Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5363975-47.2023.8.09.0051Promovente (s): Disbrave Administradora De Consórcios LtdaPromovido (s): José Eduardo Campos CostaEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Massa Falida de Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., representada por sua Administradora Judicial, requerendo a habilitação nos autos, a concessão de gratuidade da justiça e a homologação de novo acordo celebrado com o executado.Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação da Administradora Judicial Solvence - Administração Judicial Ltda., CNPJ 46.255.192/0001-88, representada por Luísa Sabatelau Queiroz, OAB/MG 208491, como terceira interessada no feito, o pleito encontra amparo legal no artigo 22, inciso III, alínea "c", da Lei nº 11.101/2005, que estabelece competir ao administrador judicial relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial da massa falida. Restou demonstrado nos autos que a falência da Disbrave Administradora de Consórcios Ltda. foi decretada em 28 de maio de 2025, nos autos do processo nº 0809414-32.2024.8.07.0016, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, sendo nomeada a referida administradora judicial. Assim, defiro a habilitação requerida, devendo todas as comunicações processuais ser dirigidas à Administradora Judicial constituída.No que tange ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, verifico que a situação da massa falida justifica o deferimento do benefício.A documentação apresentada demonstra que a empresa foi submetida inicialmente ao regime de liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil, por meio do Ato nº 1.365, de 12 de abril de 2024, posteriormente tendo sua falência decretada em 28 de maio de 2025. O quadro patrimonial apresentado revela insolvência manifesta, com passivo superior a R$ 130.000.000,00 e ativo disponível de apenas R$ 1.400.000,00, resultando em índice de liquidez de 0,01, absolutamente insuficiente para satisfação dos credores. A própria sentença que decretou a falência reconheceu expressamente a insolvência da empresa e deferiu o benefício da justiça gratuita no juízo falimentar. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, conforme Súmula nº 25, e do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, reconhece o direito à gratuidade da justiça para pessoas jurídicas que comprovem impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Considerando ainda que a massa falida é parte em mais de três mil processos judiciais, o que potencializa os custos processuais, e que não opera no mercado desde a liquidação extrajudicial, com drástica redução nas receitas, resta evidenciada a hipossuficiência financeira. Assim, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, defiro o pedido de gratuidade da justiça, estendendo os efeitos do benefício já concedido no juízo falimentar aos presentes autos.Quanto ao acordo apresentado pelas partes, observo que se trata de readequação do acordo anteriormente homologado no evento 142, com alteração das datas de pagamento e valores para viabilizar o adimplemento pelo executado. O novo termo prevê o pagamento das parcelas até junho de 2026, tendo sido quitados os honorários de sucumbência em 05 de junho de 2025 e a primeira parcela em 10 de agosto de 2025.A transação judicial representa solução benéfica para ambas as partes, possibilitando à massa falida o recebimento do crédito de forma parcelada e ao executado condições mais adequadas para o cumprimento da obrigação. O acordo atende aos requisitos legais, apresentando objeto lícito e possível, não contrariando disposições de ordem pública. Desta forma, com fundamento no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo o novo acordo apresentado, conferindo-lhe eficácia de título executivo judicial.Em decorrência da homologação do acordo, determino a retirada da restrição de circulação que incide sobre o veículo marca Peugeot, modelo 308 Allure, ano 2013/2014, placa JKM 5486, cor vermelha, chassi nº 8AD4CRFJWEG009688, Renavam 00566867486, com baixa das restrições no sistema RENAJUD.Por fim, considerando que o acordo estabelece prazo para cumprimento da obrigação, com previsão de pagamento parcelado até junho de 2026, determino o arquivamento da presente execução até o integral cumprimento da avença homologada, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo autoriza o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, acrescido dos encargos legais.Intimem-se as partes da presente decisão, observando-se que as comunicações processuais dirigidas à massa falida devem ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Élida dos Santos Lacerda, OAB/DF nº 43.569, conforme requerido. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Dc/srs)