Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Autos 5332432-89.2024.8.09.0051 Autor(a): Polimix Concreto Ltda Ré(u): Mfor Engenharia E Construções DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por POLIMIX CONCRETO LTDA em face de MFOR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, ambos devidamente qualificados. No evento 138, indeferiu-se a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via CENSEC e intimou-se o exequente para impulsionar o feito em 5 dias. Em petição no evento 141, o credor pugnou pela realização de pesquisa via SERP-JUD para localização de bens registrados em nome da parte executada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, o SERP-JUD é uma ferramenta que constitui base de dados de acesso público, criada a partir da Lei no 14.382/2022, e voltada à integração e centralização dos registros públicos. Trata-se, portanto, de sistema disponibilizado aos advogados regularmente constituídos, cuja utilização não exige intervenção judicial, podendo ser realizada diretamente pelas partes interessadas, por meio de seus patronos habilitados. Neste contexto, é firme o entendimento jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça de que a consulta ao SERP-JUD não configura diligência de responsabilidade do juízo, mas sim ato de incumbência da parte exequente, por meio de seu advogado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA NO SERPJUD. COMPETÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelo Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERPJUD) em processo de execução. A agravante, instituição financeira, argumenta pela necessidade da utilização do sistema para localização de bens das executadas, visando à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o juiz deve determinar a pesquisa no SERPJUD em processo de execução, ou se tal diligência é de responsabilidade do advogado da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O SERPJUD é ferramenta de acesso público e sua utilização para localização de bens é de responsabilidade da parte interessada ou de seU advogado. 4. A decisão recorrida não apresenta ilegalidade ou arbitrariedade ao indeferir o pedido de pesquisa pelo SERPJUD, uma vez que a utilização do sistema é atribuição do advogado da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pesquisa em banco de dados públicos como o SERPJUD é responsabilidade da parte ou de seu advogado, não sendo obrigação do Poder Judiciário, de modo que a decisão que indeferiu o pedido de pesquisa no SERPJUD não se mostra ilegal ou arbitrária (TJGO, AI no 977626- 63.2024.8.09.0051. Rel. Juiz de Direito MURILO VIEIRA DE FARIA - Substituto em Segundo Grau, julgado em 21/01/2025) Diante disso, INDEFIRO o pedido de pesquisa por meio do sistema SERP-JUD, por se tratar de diligência que deve ser promovida diretamente pela parte interessada, mediante acesso por seus patronos ao ambiente correspondente. Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição