Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6048269-05.2025.8.09.0021 Comarca de Caçu 4ª Câmara Cível Agravante: CARLOS HUMBERTO DE MENEZES VALADÃO Agravado: MUNICÍPIO DE CAÇU Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CARLOS HUMBERTO DE MENEZES VALADÃO em face da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu, Dra. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE nº 5121113-67.2025.8.09.0021, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CAÇU. 1.1 A ação principal versa sobre o direito do Agravante, servidor público municipal ocupante do cargo de Enfermeiro, à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em detrimento do grau médio (20%) atualmente pago pelo Município Agravado. O pedido que culminou com a decisão agravada refere-se à utilização de prova pericial produzida em outro processo análogo e à concessão dos benefícios da justiça gratuita, que havia sido indeferida anteriormente (mov. 32). 1.2 A decisão agravada foi proferida, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, INDEFIRO o pedido de utilização de prova emprestada (evento 42), ante a necessidade de aferição das condições de trabalho específicas e individualizadas do autor, o que demanda a produção de prova pericial própria para este feito. INDEFIRO, por consequência, o pedido de suspensão do processo. Por fim, verifico que, apesar de devidamente intimado após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (evento 32) e da rejeição dos embargos de declaração (evento 38), a parte autora ainda não comprovou o recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse cenário, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor comprove o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, conforme autorizado na decisão do evento 32, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.” (mov. 1, arq. 4, do processo de agravo).” 1.3 Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, o equívoco da decisão. Quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, alega que, embora sua remuneração bruta seja superior ao teto usualmente considerado para a concessão do benefício, possui elevado endividamento, com empréstimos consignados que comprometem substancialmente sua renda líquida, tornando inviável o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. 1.3.1 Argumenta que a análise da hipossuficiência não deve se ater a critérios meramente objetivos de renda. No que tange ao indeferimento da prova emprestada, defende a sua plena admissibilidade, com base nos princípios da economia processual e da celeridade, por se tratar de laudo produzido em processo idêntico (nº 5131629-49.2025.8.09.0021), envolvendo servidor que exerce a mesma função (enfermeiro) no mesmo local de trabalho (Hospital Municipal). 1.3.2 Invoca precedentes jurisprudenciais que corroboram suas teses e destaca a probabilidade de seu direito e o perigo de dano irreparável, consubstanciado no iminente risco de cancelamento da distribuição da ação principal, caso não seja deferido o efeito suspensivo. 1.3.3 Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para sobrestar a ordem de recolhimento das custas e permitir o prosseguimento do feito com a análise da prova emprestada. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e deferido o aproveitamento da prova emprestada. 1.4 Preparo não recolhido, pugnando o recorrente pela concessão da graça judiciária. 1.5 O agravante foi intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira (mov. 05), contudo, deixou de cumprir a determinação em sua integralidade, não apresentando todos os documentos solicitados para a análise de sua real capacidade econômica. 1.6 A decisão de mov. 10, foi indeferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinado a intimação da agravante para promover o recolhimento sob pena de deserção. 1.7 Conforme certidão da mov. 14, transcorreu in albis o prazo para o recolhimento determinado na mov. 10. 1.8 É o relatório. DECIDO: 2. Da deserção 2.1 Na demanda em apreço, a agravante postulou, no bojo de seu recurso (mov. 01), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.1.1 Entretanto, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade, indeferiu-se os benefícios da assistência judiciária (mov. 10) e, na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, para promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termos dos artigos 99, § 7º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” (…) “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2.1.2 Nada obstante, não foi efetuado o recolhimento do preparo. 2.2 Ora, como se sabe, o recolhimento do preparo, quando exigido, como ocorre no caso sub examine, é requisito necessário à admissibilidade do recurso, de forma que, não sendo realizado, reputa-se deserta a insurgência, que, por conseguinte, não é conhecida pelo órgão ad quem, conforme se infere do mencionado artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. 2.2.1 A respeito do assunto, José Carlos Barbosa Moreira leciona que “o preparo é ato que deve preceder a interposição do recurso. Incumbe ao recorrente comprovar que o fez, juntando o respectivo comprovante à petição de recurso” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 476 a 565, v. 5, 16ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 390). 2.2.2 Também acerca do tema: “(…) O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1.007, CPC) - anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento –, se assim o exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 13ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 125) 2.3 Assim, corroborando o entendimento ora adotado, na linha de que, se a parte recorrente, devidamente intimada para recolher o preparo recursal não o faz, fica caracterizada a deserção do recurso, sendo medida impositiva sua inadmissibilidade, colaciono por oportuno, os seguintes precedentes deste egrégio Sodalício: “(…) 2. Uma vez indeferido o pleito referente à concessão da justiça gratuita e, intimado, o recorrente optar por permanecer silente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso. (...)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0100826-93.2016.8.09.0051, Rel. Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 30/01/2018) “(…) 1. Indeferida a concessão de gratuidade da justiça pleiteada no bojo das razões recursais, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de não ser conhecido o recurso, em virtude de sua deserção. (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Duplo Grau de Jurisdição nº 440100-90.2013.8.09.0052, Rel. Dr. Maurício Porfírio Rosa, DJe de 26/01/2017) 2.4 Com efeito, o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, isto é, aquele que não preenche os pressupostos de admissibilidade, senão veja-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” 2.4.1 A respeito do assunto: “(…) O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (…) Note, ainda, que qualquer causa de inadmissibilidade do recurso autoriza a decisão de inadmissibilidade proferida pelo relator. (…) Cabe observar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito pelo relator do recurso, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (arts. 932, III, e 1.021, CPC), que submete ao órgão colegiado a apreciação da admissibilidade do recurso não conhecido. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 13ª ed. reform. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 52/53 e 107) 2.5 Desse modo, o presente agravo de instrumento é deserto e, por isso, não deve ser conhecido. 3. Do dispositivo 3.1 Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção. 3.2 Intimem-se. 4. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (13)