Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCOS AT DO AMARAL PLASTICA.COM em desfavor de STEFANY JORDANY TERENCIO BORBA FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes transigiram em acordo (mov. 178/179), no qual a executada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 11.194,40 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) 27 (vinte e sete) parcelas no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. Fica, desde já, INDEFERIDA a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com a retomada do feito, sem recolhimento de novas custas, não se justificando o sobrestamento. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores eventualmente depositados judicialmente pela Câmara dos Vereadores de Goiânia (mov. 157/158). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
27/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCOS AT DO AMARAL PLASTICA.COM em desfavor de STEFANY JORDANY TERENCIO BORBA FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes transigiram em acordo (mov. 178/179), no qual a executada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 11.194,40 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) 27 (vinte e sete) parcelas no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. Fica, desde já, INDEFERIDA a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com a retomada do feito, sem recolhimento de novas custas, não se justificando o sobrestamento. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores eventualmente depositados judicialmente pela Câmara dos Vereadores de Goiânia (mov. 157/158). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela executada em desfavor da decisão da mov. 163. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, CUMPRA-SE a decisão da mov. 163 em sua totalidade. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela executada em desfavor da decisão da mov. 163. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, CUMPRA-SE a decisão da mov. 163 em sua totalidade. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 09:20
Expedida/certificada
17/04/2026, 09:13
Petição
10/04/2026, 14:18
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.Com em desfavor de Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, partes devidamente qualificada nos autos. A presente ação objetiva o adimplemento forçado do Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas entabulado entre as partes no valor principal de R$ 9.864,42 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). À mov. 150 foi deferida a penhora de 20% do salário da executada até o efetivo pagamento da integralidade do débito exequendo sendo determinado que a parte exequente informasse o valor atualizado da dívida junto à instituição pagadora da renda salarial da executada. À mov. 153 a parte exequente encaminhou Ofício à Câmara dos Vereadores de Goiânia, informando o valor total da dívida exequenda, qual seja R$ 18.554,74 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Realizada a penhora conforme a decisão retro, a parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade à mov. 158, sob a alegação de nulidade da penhora e atos posteriores por ausência de intimação da defesa, impenhorabilidade da verba salarial, excesso de execução bem como formulou pedido de tutela de urgência para que a penhora deferida seja suspensa até a decisão final da matéria. À mov. 161 a parte exequente manifestou impugnação a arguição de impenhorabilidade supra. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação da defesa. Sustenta a parte executada que a penhora realizada sobre seu salário encontra-se maculada por vício insanável, pois seu advogado não foi intimado do pedido de penhora formulado pela parte exequente; da decisão que deferiu a constrição, bem como da efetivação da penhora. Entretanto tal alegação não procede. Explico. Dispõe o art. 529 e parágrafos do CPC, que sendo o executado funcionário público poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e que ao proferir a decisão, o juiz oficiará ao empregador, determinando, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Pois bem, aplicando de forma análoga o referido artigo, vê se que em nenhum momento o CPC determina a intimação da parte executada sobre a decisão que deferiu a penhora de salário. Mesmo porque a executada foi pessoalmente citada, conforme mandado inserido na mov. 65. Outrossim, de acordo com art. 841 do CPC a intimação da parte executada sobre a penhora deve ser realizada quando de sua formalização, isto é, da efetivação da constrição realizada por qualquer dos meios legais. Portanto inexiste qualquer normativa que determine a intimação da executada sobre a decisão que deferiu a penhora sobre o seu salário. De mais a mais, também não há que se falar de nulidade da penhora em comento por ausência de intimação da exequente sobre a formalização desta, pois de acordo com precedentes do STJ o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. Nesse sentido, a Corte Suprema, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. Portanto, o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada No caso dos autos, verifica-se que nada obstante a parte executada não ter sido intimada da penhora de seu salário realizada pela fonte pagadora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil, esta tomou conhecimento da penhora em seu salário ao consultar seu contracheque 23/02/2026 (mov. 158, arq. 5, fls. 440) e em 05/03/2026 compareceu espontaneamente aos autos arguindo a impenhorabilidade em comento (mov. 158), o que torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de eventuais defesas. Por conseguinte o comparecimento espontâneo da executada aos autos apresentando a presente arguição de nulidade relativa a atos de intimação supre possíveis vícios de comunicação no processo. Nesse sentido, eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Por ser matéria de ordem pública, o questionamento quanto à regularidade da penhora de verba salarial pode ocorrer a qualquer tempo. 2. Eventual falha na intimação do exequente para o cumprimento da sentença restou suprida através do seu comparecimento espontâneo, manifestando ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a penhora. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente/executada realmente não foi intimada especificamente da penhora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. 4. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5354645-87.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766662-22.2022.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: A E CASA DE CARNES E FRIOS EIRELI AGRAVADO: ELCY SUARES DE MATOS RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5766662-22.2022.8.09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONAB. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, não cabe a alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC/73. 3. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017). 4. São intempestivos os embargos à execução opostos quase 5 meses após o início da fluência de seu prazo, que se iniciou, no caso, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que o devedor articulou contra a penhora que sofreu nos autos da execução que lhe foi movida pelo credor. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1439766 MT 2013/0252677-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem que houvesse intimação acerca da penhora realizada, a fim de que se iniciasse o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e apresentando exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para início do prazo dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, por meio da constituição de procuradores e da apresentação de exceção de pré-executividade, torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da ciência inequívoca da penhora, o prazo para embargos à execução começa a fluir independentemente de intimação formal, conforme REsp n. 1.439.766/MT e EREsp n. 1.415.522/ES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir d a efetiva intimação da penhora ou da ciência inequívoca do executado sobre a penhora. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e praticando atos processuais, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para o início do prazo para oposição de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 29.03.2017. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35160935320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). (negritei) Dessarte REJEITO a arguição de nulidade da penhora e atos subsequentes por ausência de intimação da defesa. 2. Da alegada impenhorabilidade de verba salarial. Apesar de existir menção legal sobre a impenhorabilidade de vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendo que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada diante da necessidade de dar efetividade ao processo de execução. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222, trouxe nova roupagem ao disposto no art. 833, § 2º do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Sob esse prisma, a jurisprudência tem-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revelando um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ 0714684-53.2019.8.07.0000 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe: 24/05/2023. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora parcial do salário do executado, ora agravado – Pretensão de penhora sobre parte dos vencimentos de servidor público da Administração Direta Federal (30%) - Procedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor – Percentual congruente com o da Lei nº 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos, vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência – Prevalência do princípio da efetividade – Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência – Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução – Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas a penhora parcial como único meio para minimizar o crédito da autora - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos deferida, a ser implementada pelo juízo 'a quo'.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20096471920228260000 Santos, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). (negritei) Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao autor vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente. À vista do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de verba salarial. 3. Da alegação de excesso de execução. Verbera a parte executada que a planilha apresentada pela parte exequente indica valor total executado de R$ 18.458,76 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que entretanto apresenta a inclusão indevida de diversos valores que não podem ser imputados à executada por ser beneficiária da justiça gratuita, quais sejam as despesas processuais que alcançam aproximadamente R$ 4.675,52 e os honorários advocatícios, que correspondem a aproximadamente R$ 2.297,21 totalizando R$ 6.972,73, valor este que representa excesso de execução, razão pela qual pugna pela exclusão dos referidos valores e apresentação de nova planilha de cálculo. Nesse sentido, razão assiste à parte executada, vez que consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida principal. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário (custas processuais e honorários advocatícios) "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", o que significa dizer que tais verbas não podem ser imediatamente executadas. A ratio legis é evitar que o jurisdicionado hipossuficiente seja compelido ao pagamento de verbas processuais que comprometam seu sustento, permitindo, todavia, que o credor as execute futuramente caso demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5171588-32.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: OTTON JOSÉ DE BARROS AGRAVADA: LUANA CRISTINA SOUZA RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. INTEGRAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE EXECUÇÃO. 1. Consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar, sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. 2. Por outro lado, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, salvo se revogado expressamente. Desta forma, autorizar a execução, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5171588-32.2021.8.09.0000, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Autorizar o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. 2. Com efeito, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução salvo se revogado expressamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01622788920128090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Montes Claros de Goias - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/05/2023. (negritei) Portanto, que a mov. 91 foi concedida à parte executada a gratuidade da justiça, esta fundamenta a exclusão dos valores referentes a custas judiciais e honorários advocatícios dos cálculos da execução, sujeita à condição suspensiva, conforme previsão legal do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC. À vista disso, ACOLHO a arguição de excesso de execução. 4. Do pedido de tutela de urgência. Em razão do não acolhimento da nulidade da penhora tal pedido resta prejudicado. 5. Dispositivo e providências. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos dos autos, bem como os princípios norteadores do processo executivo, ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, e promovo as seguintes providências: a) DETERMINO a exclusão dos valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios do cálculo da execução, enquanto perdurar a gratuidade de justiça; b) DEIXO de condenar a parte exequente em honorários sucumbências, vez que conforme precedente do STJ1, tratando-se de mera petição contra a validade da penhora, não se há falar em incidência da Súmula 303 do STJ2. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, bem como para que, após realizadas as correções retro, informe à fonte pagadora o valor exequendo correto; CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito R, 4 1. (STJ - REsp: 1905419 RS 2020/0177598-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022). 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.Com em desfavor de Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, partes devidamente qualificada nos autos. A presente ação objetiva o adimplemento forçado do Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas entabulado entre as partes no valor principal de R$ 9.864,42 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). À mov. 150 foi deferida a penhora de 20% do salário da executada até o efetivo pagamento da integralidade do débito exequendo sendo determinado que a parte exequente informasse o valor atualizado da dívida junto à instituição pagadora da renda salarial da executada. À mov. 153 a parte exequente encaminhou Ofício à Câmara dos Vereadores de Goiânia, informando o valor total da dívida exequenda, qual seja R$ 18.554,74 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Realizada a penhora conforme a decisão retro, a parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade à mov. 158, sob a alegação de nulidade da penhora e atos posteriores por ausência de intimação da defesa, impenhorabilidade da verba salarial, excesso de execução bem como formulou pedido de tutela de urgência para que a penhora deferida seja suspensa até a decisão final da matéria. À mov. 161 a parte exequente manifestou impugnação a arguição de impenhorabilidade supra. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação da defesa. Sustenta a parte executada que a penhora realizada sobre seu salário encontra-se maculada por vício insanável, pois seu advogado não foi intimado do pedido de penhora formulado pela parte exequente; da decisão que deferiu a constrição, bem como da efetivação da penhora. Entretanto tal alegação não procede. Explico. Dispõe o art. 529 e parágrafos do CPC, que sendo o executado funcionário público poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e que ao proferir a decisão, o juiz oficiará ao empregador, determinando, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Pois bem, aplicando de forma análoga o referido artigo, vê se que em nenhum momento o CPC determina a intimação da parte executada sobre a decisão que deferiu a penhora de salário. Mesmo porque a executada foi pessoalmente citada, conforme mandado inserido na mov. 65. Outrossim, de acordo com art. 841 do CPC a intimação da parte executada sobre a penhora deve ser realizada quando de sua formalização, isto é, da efetivação da constrição realizada por qualquer dos meios legais. Portanto inexiste qualquer normativa que determine a intimação da executada sobre a decisão que deferiu a penhora sobre o seu salário. De mais a mais, também não há que se falar de nulidade da penhora em comento por ausência de intimação da exequente sobre a formalização desta, pois de acordo com precedentes do STJ o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. Nesse sentido, a Corte Suprema, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. Portanto, o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada No caso dos autos, verifica-se que nada obstante a parte executada não ter sido intimada da penhora de seu salário realizada pela fonte pagadora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil, esta tomou conhecimento da penhora em seu salário ao consultar seu contracheque 23/02/2026 (mov. 158, arq. 5, fls. 440) e em 05/03/2026 compareceu espontaneamente aos autos arguindo a impenhorabilidade em comento (mov. 158), o que torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de eventuais defesas. Por conseguinte o comparecimento espontâneo da executada aos autos apresentando a presente arguição de nulidade relativa a atos de intimação supre possíveis vícios de comunicação no processo. Nesse sentido, eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Por ser matéria de ordem pública, o questionamento quanto à regularidade da penhora de verba salarial pode ocorrer a qualquer tempo. 2. Eventual falha na intimação do exequente para o cumprimento da sentença restou suprida através do seu comparecimento espontâneo, manifestando ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a penhora. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente/executada realmente não foi intimada especificamente da penhora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. 4. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5354645-87.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766662-22.2022.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: A E CASA DE CARNES E FRIOS EIRELI AGRAVADO: ELCY SUARES DE MATOS RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5766662-22.2022.8.09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONAB. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, não cabe a alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC/73. 3. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017). 4. São intempestivos os embargos à execução opostos quase 5 meses após o início da fluência de seu prazo, que se iniciou, no caso, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que o devedor articulou contra a penhora que sofreu nos autos da execução que lhe foi movida pelo credor. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1439766 MT 2013/0252677-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem que houvesse intimação acerca da penhora realizada, a fim de que se iniciasse o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e apresentando exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para início do prazo dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, por meio da constituição de procuradores e da apresentação de exceção de pré-executividade, torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da ciência inequívoca da penhora, o prazo para embargos à execução começa a fluir independentemente de intimação formal, conforme REsp n. 1.439.766/MT e EREsp n. 1.415.522/ES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir d a efetiva intimação da penhora ou da ciência inequívoca do executado sobre a penhora. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e praticando atos processuais, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para o início do prazo para oposição de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 29.03.2017. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35160935320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). (negritei) Dessarte REJEITO a arguição de nulidade da penhora e atos subsequentes por ausência de intimação da defesa. 2. Da alegada impenhorabilidade de verba salarial. Apesar de existir menção legal sobre a impenhorabilidade de vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendo que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada diante da necessidade de dar efetividade ao processo de execução. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222, trouxe nova roupagem ao disposto no art. 833, § 2º do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Sob esse prisma, a jurisprudência tem-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revelando um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ 0714684-53.2019.8.07.0000 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe: 24/05/2023. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora parcial do salário do executado, ora agravado – Pretensão de penhora sobre parte dos vencimentos de servidor público da Administração Direta Federal (30%) - Procedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor – Percentual congruente com o da Lei nº 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos, vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência – Prevalência do princípio da efetividade – Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência – Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução – Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas a penhora parcial como único meio para minimizar o crédito da autora - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos deferida, a ser implementada pelo juízo 'a quo'.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20096471920228260000 Santos, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). (negritei) Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao autor vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente. À vista do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de verba salarial. 3. Da alegação de excesso de execução. Verbera a parte executada que a planilha apresentada pela parte exequente indica valor total executado de R$ 18.458,76 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que entretanto apresenta a inclusão indevida de diversos valores que não podem ser imputados à executada por ser beneficiária da justiça gratuita, quais sejam as despesas processuais que alcançam aproximadamente R$ 4.675,52 e os honorários advocatícios, que correspondem a aproximadamente R$ 2.297,21 totalizando R$ 6.972,73, valor este que representa excesso de execução, razão pela qual pugna pela exclusão dos referidos valores e apresentação de nova planilha de cálculo. Nesse sentido, razão assiste à parte executada, vez que consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida principal. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário (custas processuais e honorários advocatícios) "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", o que significa dizer que tais verbas não podem ser imediatamente executadas. A ratio legis é evitar que o jurisdicionado hipossuficiente seja compelido ao pagamento de verbas processuais que comprometam seu sustento, permitindo, todavia, que o credor as execute futuramente caso demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5171588-32.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: OTTON JOSÉ DE BARROS AGRAVADA: LUANA CRISTINA SOUZA RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. INTEGRAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE EXECUÇÃO. 1. Consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar, sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. 2. Por outro lado, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, salvo se revogado expressamente. Desta forma, autorizar a execução, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5171588-32.2021.8.09.0000, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Autorizar o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. 2. Com efeito, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução salvo se revogado expressamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01622788920128090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Montes Claros de Goias - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/05/2023. (negritei) Portanto, que a mov. 91 foi concedida à parte executada a gratuidade da justiça, esta fundamenta a exclusão dos valores referentes a custas judiciais e honorários advocatícios dos cálculos da execução, sujeita à condição suspensiva, conforme previsão legal do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC. À vista disso, ACOLHO a arguição de excesso de execução. 4. Do pedido de tutela de urgência. Em razão do não acolhimento da nulidade da penhora tal pedido resta prejudicado. 5. Dispositivo e providências. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos dos autos, bem como os princípios norteadores do processo executivo, ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, e promovo as seguintes providências: a) DETERMINO a exclusão dos valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios do cálculo da execução, enquanto perdurar a gratuidade de justiça; b) DEIXO de condenar a parte exequente em honorários sucumbências, vez que conforme precedente do STJ1, tratando-se de mera petição contra a validade da penhora, não se há falar em incidência da Súmula 303 do STJ2. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, bem como para que, após realizadas as correções retro, informe à fonte pagadora o valor exequendo correto; CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito R, 4 1. (STJ - REsp: 1905419 RS 2020/0177598-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022). 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARCOS AT DO AMARAL PLASTICA.COM em desfavor de STEFANY JORDANY TERENCIO BORBA FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes transigiram em acordo (mov. 178/179), no qual a executada se comprometeu a efetuar o pagamento de R$ 11.194,40 (onze mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos) 27 (vinte e sete) parcelas no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). É o relatório. DECIDO. Nas sentenças homologatórias, compete ao Poder Judiciário, tão somente, analisar os requisitos formais do pacto, frisando-se que o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, dispõe que a homologação da transação implica extinção do processo com resolução de mérito. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. Por corolário, incabível a suspensão do processo nessa fase procedimental, tendo lugar sua extinção, conforme determina a legislação vigente, pois entregue a prestação jurisdicional. No caso em tela, não se verifica a existência de indícios de fraude ou a presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo. Estando em termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Honorários advocatícios na forma pactuada. Embora se trate de execução de título extrajudicial, conforme entendimento1 deste Eg. Tribunal de Justiça, as custas devem ser dispensadas, conforme prevê o art. 90, § 3°, do CPC. Fica, desde já, INDEFERIDA a suspensão do feito até o cumprimento do acordo, pois os autos podem ser desarquivados a qualquer tempo, com a retomada do feito, sem recolhimento de novas custas, não se justificando o sobrestamento. EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, para levantamento dos valores eventualmente depositados judicialmente pela Câmara dos Vereadores de Goiânia (mov. 157/158). Ultimadas as providências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4 1. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO E QUITADO. ERROR IN JUDICANDO. CUSTAS REMANESCENTES QUE DEVEM SER DISPENSADAS EM OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 90, § 3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 90, § 3º, do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Assim, restando incontroverso que o acordo extrajudicial firmado para quitação do débito exequendo fora entabulado antes da prolação de sentença, é devido o afastamento da obrigação de pagamento de custas pelos apelantes. 2. Havendo transação entre as partes, estas poderão pactuar na minuta de acordo levada à homologação pelo juízo, a fim de adequar e estipular as mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, consoante previsto no artigo 190, do Código de Processo Civil. 3. A sentença recorrida laborou em error in judicando, haja vista que, em prejuízo da previsão expressa da regra do art. 90, § 3º, do CPC, deliberou pela condenação da pessoa jurídica exequente/apelante ao pagamento das custas processuais remanescentes. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374967-72.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024). (negritei)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela executada em desfavor da decisão da mov. 163. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, CUMPRA-SE a decisão da mov. 163 em sua totalidade. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DESPACHO Ciente do Agravo de Instrumento interposto pela executada em desfavor da decisão da mov. 163. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, CUMPRA-SE a decisão da mov. 163 em sua totalidade. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 09:20
Expedida/certificada
17/04/2026, 09:13
Petição
10/04/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.Com em desfavor de Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, partes devidamente qualificada nos autos. A presente ação objetiva o adimplemento forçado do Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas entabulado entre as partes no valor principal de R$ 9.864,42 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). À mov. 150 foi deferida a penhora de 20% do salário da executada até o efetivo pagamento da integralidade do débito exequendo sendo determinado que a parte exequente informasse o valor atualizado da dívida junto à instituição pagadora da renda salarial da executada. À mov. 153 a parte exequente encaminhou Ofício à Câmara dos Vereadores de Goiânia, informando o valor total da dívida exequenda, qual seja R$ 18.554,74 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Realizada a penhora conforme a decisão retro, a parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade à mov. 158, sob a alegação de nulidade da penhora e atos posteriores por ausência de intimação da defesa, impenhorabilidade da verba salarial, excesso de execução bem como formulou pedido de tutela de urgência para que a penhora deferida seja suspensa até a decisão final da matéria. À mov. 161 a parte exequente manifestou impugnação a arguição de impenhorabilidade supra. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação da defesa. Sustenta a parte executada que a penhora realizada sobre seu salário encontra-se maculada por vício insanável, pois seu advogado não foi intimado do pedido de penhora formulado pela parte exequente; da decisão que deferiu a constrição, bem como da efetivação da penhora. Entretanto tal alegação não procede. Explico. Dispõe o art. 529 e parágrafos do CPC, que sendo o executado funcionário público poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e que ao proferir a decisão, o juiz oficiará ao empregador, determinando, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Pois bem, aplicando de forma análoga o referido artigo, vê se que em nenhum momento o CPC determina a intimação da parte executada sobre a decisão que deferiu a penhora de salário. Mesmo porque a executada foi pessoalmente citada, conforme mandado inserido na mov. 65. Outrossim, de acordo com art. 841 do CPC a intimação da parte executada sobre a penhora deve ser realizada quando de sua formalização, isto é, da efetivação da constrição realizada por qualquer dos meios legais. Portanto inexiste qualquer normativa que determine a intimação da executada sobre a decisão que deferiu a penhora sobre o seu salário. De mais a mais, também não há que se falar de nulidade da penhora em comento por ausência de intimação da exequente sobre a formalização desta, pois de acordo com precedentes do STJ o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. Nesse sentido, a Corte Suprema, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. Portanto, o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada No caso dos autos, verifica-se que nada obstante a parte executada não ter sido intimada da penhora de seu salário realizada pela fonte pagadora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil, esta tomou conhecimento da penhora em seu salário ao consultar seu contracheque 23/02/2026 (mov. 158, arq. 5, fls. 440) e em 05/03/2026 compareceu espontaneamente aos autos arguindo a impenhorabilidade em comento (mov. 158), o que torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de eventuais defesas. Por conseguinte o comparecimento espontâneo da executada aos autos apresentando a presente arguição de nulidade relativa a atos de intimação supre possíveis vícios de comunicação no processo. Nesse sentido, eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Por ser matéria de ordem pública, o questionamento quanto à regularidade da penhora de verba salarial pode ocorrer a qualquer tempo. 2. Eventual falha na intimação do exequente para o cumprimento da sentença restou suprida através do seu comparecimento espontâneo, manifestando ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a penhora. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente/executada realmente não foi intimada especificamente da penhora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. 4. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5354645-87.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766662-22.2022.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: A E CASA DE CARNES E FRIOS EIRELI AGRAVADO: ELCY SUARES DE MATOS RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5766662-22.2022.8.09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONAB. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, não cabe a alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC/73. 3. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017). 4. São intempestivos os embargos à execução opostos quase 5 meses após o início da fluência de seu prazo, que se iniciou, no caso, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que o devedor articulou contra a penhora que sofreu nos autos da execução que lhe foi movida pelo credor. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1439766 MT 2013/0252677-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem que houvesse intimação acerca da penhora realizada, a fim de que se iniciasse o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e apresentando exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para início do prazo dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, por meio da constituição de procuradores e da apresentação de exceção de pré-executividade, torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da ciência inequívoca da penhora, o prazo para embargos à execução começa a fluir independentemente de intimação formal, conforme REsp n. 1.439.766/MT e EREsp n. 1.415.522/ES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir d a efetiva intimação da penhora ou da ciência inequívoca do executado sobre a penhora. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e praticando atos processuais, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para o início do prazo para oposição de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 29.03.2017. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35160935320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). (negritei) Dessarte REJEITO a arguição de nulidade da penhora e atos subsequentes por ausência de intimação da defesa. 2. Da alegada impenhorabilidade de verba salarial. Apesar de existir menção legal sobre a impenhorabilidade de vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendo que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada diante da necessidade de dar efetividade ao processo de execução. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222, trouxe nova roupagem ao disposto no art. 833, § 2º do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Sob esse prisma, a jurisprudência tem-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revelando um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ 0714684-53.2019.8.07.0000 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe: 24/05/2023. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora parcial do salário do executado, ora agravado – Pretensão de penhora sobre parte dos vencimentos de servidor público da Administração Direta Federal (30%) - Procedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor – Percentual congruente com o da Lei nº 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos, vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência – Prevalência do princípio da efetividade – Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência – Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução – Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas a penhora parcial como único meio para minimizar o crédito da autora - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos deferida, a ser implementada pelo juízo 'a quo'.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20096471920228260000 Santos, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). (negritei) Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao autor vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente. À vista do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de verba salarial. 3. Da alegação de excesso de execução. Verbera a parte executada que a planilha apresentada pela parte exequente indica valor total executado de R$ 18.458,76 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que entretanto apresenta a inclusão indevida de diversos valores que não podem ser imputados à executada por ser beneficiária da justiça gratuita, quais sejam as despesas processuais que alcançam aproximadamente R$ 4.675,52 e os honorários advocatícios, que correspondem a aproximadamente R$ 2.297,21 totalizando R$ 6.972,73, valor este que representa excesso de execução, razão pela qual pugna pela exclusão dos referidos valores e apresentação de nova planilha de cálculo. Nesse sentido, razão assiste à parte executada, vez que consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida principal. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário (custas processuais e honorários advocatícios) "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", o que significa dizer que tais verbas não podem ser imediatamente executadas. A ratio legis é evitar que o jurisdicionado hipossuficiente seja compelido ao pagamento de verbas processuais que comprometam seu sustento, permitindo, todavia, que o credor as execute futuramente caso demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5171588-32.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: OTTON JOSÉ DE BARROS AGRAVADA: LUANA CRISTINA SOUZA RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. INTEGRAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE EXECUÇÃO. 1. Consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar, sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. 2. Por outro lado, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, salvo se revogado expressamente. Desta forma, autorizar a execução, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5171588-32.2021.8.09.0000, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Autorizar o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. 2. Com efeito, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução salvo se revogado expressamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01622788920128090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Montes Claros de Goias - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/05/2023. (negritei) Portanto, que a mov. 91 foi concedida à parte executada a gratuidade da justiça, esta fundamenta a exclusão dos valores referentes a custas judiciais e honorários advocatícios dos cálculos da execução, sujeita à condição suspensiva, conforme previsão legal do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC. À vista disso, ACOLHO a arguição de excesso de execução. 4. Do pedido de tutela de urgência. Em razão do não acolhimento da nulidade da penhora tal pedido resta prejudicado. 5. Dispositivo e providências. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos dos autos, bem como os princípios norteadores do processo executivo, ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, e promovo as seguintes providências: a) DETERMINO a exclusão dos valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios do cálculo da execução, enquanto perdurar a gratuidade de justiça; b) DEIXO de condenar a parte exequente em honorários sucumbências, vez que conforme precedente do STJ1, tratando-se de mera petição contra a validade da penhora, não se há falar em incidência da Súmula 303 do STJ2. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, bem como para que, após realizadas as correções retro, informe à fonte pagadora o valor exequendo correto; CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito R, 4 1. (STJ - REsp: 1905419 RS 2020/0177598-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022). 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – Me Requerido: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.Com em desfavor de Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, partes devidamente qualificada nos autos. A presente ação objetiva o adimplemento forçado do Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas entabulado entre as partes no valor principal de R$ 9.864,42 (nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). À mov. 150 foi deferida a penhora de 20% do salário da executada até o efetivo pagamento da integralidade do débito exequendo sendo determinado que a parte exequente informasse o valor atualizado da dívida junto à instituição pagadora da renda salarial da executada. À mov. 153 a parte exequente encaminhou Ofício à Câmara dos Vereadores de Goiânia, informando o valor total da dívida exequenda, qual seja R$ 18.554,74 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Realizada a penhora conforme a decisão retro, a parte executada apresentou arguição de impenhorabilidade à mov. 158, sob a alegação de nulidade da penhora e atos posteriores por ausência de intimação da defesa, impenhorabilidade da verba salarial, excesso de execução bem como formulou pedido de tutela de urgência para que a penhora deferida seja suspensa até a decisão final da matéria. À mov. 161 a parte exequente manifestou impugnação a arguição de impenhorabilidade supra. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada nulidade da penhora por ausência de intimação da defesa. Sustenta a parte executada que a penhora realizada sobre seu salário encontra-se maculada por vício insanável, pois seu advogado não foi intimado do pedido de penhora formulado pela parte exequente; da decisão que deferiu a constrição, bem como da efetivação da penhora. Entretanto tal alegação não procede. Explico. Dispõe o art. 529 e parágrafos do CPC, que sendo o executado funcionário público poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia e que ao proferir a decisão, o juiz oficiará ao empregador, determinando, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Pois bem, aplicando de forma análoga o referido artigo, vê se que em nenhum momento o CPC determina a intimação da parte executada sobre a decisão que deferiu a penhora de salário. Mesmo porque a executada foi pessoalmente citada, conforme mandado inserido na mov. 65. Outrossim, de acordo com art. 841 do CPC a intimação da parte executada sobre a penhora deve ser realizada quando de sua formalização, isto é, da efetivação da constrição realizada por qualquer dos meios legais. Portanto inexiste qualquer normativa que determine a intimação da executada sobre a decisão que deferiu a penhora sobre o seu salário. De mais a mais, também não há que se falar de nulidade da penhora em comento por ausência de intimação da exequente sobre a formalização desta, pois de acordo com precedentes do STJ o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. Nesse sentido, a Corte Suprema, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. Portanto, o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada No caso dos autos, verifica-se que nada obstante a parte executada não ter sido intimada da penhora de seu salário realizada pela fonte pagadora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil, esta tomou conhecimento da penhora em seu salário ao consultar seu contracheque 23/02/2026 (mov. 158, arq. 5, fls. 440) e em 05/03/2026 compareceu espontaneamente aos autos arguindo a impenhorabilidade em comento (mov. 158), o que torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de eventuais defesas. Por conseguinte o comparecimento espontâneo da executada aos autos apresentando a presente arguição de nulidade relativa a atos de intimação supre possíveis vícios de comunicação no processo. Nesse sentido, eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PENHORA DE 30% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. NATUREZA ALIMENTAR. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Por ser matéria de ordem pública, o questionamento quanto à regularidade da penhora de verba salarial pode ocorrer a qualquer tempo. 2. Eventual falha na intimação do exequente para o cumprimento da sentença restou suprida através do seu comparecimento espontâneo, manifestando ciência inequívoca acerca da decisão que determinou a penhora. 3. Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte recorrente/executada realmente não foi intimada especificamente da penhora, conforme preceitua o artigo 841 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou orientação no sentido de que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora, é possível que haja a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição. 4. [...]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO 5354645-87.2020.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5766662-22.2022.8.09.0000 COMARCA DE FORMOSA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: A E CASA DE CARNES E FRIOS EIRELI AGRAVADO: ELCY SUARES DE MATOS RELATOR: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PARA DEFESA E RECURSOS. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. O princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da nulidade de atos inquinados de invalidade quando deles não resultar nenhum prejuízo efetivo à parte interessada. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5766662-22.2022.8.09.0000, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/05. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE, NO CASO ESPECÍFICO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CONAB. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido, não cabe a alegação de violação do disposto no art. 535 do CPC/73. 3. Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência (EREsp 1.415.522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 05/4/2017). 4. São intempestivos os embargos à execução opostos quase 5 meses após o início da fluência de seu prazo, que se iniciou, no caso, com o trânsito em julgado do agravo de instrumento que o devedor articulou contra a penhora que sofreu nos autos da execução que lhe foi movida pelo credor. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1439766 MT 2013/0252677-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017). (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento da execução sem que houvesse intimação acerca da penhora realizada, a fim de que se iniciasse o prazo para apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial do prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e apresentando exceção de pré-executividade, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para início do prazo dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 30 dias para a apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir da efetiva intimação da penhora, conforme o art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ciência inequívoca da penhora, manifestada pelo comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, por meio da constituição de procuradores e da apresentação de exceção de pré-executividade, torna desnecessária a intimação formal da penhora para que se inicie o prazo para a oposição de embargos à execução. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da ciência inequívoca da penhora, o prazo para embargos à execução começa a fluir independentemente de intimação formal, conforme REsp n. 1.439.766/MT e EREsp n. 1.415.522/ES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 30 dias para apresentação de embargos à execução fiscal inicia-se a partir d a efetiva intimação da penhora ou da ciência inequívoca do executado sobre a penhora. 2. O comparecimento espontâneo da parte executada nos autos, constituindo procuradores e praticando atos processuais, dispensa a necessidade de intimação formal da penhora para o início do prazo para oposição de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.439.766/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, EREsp n. 1.415.522/ES, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 29.03.2017. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 35160935320248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024). (negritei) Dessarte REJEITO a arguição de nulidade da penhora e atos subsequentes por ausência de intimação da defesa. 2. Da alegada impenhorabilidade de verba salarial. Apesar de existir menção legal sobre a impenhorabilidade de vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendo que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada diante da necessidade de dar efetividade ao processo de execução. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222, trouxe nova roupagem ao disposto no art. 833, § 2º do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Sob esse prisma, a jurisprudência tem-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revelando um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). (negritei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ 0714684-53.2019.8.07.0000 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) Relator: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJe: 24/05/2023. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Extrai-se do julgado a possibilidade de penhora do limite de 30% (trinta por cento) sobre a importância líquida recebida, até o valor da dívida em aberto. Justificou-se que somente é impenhorável o montante necessário à sobrevivência do devedor, perdendo o que sobejar esse caráter, e que tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024). (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025) Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido de penhora parcial do salário do executado, ora agravado – Pretensão de penhora sobre parte dos vencimentos de servidor público da Administração Direta Federal (30%) - Procedência do inconformismo - Possibilidade da penhora sobre os vencimentos do devedor – Percentual congruente com o da Lei nº 10.820/03, sobre consignações na folha de vencimentos, salários, proventos, pensões, soldos, vencimentos que não se destinam exclusivamente à subsistência – Prevalência do princípio da efetividade – Necessidade de se coibir o estímulo à inadimplência – Medida excepcional de determinação de penhora parcial que se aplica para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não frustrar a execução – Todos os meios disponíveis para a solvência do débito se esgotaram, restando apenas a penhora parcial como único meio para minimizar o crédito da autora - Precedentes - Hipótese de reforma da decisão hostilizada – Recurso provido e penhora de 30% dos vencimentos líquidos deferida, a ser implementada pelo juízo 'a quo'.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20096471920228260000 Santos, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 08/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488610-70.2022.8.09.0137 AGRAVANTES: WELTON JUNIOR MIRANDA CARLOS EDUARDO ROSA SANTOS GRAZIELA MIRANDA DA SILVA VISÃO MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA AGRAVADO: CREDIMAIS ? INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRODUTIVO POPULAR RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PARTE LÍQUIDA DOS SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. MITIGAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É admissível a penhora sobre parte do salário, afastando a regra de sua impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A regra sobre a impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, permitindo-se a constrição, a não ser que o devedor demonstre cabalmente que o valor penhorado afetará a sua subsistência e de sua família. 3. A regra da impenhorabilidade também pode ser mitigada em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a admissão de redução do valor da penhora sobre parte do salário, desde que não afete a subsistência do executado e de sua família. 4. A execução se realiza no interesse do exequente, na satisfação de seu crédito. 5. A matéria de mérito não deve ser analisada no recurso de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5488610-70.2022.8.09.0137, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO – RECURSO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS – TEMA REPETITIVO 1.153 DO STJ – VERBA HONORÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA NATUREZA ALIMENTAR – ARTIGO 833, § 2º DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01119834620248160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 12/04/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2025). (negritei) Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao autor vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente. À vista do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade de verba salarial. 3. Da alegação de excesso de execução. Verbera a parte executada que a planilha apresentada pela parte exequente indica valor total executado de R$ 18.458,76 (dezoito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que entretanto apresenta a inclusão indevida de diversos valores que não podem ser imputados à executada por ser beneficiária da justiça gratuita, quais sejam as despesas processuais que alcançam aproximadamente R$ 4.675,52 e os honorários advocatícios, que correspondem a aproximadamente R$ 2.297,21 totalizando R$ 6.972,73, valor este que representa excesso de execução, razão pela qual pugna pela exclusão dos referidos valores e apresentação de nova planilha de cálculo. Nesse sentido, razão assiste à parte executada, vez que consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida principal. Por outro lado, as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário (custas processuais e honorários advocatícios) "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade", o que significa dizer que tais verbas não podem ser imediatamente executadas. A ratio legis é evitar que o jurisdicionado hipossuficiente seja compelido ao pagamento de verbas processuais que comprometam seu sustento, permitindo, todavia, que o credor as execute futuramente caso demonstre que cessou a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido eis os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5171588-32.2021.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA (1ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: OTTON JOSÉ DE BARROS AGRAVADA: LUANA CRISTINA SOUZA RELATOR: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS ACESSÓRIAS. INTEGRAÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À FASE DE EXECUÇÃO. 1. Consabido que os juros moratórios e a correção monetária são verbas acessórias que integram o cálculo da dívida alimentar, sendo devidos a partir da data de vencimento de cada parcela. 2. Por outro lado, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução, salvo se revogado expressamente. Desta forma, autorizar a execução, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO 5171588-32.2021.8.09.0000, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022). (negritei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Autorizar o cumprimento de sentença, em relação aos honorários sucumbenciais fixados, de um beneficiário da gratuidade da justiça, sem revogação da decisão que lhe acobertou, fere o próprio princípio da segurança jurídica. 2. Com efeito, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento persistirá nos processos de liquidação e de execução salvo se revogado expressamente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01622788920128090166 MONTES CLAROS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Montes Claros de Goias - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/05/2023. (negritei) Portanto, que a mov. 91 foi concedida à parte executada a gratuidade da justiça, esta fundamenta a exclusão dos valores referentes a custas judiciais e honorários advocatícios dos cálculos da execução, sujeita à condição suspensiva, conforme previsão legal do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC. À vista disso, ACOLHO a arguição de excesso de execução. 4. Do pedido de tutela de urgência. Em razão do não acolhimento da nulidade da penhora tal pedido resta prejudicado. 5. Dispositivo e providências. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos dos autos, bem como os princípios norteadores do processo executivo, ACOLHO EM PARTE a arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada, e promovo as seguintes providências: a) DETERMINO a exclusão dos valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios do cálculo da execução, enquanto perdurar a gratuidade de justiça; b) DEIXO de condenar a parte exequente em honorários sucumbências, vez que conforme precedente do STJ1, tratando-se de mera petição contra a validade da penhora, não se há falar em incidência da Súmula 303 do STJ2. c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de cálculo, excluídos os valores referentes a custas processuais e honorários advocatícios, bem como para que, após realizadas as correções retro, informe à fonte pagadora o valor exequendo correto; CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito R, 4 1. (STJ - REsp: 1905419 RS 2020/0177598-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 17/02/2022). 2. Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
06/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 21:20
Confirmada
01/04/2026, 21:20
Outras Decisões
01/04/2026, 21:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 09:41
Expedida/certificada
06/03/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o protocolo/entrega do Ofício de evento n. 150 ao seu destinatário, juntando aos autos comprovante. Goiânia, 19 de janeiro de 2026. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
21/01/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 16:21
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Exequente: Marcos At do Amaral Plástica.com – Me Executada: Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira DECISÃO Trata-se de ação intitulada como “cobrança”, tendo o feito sido adequado ao procedimento executivo, ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.com – Me em desfavor de Stefany Jordany Terêncio Borba Ferreira, ambos qualificados na exordial. A ação se arrasta desde o ano de 2023. As tentativas de perquirição de bens materializadas pelas pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas (movs. 78, 122 e 136). A exequente apresentou manifestação, pugnando pela penhora de 30% do salário da executada Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, que ocupa cargo comissionado na Câmara Municipal de Goiânia, portaria nº 749 de 07/05/2025 e espelho do portal da transparência, conforme documentos juntados aos autos no mov. 148. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Apesar de existir menção legal sobre a impenhorabilidade de vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, entendo que tal impenhorabilidade vem sendo mitigada diante da necessidade de dar efetividade ao processo de execução. A jurisprudência tem-se inclinado em admitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões do devedor, revelando um prestígio e – porque não dizer – uma forma de fomentar essa modalidade de constrição judicial, que, indubitavelmente, é a mais eficaz. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, § 2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2035636 PR 2022/0338995-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023). (negritei) Em sede local, este Eg. Tribunal de Justiça Goiano, no Incidente de Unificação de Jurisprudência, autorizou a penhora de 30% sobre o salário, veja-se: Incidente de uniformização de jurisprudência. Penhora on line. Verba salarial. Possibilidade. Limite de 30%. 1-Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2- constrição judicial deve ser limitada em 30% do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3-incidente de uniformização conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE VULNERABILIDADE À SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO.1. Admite-se, excepcionalmente, pela voz da jurisprudência, o afastamento da regra da impenhorabilidade do salário, estabelecida no inciso IV do art. 833 do CPC, quando ficar caracterizado que o montante sobressalente é apto a resguardar o mínimo existencial da pessoa humana devedora, situação não comprovada nos autos ante a escassa verba remuneratória percebida. 2. Demais disso, prevalece o resguardo da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana quando em confronto com o princípio da efetividade da Execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5083380-09.2020.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020) Deveras, a tendência jurisprudencial vai ao encontro da ordem processual que, por sua vez, tem dispensado atenção especial à efetividade da prestação jurisdicional, no sentido de garantir ao autor vencedor a consecução do direito material deduzido em Juízo. Para tanto, as novas disposições processuais convergem para uma execução mais célere e eficiente. Nesse diapasão, admite-se relativização da impenhorabilidade dos depósitos em conta-salário, desde que condicionada à parcela de, no máximo, 30% (trinta por cento) dos valores líquidos recebidos pelo devedor, sempre com o intuito de possibilitar a amortização da dívida, sem comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. A relativização da impenhorabilidade deve observar três critérios fundamentais: (i) a penhora não pode comprometer a subsistência do devedor e de sua família; (ii) deve ser respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos como garantia do mínimo existencial; e (iii) a medida somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução. No caso em análise, verifico que embora presentes os requisitos para a relativização da impenhorabilidade dos rendimentos da executada Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, o percentual de 30% (trinta por cento) se mostra excessivo, sendo razoável a penhora apenas de 20% (vinte por cento), preservando, assim, o mínimo existencial necessário à garantia da dignidade da devedora. Assim, tendo a exequente comprovado que a parte executada encontra-se devidamente empregada, consoante o documento de nomeação para o cargo comissionado acostado no mov. 148, tendo renda mensal de aproximadamente R$ 3.378,38 (três mil trezentos e setenta e oito reais), DEFIRO EM PARTE o pedido de penhora, devendo o percentual ser de 20% (vinte por cento) do salário da executada Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira. OFICIE-SE a Câmara Municipal de Goiânia-87, a fim de que proceda o bloqueio de 20% (vinte por cento) dos valores líquidos recebidos pela devedora Stefany Jordany Terencio Borba Ferreira, CPF: 040.745.091-21, e que seja depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até que efetivado o pagamento da integralidade da presente execução, cujo valor deve ser informado pelo exequente. Ressalto que se revela dispensável o comparecimento da parte à escrivania para entrega de 2ª Via, porquanto a presente possui um conjunto de caracteres alfanuméricos, denominado hash, o qual dispensa assinatura física1. Desse modo, caberá ao próprio exequente ou ao seu procurador realizar a extração de cópia desta decisão e diligenciar no órgão supracitado, por intermédio dos meios idôneos de comunicação. Prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão/ofício deve ser acompanhada de planilha do valor atualizado da execução. Restando frutífera a diligência, a resposta deverá ser encaminhada pela empresa acima identificada, diretamente a este Juízo por meio do e-mail: [email protected]. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito Y, 4 1. CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 321. O código hash dispensa a assinatura ou rubrica no documento impresso, substituindo o selo de papel para autenticação de documentos.
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 13:20
Deferimento em Parte
31/10/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – MeRequerido: Stefany Jordany Terencio Borba FerreiraDESPACHOAo requerer a penhora parcial do salário da executada, a parte exequente menciona o resultado da pesquisa INFOJUD, que indicou a existência de Declaração de Imposto de Renda referente ao Exercício 2023, Ano-Calendário 2022, na qual a executada consta como empregada da COMURG.A fim de evitar a prática de atos desnecessários e considerando que a pesquisa INFOJUD não apresentou declarações de outros anos, CONDICIONO a análise do pedido à prévia comprovação, pela parte exequente, mediante consulta ao Portal da Transparência da Prefeitura de Goiânia, de que a executada ainda mantém vínculo empregatício com a referida instituição. Caso contrário, deverá recolher a taxa de pesquisa nos termos do ato ordinatório de mov. 141.Diante do exposto, INTIME-SE a exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção por abandono.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito4
10/10/2025, 00:00
Confirmada
09/10/2025, 18:56
Mero expediente
09/10/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido. Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s). Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos). ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL) Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos. ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 29 de setembro de 2025. hs: 14:59:18 Lucas Mourao Silva Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 15:10
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 13:40
Expedida/certificada
19/09/2025, 13:20
Documento
18/09/2025, 14:47
Expedição de documento
11/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 22:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] Fica a parte interessada INTIMADA para - em 05 (cinco) dias - recolher as custas do(s) sistema(s) conveniados requerido(s) e deferido(s). As custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de pesquisa 16. II; Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos) ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD). SIEL E PREVJUD - realizado pela Serventia da 6ª UPJ, sem necessidade de recolher custas. Opções de Processo - Guias - Guia de Serviço - Tabela IX - em caso de constrição 16. VIII. Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos). ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 27 de agosto de 2025. hs: 13:21:52 Ana Clara Lino de Oliveira Analista Judiciário
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 13:30
Ato ordinatório
27/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:54
Expedida/certificada
14/08/2025, 16:44
Documento
14/08/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 16:42
Expedida/certificada
13/08/2025, 16:37
Documento
13/08/2025, 10:40
Expedição de documento
07/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:35
Documento
29/07/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Parte autora/exequente para manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Goiânia, 28 de julho de 2025 ESTER PEIXOTO ARRUDA Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento
28/07/2025, 16:57
Confirmada
28/07/2025, 16:45
Confirmada
28/07/2025, 16:44
Ato ordinatório
28/07/2025, 16:34
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:34
Expedição de documento
28/07/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar sobre a divergência dos valores depositados ev.107, divergentes daqueles informados no documento do evento 98. Goiânia, 24 de julho de 2025 Silvia Maria Pontes de Souza Analista Judiciário - Matrícula nº 3653447 Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte executada para fornecer os dados bancários, bem como, nome e número do cadastro de pessoa física/jurídica do titular da conta bancária (CPF/CNPJ), no prazo de cinco dias, para a expedição de alvará. Goiânia, 24 de julho de 2025. hs: 10:28:36 Ana Julia Alencar Rodrigues (I) Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:20
Confirmada
24/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:29
Documento
24/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:45
Confirmada
24/07/2025, 10:31
Confirmada
24/07/2025, 10:31
Confirmada
24/07/2025, 10:31
Ato ordinatório
24/07/2025, 10:28
Expedida/certificada
24/07/2025, 10:28
Expedida/certificada
24/07/2025, 10:27
Documento
23/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:56
Expedição de documento
03/06/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – MeExecutada: Stefany Jordany Terencio Borba FerreiraDECISÃOTrata-se de ação intitulada como “cobrança”, ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.com – Me em desfavor de Stefany Jordany Terêncio Borba Ferreira, ambos qualificados na exordial.A autora alega que a ré usufruiu de tratamentos estéticos e, em 05/11/2021, firmaram um Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas no valor de R$ 7.082,44 (sete mil e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante em 12 parcelas. A ré teria deixado de quitar o valor de R$ 6.782,44 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O contrato previa o vencimento antecipado das parcelas em caso de atraso superior a 15 dias, bem como honorários advocatícios de 20%, custas processuais e multa de 10% sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A autora afirma que a dívida atualizada alcança R$ 9.864,42 e que, após várias tentativas frustradas de negociação, requerendo a citação do executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Recebida a inicial, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência e citação do requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de mov. 8.Expedida carta de citação, a executada não foi localizada (mov. 14), sendo iniciado os atos executórios. A executada foi citada para audiência de conciliação designada pelo CEJUSC dia 18/07/2024, às 13h (mov. 44). A audiência de conciliação não foi realizada. No mov. 56, foi dispensada a audiência de conciliação (mov. 56). No dia 08/10/2024, foi cumprido mandado de citação com especificação de prazo para pagamento, todavia, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora e avaliação de bens (mov. 65). Por meio da decisão de mov. 76, foi determinado o prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios até a satisfação do crédito exequendo. Conforme relatório de ordens judiciais – teimosinha (mov. 78), fora penhorado o valor de R$ 4.951,97 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) nas contas bancárias da executada. Intimada, a executada comparece aos autos no mov. 84, impugnando o bloqueio realizado, alegando, inicialmente, nulidade processual por mudança de rito sem decisão formal, visto que a ação foi ajuizada como cobrança e posteriormente convertida em execução sem a devida formalidade, com a expedição de mandado de pagamento e bloqueio via SISBAJUD, ferindo o devido processo legal. Sustenta, ainda, a inexistência de título executivo judicial, uma vez que não houve sentença transitada em julgado na ação de cobrança, invalidando os atos executivos. Aponta, também, a ausência de citação válida, tendo havido tentativas frustradas e a substituição irregular do mandado de citação por mandado de pagamento. Por fim, argumenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 4.951,97), por se tratarem de salário, benefício do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de sua filha menor de idade, requerendo o desbloqueio integral por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à infância. Requer o acolhimento da impugnação, a nulidade dos atos executivos, a liberação dos valores bloqueados, o restabelecimento do rito comum da ação de cobrança com a devida citação, a realização das comunicações em nome de sua advogada e a concessão da gratuidade da justiça.Com vista, o autor rebate os argumentos da impugnante, afirmando que o processo é de natureza executiva, conforme se verifica na narrativa dos fatos e pedidos. Aponta que a executada usufruiu dos tratamentos estéticos e celebrou um Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas no valor de R$ 7.082,44, tendo pago R$ 300,00 e restando um débito de R$ 6.782,44. O contrato prevê mora pelo inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas em caso de atraso superior a 15 dias, permitindo ao credor ajuizar execução judicial. O autor argumenta que a executada foi devidamente citada para pagar o débito, conforme mandado de citação do mov. 64, e que o processo é de natureza executiva, tendo sido juntado o contrato de confissão de dívida e a nota promissória no mov. 1. Defende a legalidade da penhora e refuta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a regra é relativa e pode ser relativizada em casos concretos, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, e que a penhora não compromete a subsistência da devedora. Por fim, requer a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada nulidade processual por mudança de rito.A executada sustenta que houve nulidade processual decorrente da mudança irregular de rito, uma vez que a ação foi inicialmente ajuizada como "cobrança" e posteriormente teria sido convertida em execução sem a devida fundamentação judicial, ferindo o devido processo legal.A alegação não merece prosperar. Embora a petição inicial tenha sido intitulada como "ação de cobrança", a análise da causa de pedir e do pedido formulado revela inequivocamente tratar-se de ação de natureza executiva. Conforme se verifica dos autos, o exequente instruiu a inicial com contrato de confissão e renegociação de dívidas (mov. 1, arquivo 10, fls. 16 e 17/pdf), nota promissória (mov. 1, arquivo 9, fl. 15/pdf) e boletos inadimplidos (mov. 1, arquivo 15, fls. 23 a 27/pdf), documentos dotados de força executiva extrajudicial nos termos dos incisos I e III do art. 784 do Código de Processo Civil.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o nomen juris atribuído à ação não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, que deve ser aferida exclusivamente pela causa petendi e pelo petitum. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. [...] 4. Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018). 5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de consentimento. 6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato. Precedentes do STJ. 7. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1862218 ES 2019/0052604-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). (negritei)Ademais, não houve qualquer conversão de rito, mas sim o correto processamento de uma ação executiva desde seu início. Muito embora possa ter havido certa confusão em relação ao despacho inicial, o feito foi, posteriormente, adequado ao procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil.A alegação de violação ao devido processo legal também não se sustenta, pois à executada foram asseguradas todas as garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, tanto que ora apresenta tempestiva impugnação aos atos executórios, exercendo plenamente seu direito de defesa.2. Da alegada inexistência de título executivo.A executada argumenta que não existe título executivo válido, uma vez que não houve sentença condenatória transitada em julgado na suposta ação de cobrança, invalidando os atos executivos subsequentes.O argumento revela equívoco conceitual. Como já demonstrado, trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, especificamente contrato de confissão de dívida e nota promissória, documentos que conferem ao credor o direito de promover execução forçada independentemente de prévia ação de conhecimento, nos exatos termos do art. 771 do Código de Processo Civil.O título executivo encontra-se devidamente instruído nos autos e preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 786 do CPC, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez está demonstrada pelo valor específico da dívida (R$ 7.082,44, com dedução do pagamento parcial de R$ 300,00); a certeza decorre da existência do débito comprovado pelo contrato de confissão acostado no mov. 1, arquivo 10, fls. 16 e 17/pdf; e a exigibilidade resulta do vencimento das parcelas e da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento superior a 15 (quinze) dias.Não se exige, portanto, sentença judicial transitada em julgado para o prosseguimento da execução, sendo esta modalidade própria da execução de título judicial, disciplinada nos arts. 513 e seguintes do CPC, situação diversa da presente hipótese.3. Da alegada ausência de citação válida.A terceira preliminar refere-se à suposta ausência de citação válida, sustentando a executada que houve tentativas frustradas de localização e substituição irregular do mandado de citação por mandado de pagamento.A análise dos autos demonstra que a citação foi regularmente realizada. Inicialmente, foi expedida carta de citação que não logrou êxito ante a não localização da executada no endereço constante dos autos (mov. 14). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC para o dia 18 de julho de 2024, oportunidade em que a executada foi devidamente citada acerca do processo (mov. 44). Por fim, em 08 de outubro de 2024, foi cumprido mandado de citação com especificação de prazo para pagamento, conforme se verifica do mov. 65 dos autos.O ato citatório atendeu integralmente às exigências do art. 829 do Código de Processo Civil, que determina a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens e posterior alienação judicial. O fato de a Oficial de Justiça não ter procedido imediatamente à penhora de bens não invalida o ato citatório, tratando-se de circunstâncias distintas que não se confundem.Não há que se falar, portanto, em substituição irregular de mandado de citação por mandado de pagamento, pois este último é precisamente o instrumento adequado para a citação em sede executiva, conforme previsto no ordenamento processual vigente.Ademais, impende observar que a alegação de nulidade de citação e as teses aventadas pela executada se tratam, em verdade, a figura jurídica conhecida como nulidade de algibeira.É certo que, sobre o tema, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que se trate de nulidade absoluta, a matéria deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que a parte tinha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal. Tal consequência deve-se ao fato de que a jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça repudia a prática da chamada “nulidade de algibeira”, que ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade somente em ocasião posterior.A propósito: [...] III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais. Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo. Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória. (STJ, 1ª Seção, AR nº 5.233/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/12/2020). (negritei)[...] A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. (…) (STJ,3ª Turma, REsp nº 1.714.163/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 26/09/2019)No caso, denota-se que as alegações das executadas se enquadram perfeitamente na prática explicada e repudiada pelo judiciário, sobretudo por suscitar eventual nulidade somente após a penhora de valores em sua conta bancária. Acerca do tema, cita-se o seguinte aresto em caso semelhante deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira, expressão criada para designar a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Precedentes da Corte Superior de Justiça. 2. A invocação tardia da nulidade de citação, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos posteriores, vai de encontro a boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sob pena de legitimar comportamento contraditório de quem a alegou (venire contra factum proprium), restando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)Nessa esteira de raciocínio, é necessário afastar todas as teses de nulidade arguidas pela executada.4. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.Ademais, denota-se que a executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 4.951,97 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). Sustenta que tais valores são provenientes de salário, benefício do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de sua filha menor de idade, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.A matéria exige análise cuidadosa, pois envolve a ponderação entre o direito fundamental do credor de ver satisfeito seu crédito e os direitos fundamentais da executada e de sua filha menor à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece extenso rol de bens impenhoráveis, incluindo expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (inciso IV). Os incisos X e XI do mesmo dispositivo determinam que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, bem como os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.Analisando-se detidamente a documentação apresentada pela executada para comprovar suas alegações, constata-se que os documentos efetivamente demonstram a origem específica dos valores bloqueados e confirmam suas alegações de impenhorabilidade.Quanto aos valores salariais (R$ 2.852,17), os documentos de mov. 84, arquivos 9 e 10 (contracheques e extratos bancários) comprovam que a executada é funcionária da Cia Urbanização de Goiânia, exercendo o cargo de Assessora IV, com salário líquido que varia entre R$ 2.093,81 e R$ 2.942,48. O extrato bancário do Itaú (fl. 232/pdf) demonstra claramente o depósito de "TEF CREDITO SALARIO" no valor de R$ 2.852,17 em 05/03/2025, valor este que foi posteriormente bloqueado judicialmente em 05/03/2025 e desbloqueado em 21/03/2025, conforme se verifica no mesmo extrato.Relativamente ao benefício Bolsa Família (R$ 750,00), o extrato da Caixa Tem (mov. 84, arquivo 8, fl. 230/pdf) comprova que a executada é beneficiária do programa, tendo recebido R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em março de 2025. A conta poupança CAIXA TEM destina-se exclusivamente ao recebimento de benefícios sociais, conforme se observa das movimentações demonstradas no documento.No tocante à pensão alimentícia (R$ 1.267,39), a documentação é ainda mais robusta. A executada apresentou certidão de nascimento de sua filha Maelys Terêncio Borba Martins (mov. 84, arquivo 5, fl. 226/pdf), nascida em 15/06/2016, atualmente com 8 anos de idade, além de sentença homologatória de acordo de alimentos (mov. 84, arquivo 7, fls. 228 e 229/pdf) do processo 5039377-39.2022.8.09.0051, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta comarca. Os extratos das contas poupança da Caixa (mov. 84, arquivos 12 a 14, fls. 235 a 238/pdf) demonstram o recebimento regular de valores via PIX de "PAULO" e outras transferências que, pelo contexto e valores, evidenciam o cumprimento da obrigação alimentar estabelecida judicialmente.A análise jurídica da questão deve considerar que o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários e benefícios de assistência social (incisos IV), bem como a proteção especial conferida aos alimentos destinados ao sustento de menores.Especificamente quanto aos salários, a impenhorabilidade tem fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. No presente caso, considerando que a executada possui renda limitada (salário líquido inferior a R$ 3.000,00) e é beneficiária de programa assistencial, a constrição da integralidade dos valores salariais efetivamente compromete sua subsistência básica.Em relação ao benefício Bolsa Família, trata-se de programa de transferência de renda destinado ao combate à pobreza e à proteção social de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Por sua natureza assistencial e finalidade constitucional de garantia do mínimo vital, tais valores são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBAS ALIMENTARES E VALORES PROVENIENTES DO AUXÍLIO. BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. É legítima a constrição de ativos financeiros da conta poupança de titularidade da parte executada, quando há elementos probantes hábeis a demonstrar que aquela está sendo desvirtuada e utilizada como se conta-corrente fosse, o que não se comprovou nos presentes autos, inexistindo movimentações além do recebimento do auxílio na conta do executado. 2. No caso em apreço, o executado demonstrou que o montante de R$ 710,01 (setecentos e dez reais e um centavo), bloqueado em sua conta bancária decorre de valores recebidos a título de auxílio emergencial, razão pela qual não há que se falar em penhora de tal verba. 3. As verbas provenientes dos valores decorrentes da remuneração do Requerido são impenhoráveis, de acordo com o previsto no art. 833, inciso IV e X, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50745178920248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando-se que a indisponibilidade online (SISBAJUD) não indica a natureza dos valores afetados processualmente, incumbe à parte executada comprovar que a quantia não disponibilizada é impenhorável, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da dicção do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, extrai-se a regra de impenhorabilidade com escopo resguardar os direitos fundamentais do cidadão, assegurando-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. In casu, a agravante logrou êxito em comprovar através dos documentos colacionados que a quantia bloqueada é proveniente do seu trabalho autônomo e da ajuda que recebe do governo federal, através do programa bolsa família, não possuindo ela emprego fixo, nem declarando imposto de renda, atestando, assim, um padrão de vida singelo. 4. A jurisprudência é no sentido de que os valores oriundos de remuneração salarial configuram-se como verba alimentar, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis, bem como não se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia e nem incidindo sobre importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conclui-se que a penhora incidente sobre a remuneração do executado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 833 do Código de Processo Civil. 5. Ainda, nota-se que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada pela norma inserta no § 2º do supracitado artigo, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que, por certo, não é ocaso dos autos. 6. Portanto, subsistem razões para reforma do pronunciamento judicial vituperado, uma vez que se tratam de verbas de subsistência absolutamente impenhoráveis. 7. Desta feita, de rigor a reforma da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5118706-85.2023.8.09.0174, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023). (negritei)Quanto à pensão alimentícia, o art. 833, § 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que não se aplica o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, mas esta exceção refere-se exclusivamente à execução de alimentos, não se aplicando a execuções de natureza diversa. Ademais, tratando-se de valores destinados ao sustento de menor de idade, a proteção é ainda mais rigorosa, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.A propósito: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis o salário, não se aplicando a regra na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a cinquenta 50 salários-mínimos mensais, ex-vi do § 2º, do referido dispositivo. 2. A despeito da dicção do art. 833, do CPC, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a relativização do preceito da impenhorabilidade salarial, limitada à 30% dos ganhos do executado, observando-se as peculiaridades do caso concreto e desde que seja respeitada a garantia ao montante suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família, situação não verificada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082695-04.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). (negritei)Importante ressaltar que, embora a dívida executada tenha origem em serviços estéticos voluntariamente contratados, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida aos valores de natureza alimentar e assistencial. A impenhorabilidade não deriva da origem da dívida, mas da natureza e destinação dos bens constritos.Ademais, a própria executada demonstra sua condição de hipossuficiência econômica, sendo beneficiária de programa assistencial governamental, o que reforça a necessidade de proteção de seus parcos recursos para a manutenção de sua subsistência e de sua filha menor.Diante do exposto, e considerando a robusta documentação apresentada que comprova inequivocamente a origem dos valores bloqueados em fontes legalmente protegidas (salário, benefício assistencial e pensão alimentícia de menor de idade), bem como a condição socioeconômica vulnerável da executada, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos (R$ 4.951,97), por violação ao disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância.5. Dos pedidos subsidiários. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando os indícios de hipossuficiência econômica apresentados pela executada, especialmente o alegado recebimento de benefício assistencial do programa Bolsa Família, e aplicando-se o princípio da presunção relativa de veracidade das declarações de pobreza, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do rito comum da ação de cobrança, conforme já fundamentado exaustivamente, trata-se de execução de título extrajudicial, sendo inadequada e juridicamente impossível a conversão para ação de conhecimento, motivo pelo qual indefiro o pedido.Dispositivo.Por todo o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade processual arguidas na impugnação à execução, por não vislumbrar qualquer irregularidade nos atos praticados.Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a robusta documentação apresentada que comprova inequivocamente a origem dos valores em fontes legalmente protegidas (salário, benefício do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de menor), ACOLHO integralmente a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos no montante de R$ 4.951,97 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).EXPEÇA-SE ordem, via SISBAJUD para o desbloqueio integral e imediato dos valores.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. INDEFIRO o pedido de conversão do rito executivo para ação de cobrança, por inadequação jurídica.Considerando o desbloqueio dos valores penhorados, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: [email protected] Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected])Autos: 5292186-85.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Marcos At Do Amaral Plastica.com – MeExecutada: Stefany Jordany Terencio Borba FerreiraDECISÃOTrata-se de ação intitulada como “cobrança”, ajuizada por Marcos At do Amaral Plastica.com – Me em desfavor de Stefany Jordany Terêncio Borba Ferreira, ambos qualificados na exordial.A autora alega que a ré usufruiu de tratamentos estéticos e, em 05/11/2021, firmaram um Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas no valor de R$ 7.082,44 (sete mil e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), com pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) e o restante em 12 parcelas. A ré teria deixado de quitar o valor de R$ 6.782,44 (seis mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O contrato previa o vencimento antecipado das parcelas em caso de atraso superior a 15 dias, bem como honorários advocatícios de 20%, custas processuais e multa de 10% sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC. A autora afirma que a dívida atualizada alcança R$ 9.864,42 e que, após várias tentativas frustradas de negociação, requerendo a citação do executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Recebida a inicial, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência e citação do requerido para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de mov. 8.Expedida carta de citação, a executada não foi localizada (mov. 14), sendo iniciado os atos executórios. A executada foi citada para audiência de conciliação designada pelo CEJUSC dia 18/07/2024, às 13h (mov. 44). A audiência de conciliação não foi realizada. No mov. 56, foi dispensada a audiência de conciliação (mov. 56). No dia 08/10/2024, foi cumprido mandado de citação com especificação de prazo para pagamento, todavia, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora e avaliação de bens (mov. 65). Por meio da decisão de mov. 76, foi determinado o prosseguimento da execução com penhora via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios até a satisfação do crédito exequendo. Conforme relatório de ordens judiciais – teimosinha (mov. 78), fora penhorado o valor de R$ 4.951,97 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) nas contas bancárias da executada. Intimada, a executada comparece aos autos no mov. 84, impugnando o bloqueio realizado, alegando, inicialmente, nulidade processual por mudança de rito sem decisão formal, visto que a ação foi ajuizada como cobrança e posteriormente convertida em execução sem a devida formalidade, com a expedição de mandado de pagamento e bloqueio via SISBAJUD, ferindo o devido processo legal. Sustenta, ainda, a inexistência de título executivo judicial, uma vez que não houve sentença transitada em julgado na ação de cobrança, invalidando os atos executivos. Aponta, também, a ausência de citação válida, tendo havido tentativas frustradas e a substituição irregular do mandado de citação por mandado de pagamento. Por fim, argumenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados (R$ 4.951,97), por se tratarem de salário, benefício do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de sua filha menor de idade, requerendo o desbloqueio integral por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e proteção à infância. Requer o acolhimento da impugnação, a nulidade dos atos executivos, a liberação dos valores bloqueados, o restabelecimento do rito comum da ação de cobrança com a devida citação, a realização das comunicações em nome de sua advogada e a concessão da gratuidade da justiça.Com vista, o autor rebate os argumentos da impugnante, afirmando que o processo é de natureza executiva, conforme se verifica na narrativa dos fatos e pedidos. Aponta que a executada usufruiu dos tratamentos estéticos e celebrou um Contrato de Confissão e Renegociação de dívidas no valor de R$ 7.082,44, tendo pago R$ 300,00 e restando um débito de R$ 6.782,44. O contrato prevê mora pelo inadimplemento e vencimento antecipado das parcelas em caso de atraso superior a 15 dias, permitindo ao credor ajuizar execução judicial. O autor argumenta que a executada foi devidamente citada para pagar o débito, conforme mandado de citação do mov. 64, e que o processo é de natureza executiva, tendo sido juntado o contrato de confissão de dívida e a nota promissória no mov. 1. Defende a legalidade da penhora e refuta a alegação de impenhorabilidade, argumentando que a regra é relativa e pode ser relativizada em casos concretos, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, e que a penhora não compromete a subsistência da devedora. Por fim, requer a rejeição da impugnação e a manutenção da penhora.Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Da alegada nulidade processual por mudança de rito.A executada sustenta que houve nulidade processual decorrente da mudança irregular de rito, uma vez que a ação foi inicialmente ajuizada como "cobrança" e posteriormente teria sido convertida em execução sem a devida fundamentação judicial, ferindo o devido processo legal.A alegação não merece prosperar. Embora a petição inicial tenha sido intitulada como "ação de cobrança", a análise da causa de pedir e do pedido formulado revela inequivocamente tratar-se de ação de natureza executiva. Conforme se verifica dos autos, o exequente instruiu a inicial com contrato de confissão e renegociação de dívidas (mov. 1, arquivo 10, fls. 16 e 17/pdf), nota promissória (mov. 1, arquivo 9, fl. 15/pdf) e boletos inadimplidos (mov. 1, arquivo 15, fls. 23 a 27/pdf), documentos dotados de força executiva extrajudicial nos termos dos incisos I e III do art. 784 do Código de Processo Civil.É pacífica a jurisprudência no sentido de que o nomen juris atribuído à ação não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, que deve ser aferida exclusivamente pela causa petendi e pelo petitum. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO "DECLARATÓRIA". RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN JURIS. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA CONTROVÉRSIA A PARTIR DO PEDIDO E DAS CAUSAS DE PEDIR. PEDIDO DE ANULAÇÃO FUNDADA EM ERRO SUBSTANCIAL. PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL, QUE SE INICIA COM A REALIZAÇÃO DO ATO OU CONTRATO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. [...] 4. Esta Corte compreende que para a adequada delimitação do objeto litigioso, inclusive para o fim de definir a ocorrência ou não de decadência ou prescrição, é imprescindível o exame do pedido e das causas de pedir delineadas na petição inicial, sendo irrelevante o nome atribuído à ação ou o fundamento legal indicado na petição inicial (REsp n. 1.694.417/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018). 5. Hipótese em que se pretende a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel alegadamente lavrada mediante erro de consentimento. 6. O direito de anular escritura pública por vício de vontade se extingue no prazo decadencial quadrienal previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, cujo termo inicial é o dia da celebração do contrato ou da prática do ato. Precedentes do STJ. 7. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1862218 ES 2019/0052604-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022). (negritei)Ademais, não houve qualquer conversão de rito, mas sim o correto processamento de uma ação executiva desde seu início. Muito embora possa ter havido certa confusão em relação ao despacho inicial, o feito foi, posteriormente, adequado ao procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil.A alegação de violação ao devido processo legal também não se sustenta, pois à executada foram asseguradas todas as garantias constitucionais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, tanto que ora apresenta tempestiva impugnação aos atos executórios, exercendo plenamente seu direito de defesa.2. Da alegada inexistência de título executivo.A executada argumenta que não existe título executivo válido, uma vez que não houve sentença condenatória transitada em julgado na suposta ação de cobrança, invalidando os atos executivos subsequentes.O argumento revela equívoco conceitual. Como já demonstrado, trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, especificamente contrato de confissão de dívida e nota promissória, documentos que conferem ao credor o direito de promover execução forçada independentemente de prévia ação de conhecimento, nos exatos termos do art. 771 do Código de Processo Civil.O título executivo encontra-se devidamente instruído nos autos e preenche todos os requisitos de validade previstos no art. 786 do CPC, quais sejam: liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez está demonstrada pelo valor específico da dívida (R$ 7.082,44, com dedução do pagamento parcial de R$ 300,00); a certeza decorre da existência do débito comprovado pelo contrato de confissão acostado no mov. 1, arquivo 10, fls. 16 e 17/pdf; e a exigibilidade resulta do vencimento das parcelas e da cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento superior a 15 (quinze) dias.Não se exige, portanto, sentença judicial transitada em julgado para o prosseguimento da execução, sendo esta modalidade própria da execução de título judicial, disciplinada nos arts. 513 e seguintes do CPC, situação diversa da presente hipótese.3. Da alegada ausência de citação válida.A terceira preliminar refere-se à suposta ausência de citação válida, sustentando a executada que houve tentativas frustradas de localização e substituição irregular do mandado de citação por mandado de pagamento.A análise dos autos demonstra que a citação foi regularmente realizada. Inicialmente, foi expedida carta de citação que não logrou êxito ante a não localização da executada no endereço constante dos autos (mov. 14). Posteriormente, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC para o dia 18 de julho de 2024, oportunidade em que a executada foi devidamente citada acerca do processo (mov. 44). Por fim, em 08 de outubro de 2024, foi cumprido mandado de citação com especificação de prazo para pagamento, conforme se verifica do mov. 65 dos autos.O ato citatório atendeu integralmente às exigências do art. 829 do Código de Processo Civil, que determina a citação do executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, sob pena de penhora de bens e posterior alienação judicial. O fato de a Oficial de Justiça não ter procedido imediatamente à penhora de bens não invalida o ato citatório, tratando-se de circunstâncias distintas que não se confundem.Não há que se falar, portanto, em substituição irregular de mandado de citação por mandado de pagamento, pois este último é precisamente o instrumento adequado para a citação em sede executiva, conforme previsto no ordenamento processual vigente.Ademais, impende observar que a alegação de nulidade de citação e as teses aventadas pela executada se tratam, em verdade, a figura jurídica conhecida como nulidade de algibeira.É certo que, sobre o tema, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ainda que se trate de nulidade absoluta, a matéria deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que a parte tinha para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão temporal. Tal consequência deve-se ao fato de que a jurisprudência da colenda Corte Superior de Justiça repudia a prática da chamada “nulidade de algibeira”, que ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade somente em ocasião posterior.A propósito: [...] III - Mesmo se tratando de vício que pode ser conhecido de ofício - nulidade de citação, a parte não pode mantê-lo oculto, para sacá-lo mais de três anos depois do ato praticado, com o propósito de anular o processo e repetir os atos processuais. Essa postura, por óbvio, não atende aos princípios da cooperação, da boa-fé e do contraditório. Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira". Precedente: AgRg na PET no AREsp 204.145/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015. IV - Embora se constate irregularidade no texto do mandado, não se pode reconhecer o vício da nulidade da citação caso o réu compareça, ofereça contestação, não alegue nela a nulidade e não se vislumbre prejuízo. Ausência de violação ao art. 247 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes: REsp 1316372/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 613.320/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016. V - Improcedência dos pedidos formulados na ação rescisória. (STJ, 1ª Seção, AR nº 5.233/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/12/2020). (negritei)[...] A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes. (…) (STJ,3ª Turma, REsp nº 1.714.163/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 26/09/2019)No caso, denota-se que as alegações das executadas se enquadram perfeitamente na prática explicada e repudiada pelo judiciário, sobretudo por suscitar eventual nulidade somente após a penhora de valores em sua conta bancária. Acerca do tema, cita-se o seguinte aresto em caso semelhante deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira, expressão criada para designar a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Precedentes da Corte Superior de Justiça. 2. A invocação tardia da nulidade de citação, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos posteriores, vai de encontro a boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sob pena de legitimar comportamento contraditório de quem a alegou (venire contra factum proprium), restando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). (negritei)Nessa esteira de raciocínio, é necessário afastar todas as teses de nulidade arguidas pela executada.4. Da alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados.Ademais, denota-se que a executada alega impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 4.951,97 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos). Sustenta que tais valores são provenientes de salário, benefício do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de sua filha menor de idade, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis.A matéria exige análise cuidadosa, pois envolve a ponderação entre o direito fundamental do credor de ver satisfeito seu crédito e os direitos fundamentais da executada e de sua filha menor à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece extenso rol de bens impenhoráveis, incluindo expressamente os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (inciso IV). Os incisos X e XI do mesmo dispositivo determinam que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos, bem como os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.Analisando-se detidamente a documentação apresentada pela executada para comprovar suas alegações, constata-se que os documentos efetivamente demonstram a origem específica dos valores bloqueados e confirmam suas alegações de impenhorabilidade.Quanto aos valores salariais (R$ 2.852,17), os documentos de mov. 84, arquivos 9 e 10 (contracheques e extratos bancários) comprovam que a executada é funcionária da Cia Urbanização de Goiânia, exercendo o cargo de Assessora IV, com salário líquido que varia entre R$ 2.093,81 e R$ 2.942,48. O extrato bancário do Itaú (fl. 232/pdf) demonstra claramente o depósito de "TEF CREDITO SALARIO" no valor de R$ 2.852,17 em 05/03/2025, valor este que foi posteriormente bloqueado judicialmente em 05/03/2025 e desbloqueado em 21/03/2025, conforme se verifica no mesmo extrato.Relativamente ao benefício Bolsa Família (R$ 750,00), o extrato da Caixa Tem (mov. 84, arquivo 8, fl. 230/pdf) comprova que a executada é beneficiária do programa, tendo recebido R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) em março de 2025. A conta poupança CAIXA TEM destina-se exclusivamente ao recebimento de benefícios sociais, conforme se observa das movimentações demonstradas no documento.No tocante à pensão alimentícia (R$ 1.267,39), a documentação é ainda mais robusta. A executada apresentou certidão de nascimento de sua filha Maelys Terêncio Borba Martins (mov. 84, arquivo 5, fl. 226/pdf), nascida em 15/06/2016, atualmente com 8 anos de idade, além de sentença homologatória de acordo de alimentos (mov. 84, arquivo 7, fls. 228 e 229/pdf) do processo 5039377-39.2022.8.09.0051, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta comarca. Os extratos das contas poupança da Caixa (mov. 84, arquivos 12 a 14, fls. 235 a 238/pdf) demonstram o recebimento regular de valores via PIX de "PAULO" e outras transferências que, pelo contexto e valores, evidenciam o cumprimento da obrigação alimentar estabelecida judicialmente.A análise jurídica da questão deve considerar que o art. 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, salários e benefícios de assistência social (incisos IV), bem como a proteção especial conferida aos alimentos destinados ao sustento de menores.Especificamente quanto aos salários, a impenhorabilidade tem fundamento na preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. No presente caso, considerando que a executada possui renda limitada (salário líquido inferior a R$ 3.000,00) e é beneficiária de programa assistencial, a constrição da integralidade dos valores salariais efetivamente compromete sua subsistência básica.Em relação ao benefício Bolsa Família, trata-se de programa de transferência de renda destinado ao combate à pobreza e à proteção social de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica. Por sua natureza assistencial e finalidade constitucional de garantia do mínimo vital, tais valores são absolutamente impenhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBAS ALIMENTARES E VALORES PROVENIENTES DO AUXÍLIO. BOLSA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. 1. É legítima a constrição de ativos financeiros da conta poupança de titularidade da parte executada, quando há elementos probantes hábeis a demonstrar que aquela está sendo desvirtuada e utilizada como se conta-corrente fosse, o que não se comprovou nos presentes autos, inexistindo movimentações além do recebimento do auxílio na conta do executado. 2. No caso em apreço, o executado demonstrou que o montante de R$ 710,01 (setecentos e dez reais e um centavo), bloqueado em sua conta bancária decorre de valores recebidos a título de auxílio emergencial, razão pela qual não há que se falar em penhora de tal verba. 3. As verbas provenientes dos valores decorrentes da remuneração do Requerido são impenhoráveis, de acordo com o previsto no art. 833, inciso IV e X, do CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 50745178920248090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2024). (negritei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Considerando-se que a indisponibilidade online (SISBAJUD) não indica a natureza dos valores afetados processualmente, incumbe à parte executada comprovar que a quantia não disponibilizada é impenhorável, conforme dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Da dicção do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, extrai-se a regra de impenhorabilidade com escopo resguardar os direitos fundamentais do cidadão, assegurando-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana. 3. In casu, a agravante logrou êxito em comprovar através dos documentos colacionados que a quantia bloqueada é proveniente do seu trabalho autônomo e da ajuda que recebe do governo federal, através do programa bolsa família, não possuindo ela emprego fixo, nem declarando imposto de renda, atestando, assim, um padrão de vida singelo. 4. A jurisprudência é no sentido de que os valores oriundos de remuneração salarial configuram-se como verba alimentar, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis, bem como não se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia e nem incidindo sobre importância excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conclui-se que a penhora incidente sobre a remuneração do executado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 833 do Código de Processo Civil. 5. Ainda, nota-se que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionada pela norma inserta no § 2º do supracitado artigo, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia, em razão de sua natureza alimentar, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos, o que, por certo, não é ocaso dos autos. 6. Portanto, subsistem razões para reforma do pronunciamento judicial vituperado, uma vez que se tratam de verbas de subsistência absolutamente impenhoráveis. 7. Desta feita, de rigor a reforma da decisão agravada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO 5118706-85.2023.8.09.0174, Relator.: REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2023). (negritei)Quanto à pensão alimentícia, o art. 833, § 2º, do CPC é expresso ao estabelecer que não se aplica o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo às hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, mas esta exceção refere-se exclusivamente à execução de alimentos, não se aplicando a execuções de natureza diversa. Ademais, tratando-se de valores destinados ao sustento de menor de idade, a proteção é ainda mais rigorosa, em observância ao princípio do melhor interesse da criança.A propósito: AGRAVO INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30% NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do art. 833, IV, do CPC são impenhoráveis o salário, não se aplicando a regra na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como em relação às importâncias excedentes a cinquenta 50 salários-mínimos mensais, ex-vi do § 2º, do referido dispositivo. 2. A despeito da dicção do art. 833, do CPC, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a relativização do preceito da impenhorabilidade salarial, limitada à 30% dos ganhos do executado, observando-se as peculiaridades do caso concreto e desde que seja respeitada a garantia ao montante suficiente para subsistência digna do devedor e de sua família, situação não verificada. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5082695-04.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). (negritei)Importante ressaltar que, embora a dívida executada tenha origem em serviços estéticos voluntariamente contratados, tal circunstância não afasta a proteção legal conferida aos valores de natureza alimentar e assistencial. A impenhorabilidade não deriva da origem da dívida, mas da natureza e destinação dos bens constritos.Ademais, a própria executada demonstra sua condição de hipossuficiência econômica, sendo beneficiária de programa assistencial governamental, o que reforça a necessidade de proteção de seus parcos recursos para a manutenção de sua subsistência e de sua filha menor.Diante do exposto, e considerando a robusta documentação apresentada que comprova inequivocamente a origem dos valores bloqueados em fontes legalmente protegidas (salário, benefício assistencial e pensão alimentícia de menor de idade), bem como a condição socioeconômica vulnerável da executada, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio da integralidade dos valores constritos (R$ 4.951,97), por violação ao disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à infância.5. Dos pedidos subsidiários. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, considerando os indícios de hipossuficiência econômica apresentados pela executada, especialmente o alegado recebimento de benefício assistencial do programa Bolsa Família, e aplicando-se o princípio da presunção relativa de veracidade das declarações de pobreza, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça.Por fim, quanto ao pedido de restabelecimento do rito comum da ação de cobrança, conforme já fundamentado exaustivamente, trata-se de execução de título extrajudicial, sendo inadequada e juridicamente impossível a conversão para ação de conhecimento, motivo pelo qual indefiro o pedido.Dispositivo.Por todo o exposto, REJEITO as preliminares de nulidade processual arguidas na impugnação à execução, por não vislumbrar qualquer irregularidade nos atos praticados.Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, considerando a robusta documentação apresentada que comprova inequivocamente a origem dos valores em fontes legalmente protegidas (salário, benefício do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de menor), ACOLHO integralmente a alegação de impenhorabilidade e DETERMINO o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos no montante de R$ 4.951,97 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).EXPEÇA-SE ordem, via SISBAJUD para o desbloqueio integral e imediato dos valores.DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. INDEFIRO o pedido de conversão do rito executivo para ação de cobrança, por inadequação jurídica.Considerando o desbloqueio dos valores penhorados, INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste e requeira o que lhe aprouver em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:03
Confirmada
02/06/2025, 23:03
Outras Decisões
02/06/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
Confirmada
07/05/2025, 16:51
Expedição de documento
07/05/2025, 16:51
Confirmada
07/05/2025, 12:34
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 23:50
Confirmada
05/05/2025, 14:24
Expedida/certificada
22/04/2025, 23:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 25 de março de 2025. Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:13
Documento
20/03/2025, 08:38
Expedição de documento
13/01/2025, 14:48
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 17:19
Confirmada
07/01/2025, 08:27
Documento
19/12/2024, 18:56
Expedição de documento
02/12/2024, 09:43
deferimento
01/12/2024, 21:37
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:16
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:22
Mandado (entregue ao destinatário)
14/10/2024, 08:14
Expedição de documento
25/09/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 15:03
Expedição de documento
06/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 21:19
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:35
Mero expediente
15/08/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 15:52
Confirmada
17/07/2024, 14:26
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
17/07/2024, 14:25
Expedição de documento
17/07/2024, 09:18
Ato ordinatório
12/07/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:35
Expedição de documento
05/07/2024, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 18:33
Ato ordinatório
01/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:37
Ato ordinatório
04/06/2024, 16:11
Expedição de documento
04/06/2024, 16:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/06/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:29
Expedição de documento
25/04/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 16:18
Ato ordinatório
09/04/2024, 10:35
Confirmada
03/03/2024, 21:51
Expedida/Certificada
18/12/2023, 23:36
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 16:05
Confirmada
04/12/2023, 13:05
Documento
01/12/2023, 15:26
Expedição de documento
14/11/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 08:50
Ato ordinatório
25/10/2023, 16:29
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)