Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo: 5057717-55.2024.8.09.0085 Polo Ativo: Fernanda Correa Viana Polo Passivo: Glaucia Regina Ferreira De Godoi Oliveira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por FERNANDA CORREA VIANA em face GLAUCIA REGINA FERREIRA DE GODOI OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados. Determinada a penhora de bem imóvel (mov. 109), parte executada apresentou requerimento de impenhorabilidade no que atine ao imóvel de matrícula n. 13.780, a qual foi reconhecida, inclusive, nos autos n. 5678809-74.2023.8.09.0085 e 5667477- 13.2023.8.09.0085, que tramitam neste Juízo. Asseverou que o imóvel é considerado como pequena propriedade rural e trabalhado pela família. Pugnou o reconhecimento da impenhorabilidade e de má-fé da parte adversa (mov. 114). Intimada, a parte exequente aduziu a ilegitimidade passiva da executada no requerimento, bem como a ausência de comprovação do alegado e, ainda, que a executada exerce o cargo efetivo de Oficial de Promotoria, perante a 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPURANGA, além de possuir outros imóveis registrados em seu nome. Pugnou a manutenção da penhora (mov. 117). BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a decisão proferida na movimentação 109 consignou expressamente que o respectivo termo de penhora deveria observar a cota parte do bem pertencente à parte executada, de modo que estando o bem em condomínio, a penhora abrangera apenas a fração que pertence à parte devedora. Ou seja, na hipótese corresponde a 50% do bem registrado na matrícula n. 13.780 do CRI local. A parte executada sustenta que o bem penhorado na presente execução (mov. 109) constitui uma pequena propriedade rural explorada economicamente pela família, razão pela qual requer o reconhecimento de sua impenhorabilidade. O art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, protege a pequena propriedade rural, assegurando sua impenhorabilidade quando verificada a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) a delimitação da área, definida como pequena propriedade rural; b) que a área seja economicamente explorada pela família; c) que o débito que originou a penhora decorra da atividade produtiva. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela irrelevância do último requisito (REsp. n. 1.591.298-RJ – data de julgamento: 14/11/2017). Atualmente para se reconhecer a impenhorabilidade é necessário apenas a delimitação da área definida como pequena propriedade rural e que seja economicamente explorada pela família. A propósito, ante a lacuna legislativa quanto ao conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado como critério o disposto no art. 4º, II, alínea a, da Lei n. 8.629/1993, interpretação essa que se encontra em harmonia com o Tema 961 do STF, o qual no julgamento do ARE 1038507, firmou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. Ademais, tem-se que a extensão do módulo fiscal varia de município para município, atribuiu-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabelecer seu conceito, conforme parâmetros dos parágrafos 2º e 3 º do art. 50 do Estatuto da Terra. No caso concreto, observa-se que o imóvel penhora se encontra situado nesta cidade de Itapuranga/GO, cujo módulo fiscal corresponde a 20 hectares, possuindo o imóvel denominado “Beira do Córrego Grande, Itapororoca e Boqueirão” área total de 13.47.95 hectares (mov. 107). Logo, não tendo o bem imóvel penhorado ultrapassado o limite de 4 (quatro) módulos fiscais, conforme o artigo 4º, inciso II da Lei Federal n. 8.629/1993, resta preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da impenhorabilidade. Por outro lado, quanto à comprovação de exploração econômica familiar, quando do julgamento do Tema 1234, o c. STJ firmou tese no sentido de que “É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade” (REsp 2.080.023-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 6.11.2024, DJe 11.11.2024 – INFO 833, de 12.11.2024). A comprovação de que a exploração do imóvel rural se dá em regime familiar, com finalidade de subsistência, demanda a apresentação de um acervo probatório consistente e idôneo, tal como notas fiscais de produtor rural, declarações emitidas por sindicatos da categoria, comprovantes de comercialização da produção agrícola familiar, bem como declarações de imposto de renda que evidenciem a origem dos rendimentos e a indispensabilidade da atividade para a manutenção do núcleo familiar. Na hipótese, a parte executada não juntou qualquer documento hábil a demonstrar a exploração do imóvel pela entidade familiar, anexando documentos apenas na movimentação 122, em manifesta preclusão. O exequente, por sua vez, demonstrou por meio da documentação anexada ao feito, que a parte executada não reside no imóvel penhorado, possuindo imóvel urbano de matrícula n. 3.092 do CRI local. Ademais, conforme bem ponderado, a informação de dependência da propriedade rural para sobrevivência familiar é repelida diante das informações de que a executada é servidora pública estadual, atuando como Oficial do Ministério Público nesta Comarca e possuindo renda líquida de R$ 8.254,69 (oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). Não bastasse, referida questão já restou apreciada por este Magistrado nos autos n. 5854789-35.2023.8.09.0085, no qual foi rejeitada a arguição de impenhorabilidade sobre o mesmo bem, inclusive pelo fato de a parte executada ser empresária, possuindo 25% da empresa AUTO POSTO NELORE LTDA, conforme comprovado em referidos autos. Assim, consoante entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ausente preenchimento do requisito subjetivo exigido (trabalho familiar para subsistência), não há falar em acolhimento da impenhorabilidade alegada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação ou por não ter analisado tese de preclusão; (ii) saber se o prazo para manifestação do exequente sobre a impugnação à penhora pode ser inferior ao prazo legal; e (iii) saber se o imóvel rural penhorado preenche os requisitos para o reconhecimento de sua impenhorabilidade, nos termos da legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão não é nula por falta de fundamentação, pois abordou os pontos essenciais da controvérsia. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo, e a análise de preclusão da manifestação da parte contrária é desnecessária. 4. O prazo processual ordinatório não pode se sobrepor ao prazo legal de 15 dias, por analogia ao art. 847 do CPC. 5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento cumulativo do requisito objetivo (área de até 4 módulos fiscais) e do requisito subjetivo (trabalho familiar para subsistência). 6. O requisito objetivo foi atendido, pois a área do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais do município. 7. O requisito subjetivo não foi comprovado, pois o executado possui diversificadas fontes de renda, indicando que a subsistência familiar não depende essencialmente da exploração do imóvel penhorado. 8. O ônus de comprovar que a propriedade é trabalhada pela família e indispensável à subsistência compete ao executado, o qual não se desincumbiu de tal encargo.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5882348-57.2025.8.09.0000, DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 18:27:12) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARRENDAMENTO A TERCEIROS. MÚLTIPLAS FONTES DE RENDA. LAUDO UNILATERAL POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de propriedade rural com 24,20 hectares e determinou avaliação judicial, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa. Os agravantes sustentam ter comprovado os requisitos objetivo e subjetivo da impenhorabilidade mediante laudo agronômico e contrato de arrendamento, alegando que o imóvel constitui fonte essencial de subsistência familiar. Argumentam que a decisão se fundamentou em premissas estranhas ao regime jurídico da impenhorabilidade, como histórico de cargos públicos e data de aquisição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se imóvel rural com área inferior a quatro módulos fiscais está protegido pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando há (i) arrendamento integral ou predominante a terceiros; (ii) múltiplas fontes de renda urbana e previdenciária superiores à renda rural; (iii) laudo agronômico unilateral elaborado após a constrição judicial; e (iv) ausência de documentação contemporânea que demonstre exploração familiar efetiva e dependência econômica da atividade agrícola. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige preenchimento cumulativo de requisito objetivo (área inferior a quatro módulos fiscais) e requisito subjetivo (exploração familiar efetiva com dependência econômica). 2. O ônus de comprovar a exploração familiar da propriedade rural cabe ao executado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A parte que alega o fato constitutivo de seu direito possui o encargo de demonstrá-lo. 4. O executado encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a exploração familiar, podendo apresentar documentação fiscal, contratos, comprovantes de comercialização e outros elementos contemporâneos. 5. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação do requisito legal importa em desconsiderar o propósito teleológico da norma protetiva. 6. O requisito objetivo encontra-se satisfeito, pois o imóvel possui 24,20 hectares, inferior ao limite de 28 hectares (quatro módulos fiscais de sete hectares cada). 7. O laudo agronômico apresentado foi elaborado unilateralmente por profissional contratado exclusivamente pelos executados, sem participação da parte contrária. 8. O laudo foi produzido apenas em junho de 2025, posteriormente à constrição judicial, revelando oportunismo processual. 9. A ausência de documentação contemporânea (notas fiscais, declarações de imposto de renda com receitas rurais, comprovantes de programas governamentais) compromete a força probatória. 10. O laudo limita-se a descrição genérica, sem indicar volume de produção, periodicidade, comercialização, renda gerada ou participação efetiva da família. 11. O contrato de arrendamento evidencia exploração indireta por terceiros, não configurando trabalho familiar direto. 12. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que exploração rural mediante arrendamento não se presta à configuração da proteção legal. 13. A exploração familiar pressupõe trabalho direto e pessoal dos membros da família na atividade agrícola. 14. A renda do arrendamento representa apenas 41,24% da receita familiar total. 15. A maior parte da renda familiar (58,52%) decorre de aposentadoria do serviço público e aluguel urbano. 16. A subsistência familiar não está vinculada à atividade rural, mas a rendas de natureza urbana e previdenciária. 17. O histórico profissional dos executados revela atuação predominantemente urbana (servidor público aposentado e ex-prefeito por quatro mandatos). 18. O contexto profissional, analisado em conjunto com as demais provas, permite aferir a plausibilidade da narrativa de exploração familiar. 19. As despesas médicas alegadas referem-se majoritariamente a tratamentos estéticos (medicamentos para emagrecimento), não constituindo gastos essenciais. 20. A existência de outros imóveis urbanos reforça que o imóvel rural não constitui única fonte de subsistência.21. O princípio da menor onerosidade não possui caráter absoluto e não pode inviabilizar a efetividade da execução. 22. O elevado montante da dívida (superior a seis milhões de reais) exige expropriação de múltiplos bens. 23. A propriedade rural possui inúmeras indisponibilidades, evidenciando passivo superior ao ativo disponível. 24. A avaliação judicial constitui ato preparatório destituído de caráter expropriatório. 25. A efetiva alienação somente ocorre após trânsito em julgado, oportunizando pleno exercício do contraditório.IV. TESE(S)1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil exige comprovação cumulativa de requisito objetivo (área inferior a quatro módulos fiscais) e requisito subjetivo (exploração familiar efetiva da qual decorra a subsistência do núcleo familiar). 2. Compete ao executado o ônus de comprovar, de forma clara, objetiva e contemporânea, mediante documentação idônea e fiscalmente verificável, que o imóvel rural é efetivamente trabalhado pela família e que dessa exploração decorre, ao menos de forma substancial e relevante, a subsistência do núcleo familiar. 3. A exploração rural mediante arrendamento integral ou predominante a terceiros não configura trabalho familiar direto apto a ensejar a proteção da impenhorabilidade, por caracterizar exploração indireta incompatível com o regime constitucional e legal de proteção. 4. A existência de múltiplas fontes de renda urbana e previdenciária, quando superiores à renda rural e suficientes para a subsistência familiar, afasta a caracterização de dependência econômica da atividade agrícola, requisito essencial da impenhorabilidade. 5. Laudo agronômico unilateral elaborado posteriormente à constrição judicial, desacompanhado de documentação fiscal contemporânea, não possui aptidão probatória plena para demonstrar exploração familiar contínua, efetiva e historicamente desenvolvida.V. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXVI; CPC, arts. 373; 805; 833, VIII; 1.015, parágrafo único; Lei 8.629/93, art. 4º, II, "a"; Lei 13.465/2017; Lei 7.347/85, art. 18. Jurisprudência relevante citada: Súmula 421/STJ; REsp 1.913.234/SP, rel. min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 8/2/2023, DJe 7/3/2023; REsp 492.934/PR; REsp 177.641/RS; REsp 1.929.519/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/6/2022; AgInt no REsp 1.863.137/SC, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/3/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5366373-30.2024.8.09.0051, rel. des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 8/7/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5849028-76.2025.8.09.0174, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026 09:33:43) Ante o exposto, NÃO ACOLHO do incidente de impenhorabilidade aventado e, por consequência, mantenho hígida a penhora que recai sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 13.780, correspondente à fração ideal pertencente à executada. Consequentemente, não acolhida a tese aventada pela parte executada e ausente caracterização dolosa de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do diploma processual civil, INDEFIRO o pedido de condenação do patrono da parte adversa nas penalidades de má-fé. No mais, CUMPRA-SE na forma determinada na movimentação 109, bem como expeça-se carta de intimação ao cônjuge para cientificação da penhora (art. 842 do CPC), atentando-se, ainda, ao exequente quanto a necessidade de intimação daqueles previstos no art. 799 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDA Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 5.474/2025) A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.