da executada via SISBAJUD, bem como a busca de endereço valendo-se do mesmo sistema (mov. 65). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Apesar da inexistência de regra expressa autorizando a concessão de arresto executivo “online” antes da citação da parte executada, a previsão deste pode ser extraída por analogia e pela aplicação dos princípios de direito processual, bem como é admita pela jurisprudência. O art. 830 do CPC contém determinação ao oficial de justiça para que, não encontrado o devedor em seu domicílio, arreste bens de seu patrimônio suficientes para garantir a execução. Trata-se do chamado arresto executivo. Assim, se é possível ao oficial de justiça penhorar bens materiais do devedor quando frustrada a citação, na mesma hipótese também é possível ao Juiz, mediante requerimento da parte, determinar o arresto online de bens, pois, trata-se da mesma medida, alteram-se apenas os meios para sua efetivação. Ademais, tal medida é salutar ao princípio da efetividade da jurisdição, bem como da celeridade processual, por trazer medida célere capaz de garantir a execução, de modo que frustrada a citação é possível o arresto na forma pleiteada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. ARRESTO ONLINE PRÉVIO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 830 E 854, DO CPC. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do CPC/2015, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. 2. Diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado ser citado. A citação, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5827407-13.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) Assim, DEFIRO o pedido de arresto on-line, nos termos formulados pelo exequente no evento 85, nos moldes do art. 830 do Código de Processo Civil. Recolhidas as custas pertinentes, proceda-se a busca de bens através do sistema SISBAJUD em nome da executada Vera Cruz Agropecuaria Eireli (CNPJ: 34.431.021/0001-83), até o limite da execução (R$ 781.327,42 - setecentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos). Anote-se que, somente após aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (§ 3º do art. 830 do CPC). Ainda, DEFIRO a realização de busca de endereço da executada Vera Cruz Agropecuaria Eireli (CNPJ: 34.431.021/0001-83) e de seu representante legal GERSOEL GOMES FERREIRA JUNIOR (CPF: 037.706.961-23) junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud), a fim de verificar, apenas e tão somente, possíveis endereços. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas atinentes ao ato de pesquisa requerido, sob pena de não realização do ato. Deve atentar-se para os valores fixados no Provimento nº 45 da CGJ- GO -item 16, inciso VIII, tendo em vista que para cada pesquisa deverá ser recolhida uma guia, salvo tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. Na sequência, remeta-se à CACE para cumprimento da ordem. Com o resultado das consultas ao referido sistema, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.