Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5487110-61.2019.8.09.0011 Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Requerido: Marcos William Marcelino SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MARCOS WILLIAM MARCELINO, ambos devidamente qualificados no feito. Alega a parte autora que concedeu crédito por meio de financiamento ao requerido no valor de R$21.379,27 (vinte e um mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), para ser pago em 48 parcelas. Diante do inadimplemento, ajuizou a presente demanda (mov. 01). As partes entabularam acordo em mov. 130. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo, não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes. O artigo 487, III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo, com resolução de mérito. Pelo exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, e, com escopo no artigo 487, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação trazida aos autos, para que produza seus efeitos. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas e honorários remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do CPC. PROCEDA-SE a retirada de qualquer restrição judicial determinada nos autos, sobre o bem. Nos termos do art. 1.000, CPC, certifique-se o trânsito em julgado na data em que a sentença foi proferida e arquivem-se, com as cautelas de praxe e estilo. P. R. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 T