Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5482987-60.2020.8.09.0051 Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) Ré(u): ARIONOR DE OLIVEIRA NOLETO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) em face de ARIONOR DE OLIVEIRA NOLETO, partes qualificadas. Conversão de busca e apreensão para execução deferida, conforme decisão prolatada no ev. 135 Vieram-me conclusos os autos. Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Em virtude da desistência formulada, determino a baixa de qualquer restrição existentes nos presentes autos. Custas finais, se houver, pela parte exequente. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito