Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara de Família e SucessõesProcesso: 5080471-91.2022.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosPolo Ativo: Hayrika Carvalo BarretoPolo Passivo: Kaique Mateus Goncalves Borba SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO movido por HAYRIKA CARVALHO BARRETO em desfavor KAIQUE MATEUS GONÇALVES BORBA, partes devidamente qualificadas.De forma sucinta, a parte exequente pleiteou que o executado cumpra a decisão liminar proferida nos autos nº 5534871-58, especificamente quanto ao pagamento de 02 (dois) salários-mínimos mensais em seu favor, correspondente aos rendimentos da empresa Arena Beer. Foram formulados diversos requerimentos e proferidas várias decisões no decorrer do feito. A decisão do ev. 100 designou audiência de conciliação no âmbito deste cumprimento provisório e no âmbito do processo principal, de nº 5534871-58, em fase de liquidação de sentença. Na audiência de conciliação, as partes realizaram acordo, conforme o termo juntado no evento 101. É o relatório. DECIDO.Como mencionado anteriormente, na audiência de conciliação, as partes entabularam acordo dispondo sobre as obrigações reconhecidas pela sentença proferida no processo principal (nº 5534871-58), o que também abrange o débito objeto de execução nestes autos. Ademais, no processo principal, foi prolatada decisão que homologou o referido acordo e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC. Nesse contexto, não há mais razão para o presente cumprimento provisório de decisão liminar seguir tramitando. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas, com base no art. 90, §3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, após, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta