Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2026, 00:00
Confirmada
12/05/2026, 14:24
Expedida/certificada
12/05/2026, 14:04
Documento
09/05/2026, 00:51
Expedida/Certificada
29/04/2026, 22:31
Petição
23/04/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5617009-78.2020.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos. INDEFIRO, por ora, o pedido para realização de arresto on-line, visto que não preenchidos os requisitos legais e não foram esgotados os meios de localização da parte executada. Tendo em vista que a exequente informou novo endereço (mov. 124), cite-se a parte requerida nos endereços informados, sucessivamente. Intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, se houver. Ademais, caso reste infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora indicar especificamente quais as novas diligências para citação dos executados. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No silêncio, reitere-se pessoalmente. Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 19
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 20:00
Indeferimento
13/04/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5617009-78.2020.8.09.0011 D E C I S Ã O Vistos. INDEFIRO, por ora, o pedido para realização de arresto on-line, visto que não preenchidos os requisitos legais e não foram esgotados os meios de localização da parte executada. Tendo em vista que a exequente informou novo endereço (mov. 124), cite-se a parte requerida nos endereços informados, sucessivamente. Intime-se a parte exequente para recolher as custas de locomoção, se houver. Ademais, caso reste infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora indicar especificamente quais as novas diligências para citação dos executados. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. No silêncio, reitere-se pessoalmente. Após, conclusos os autos. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em auxílio 19
14/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 20:00
Indeferimento
13/04/2026, 18:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/02/2026, 00:00
Confirmada
05/02/2026, 16:52
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:08
Documento
05/02/2026, 15:48
Expedida/Certificada
12/01/2026, 22:28
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5617009-78.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,30 de novembro de 2025. Marcus Vinicius Diniz Queiroz Analista Judiciário
01/12/2025, 00:00
Confirmada
30/11/2025, 22:10
Ato ordinatório
30/11/2025, 22:03
Documento
27/11/2025, 16:30
Expedição de documento
03/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5617009-78.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão de ato de certidão, para pesquisa via sistemas conveniados solicitada, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.II - Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados e para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 17 de outubro de 2025. Fabiana Ferreira de Moura - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
20/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 08:50
Ato ordinatório
17/10/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:19
Documento
01/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª 5617009-78.2020.8.09.0011 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar acerca do documento de mov. retro. 24 de setembro de 2025 Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 10:40
Ato ordinatório
24/09/2025, 10:31
Documento
23/09/2025, 15:16
Expedida/Certificada
13/09/2025, 22:34
Expedição de documento
09/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5617009-78.2020.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA.PROMOVIDO (A): FARMA MED LTDA ME D E C I S Ã OTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SERVIMED COMERCIAL LTDA. em desfavor de FARMA MED EIRELI ME, partes já qualificadas nos autos.No evento n. 79, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução para o ex-sócio da empresa executada, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária.No evento n. 81, foi proferida decisão indeferindo o pedido por ausência de provas concretas de dissolução irregular. Posteriormente, no evento n. 85, a parte exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, facultando ao juízo a retratação nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC.No evento 90, a parte requerente pleiteou a busca pelo sistema SNIPER, afim de localizar o endereço da parte requerida.O agravo foi acolhido e provido (evento 93). No evento 95, a parte exequente requereu a citação do ex-sócio da empresa executada.Autos Conclusos. É o relatório. Decido. DEFIRO em parte o pedido em mov. 90 para realização de pesquisa de endereço da parte requerida FARMA MED EIRELI ME pelo sistema SNIPER (Súmula 44 do TJGO), devendo o requerente fazer o recolhimento das respectivas despesas no prazo de 5 (cinco) dias.Isso posto, determino:a) expeça-se carta de intimação para o executado, observando o endereço informado no evento 95.b) recolhidas as custas, remetam-se os autos à CACE para proceder à pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados (salvo se beneficiário da justiça gratuita);c) apresentados os resultados, cite-se a parte requerida nos endereços indicados, sucessivamente;d) frustrada a busca ou cumprido o item "b", intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias; Após, conclusos.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202508
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 16:01
deferimento
29/08/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR MEIO DE DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra sócio de sociedade empresária dissolvida por Distrato Social. A empresa executada encerrou suas atividades por liquidação voluntária, conforme consta em registro na Receita Federal e Junta Comercial. O agravante, credor, requereu a inclusão do sócio no polo passivo, alegando sucessão processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de dissolução regular de sociedade empresária durante o curso de execução, é possível o redirecionamento da execução para o sócio, por sucessão processual, em razão da responsabilidade deste pelo passivo social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dissolução regular da pessoa jurídica, devidamente registrada nos órgãos competentes, equipara-se à morte da pessoa natural, conforme art. 110 do CPC.4. Nesse contexto, é possível a sucessão processual, por analogia, permitindo a inclusão do sócio no polo passivo da execução, desde que demonstrado sua responsabilidade pelo passivo da sociedade extinta, conforme demonstrado no Distrato Social e observado os procedimentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A dissolução regular de sociedade empresária, devidamente registrada, equipara-se à morte de pessoa natural, ensejando a sucessão processual. 2. É possível o redirecionamento da execução para o sócio responsável pelo passivo social, após sua regular habilitação como sucessor processual, respeitando o limite de sua participação societária."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, inc. I, 689; CC/2002, arts. 51, § 1º, 1.033, II, 1.052; Código Civil, art. 1101.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5698264-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5803346-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5363836-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5477903-21.2022.8.09.0112, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022; REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488222-55.2025.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SERVIMED COMERCIAL LTDAAGRAVADO: FARMA MED LTDA MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por SERVIMED COMERCIAL LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito respondente da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de FARMA MED LTDA ME. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos (mov. 81 – autos n.º5617009-78.2020): (…)A responsabilização decorre, portanto, do descumprimento do dever legal de zelar pelo adimplemento das obrigações, estando a dissolução irregular da pessoa jurídica dentre as causas mais comuns de responsabilização dos sócios.Cumpre ressaltar, que o redirecionamento somente é cabível quando reste demonstrado que seus sócios agiram com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações.No caso em exame, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento ao sócio, sob a alegação de que é possível constatar que a empresa, ora executada, não está funcionando no endereço indicado nos órgãos públicos, tendo em vista que se encontra "BAIXADA - EXTINÇÃO / ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA" no cadastro nacional da Receita Federal.Nesse sentido, conforme cristalizado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Ocorre que, a parte exequente não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto não fez prova do encerramento das atividades da empresa sem a comunicação dos órgãos competentes.O documento juntado atesta que a situação cadastral da empresa executada encontra-se “baixada” por liquidação voluntária, o que, por si só, não é indício suficiente para caracterizar a ilicitude ensejadora da responsabilidade do sócio.Portanto, não havendo provas concretas da dissolução irregular, o redirecionamento da execução não pode ser admitido.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 79.Intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em suas razões, o agravante alega que a parte agravada/executada, procedeu com o encerramento das atividades por liquidação voluntária, visando eximir-se das responsabilidades adquiridas pela sociedade empresária, cabendo o redirecionamento da execução ao sócio, sob o argumento de que se aplica o art. 110 do CPC, por ser o encerramento a “morte” da pessoa jurídica, permitindo a sucessão pelos sócios. Aduz que “a certidão da Receita Federal apresentada comprova a extinção da empresa Agravada por liquidação voluntária, servindo como prova da dissolução, demostrando assim o encerramento irregular da sociedade empresária, uma vez que esta possuía débitos pendentes que não foram adimplidos”. Junta, nessa esfera recursal, o distrato social registrado junto a JUCEG para demonstrar a responsabilidade do sócio AGMAR BRUNO DA SILVA pelo ativo e passivo da empresa, justificando que o magistrado de 1º grau não observou o pedido para concessão de prazo para juntada do distrato, tendo indeferido o pedido de redirecionamento de plano. Por fim, requer a reforma da decisão para que seja acolhido o pedido de sucessão processual redirecionando a execução ao sócio indicado. Preparo recolhido. Não houve citação na origem. Nesse contexto, passo ao julgamento de plano do agravo de instrumento. De início, considerando que na ação de origem não houve citação da parte agravada/executada, reputo dispensável o processamento do recurso, com a intimação/citação da parte agravada para ofertar resposta ao agravo em tela, segundo orienta a Súmula 76 desta Corte de Justiça: “É desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo”. Na hipótese, a empresa executada encontra-se baixada desde 31/07/2024, em razão da extinção por encerramento liquidação voluntária, razão pela qual, foi requerida a sucessão processual e habilitação do sócio que integrava a sociedade, cujo pedido foi indeferido pela ausência de comprovação da dissolução irregular. Como cediço, o agravo de instrumento é um recurso limitado à decisão recorrida, razão pela qual a sua análise por esta instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada. Vale dizer que, na presente via, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, por ser vedada pelo ordenamento pátrio, visto que a matéria transferida ao exame do Tribunal de Justiça é unicamente a versada no ato agravado. Não cabe ao juízo de 2º grau, a pretexto de julgamento do agravo de instrumento, apreciar ou rever outros termos, ou atos processuais da demanda originária, sob pena de supressão de instância. Em que pese o distrato arquivado perante a JUCEG ter sido apresentado somente nesta esfera recursal, entendo pela possibilidade de sua apreciação, sem caracterizar a supressão de instância, considerando que o magistrado de 1º grau não observou o pedido de concessão de prazo para sua juntada. Entendo, assim, que a decisão insurgida obstou a pretensão da parte agravante de recebimento da dívida. Ressalte, que a execução de processa no interesse do credor, valendo relembrar o princípio da cooperação, o qual, na nova concepção do direito processual civil, traduz a noção de participação ativa do Magistrado no sentido de adotar uma postura de diálogo com as partes visando garantir uma adequada instrução processual e a entrega da prestação jurisdicional de modo justo. Cabe ressaltar ainda que o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica não é automático, exigindo, via de regra, a instauração do respectivo incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do que propala o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, incidente processual que visa proporcionar um amplo e prévio contraditório com o fito de decidir-se sobre a presença das hipóteses capituladas no artigo 50 do Código Civil, o que não se confunde com a extinção da personalidade jurídica nos termos dos artigos 51, §1º e 1.033, II, ambos do Código Civil. No caso, a empresa agravada encontra-se baixada perante a receita federal desde 31/07/2024, com a informação que foi “extinta por encerramento liquidação voluntária”, não havendo informação de irregularidade no encerramento, sendo arquivado perante a JUCEG o respectivo Distrato e, uma vez incluídos o sócio para responder pela dívida este será citado e terá oportunidade de se defender. No caso vertente, diante da aparente extinção regular da pessoa jurídica não cabe a desconsideração da personalidade jurídica, sendo possível, no entanto, a substituição processual da empresa executada pelos seus antigos sócios a teor do disposto no art. 1.101 do Código Civil: “As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais”. A regular dissolução, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos 51, §1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, o que, neste caso específico, equivale à morte natural prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil, o que acarreta, inclusive, a perda da capacidade postulatória (artigo 70, do Código de Processo Civil), entendo a jurisprudência pela aplicação por analogia às pessoas jurídicas quando há a sua extinção durante o trâmite da ação. No presente caso, não há dúvida que o sócio AGMAR BRUNO DA SILVA (mov. 1, arq. 4), deu por encerradas as atividades da empresa executada/agravada, fazendo constar na cláusula quinta do instrumento: “A responsabilidade pelo ativo e passivo, porventura supervenientes, fica a cargo do ex-sócio AGMAR BRUNO DA SILVA”. Ressalte-se, por oportuno, que a responsabilização dos ex sócio não é automática e deve seguir o procedimento de habilitação previsto no art. 687 e seguintes de CPC, observando, inclusive, o limite de sua participação no capital social [(…) Conforme entendimento do STJ, a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). (...).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5698264-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)]. Assim, não há impedimento de prosseguimento da ação mediante sucessão processual e inclusão do sócio no polo passivo no presente caso. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXECUTADA BAIXADA VOLUNTARIAMENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 110, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2. A regular dissolução, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos 51, §1º e 1.033, II, ambos do Código Civil, equivalendo à morte natural prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil, o que acarreta inclusive, a perda da capacidade postulatória (artigo 70, do Código de Processo Civil). 3. Não há nenhum tipo de impedimento de prosseguimento da ação mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo passivo quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5803346-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A regular dissolução, devidamente arquivada na Junta Comercial, constitui forma de extinção da pessoa jurídica e de sua personalidade civil, nos termos dos artigos 51, §1º e 1.033, II, do Código Civil, equivalendo à morte natural prevista no artigo 110, do Código de Processo Civil, o que acarreta inclusive, a perda da capacidade postulatória (artigo 70 do Código de Processo Civil). 3. Inexistindo impedimento de prosseguimento da ação mediante sucessão processual e inclusão dos sócios no polo ativo, quando do encerramento regular das atividades da pessoa jurídica, não merece reforma a decisão agravada. 4. No tocante ao prequestionamento pleiteado pela agravante, cumpre-me elucidar que não se encontra cumulada entre as funções do Judiciário a de órgão consultivo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5363836-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) – destaquei EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISTRATO SOCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO CABIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DA SÓCIA RESPONSÁVEL. Não estando o peito de redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora fundamentado em abuso da personalidade jurídica, a exigir a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas sim, no instrumento de Distrato Social, é plenamente viável a sucessão e inclusão no polo passivo apenas da ex-sócia, a única responsável pelo pagamento de dívidas supervenientes da empresa, observado como limite, contudo, sua participação no capital social. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5477903-21.2022.8.09.0112, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) – destaquei Assim, merece reforma a decisão para admitir o redirecionamento da execução para o ex-sócio da empresa agravada, contudo, ressalvando que tal medida deverá ser precedida de habilitação deste na qualidade de sucessor processual, na forma dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, observado, ainda, o limite da participação no capital social sociedade limitada (artigo 1.052 do Código Civil). Ante ao exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em reforma a decisão agravada, admitir o redirecionamento da execução para o sócio AGMAR BRUNO DA SILVA, ressalvada a necessidade de habilitação deste na qualidade de sucessor processual, na forma dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil, observado, ainda, o limite da participação no capital social sociedade limitada (artigo 1.052 do Código Civil). Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. É o voto. Documento datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5488222-55.2025.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: SERVIMED COMERCIAL LTDAAGRAVADO: FARMA MED LTDA MERELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR MEIO DE DISTRATO SOCIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução de título extrajudicial contra sócio de sociedade empresária dissolvida por Distrato Social. A empresa executada encerrou suas atividades por liquidação voluntária, conforme consta em registro na Receita Federal e Junta Comercial. O agravante, credor, requereu a inclusão do sócio no polo passivo, alegando sucessão processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de dissolução regular de sociedade empresária durante o curso de execução, é possível o redirecionamento da execução para o sócio, por sucessão processual, em razão da responsabilidade deste pelo passivo social.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dissolução regular da pessoa jurídica, devidamente registrada nos órgãos competentes, equipara-se à morte da pessoa natural, conforme art. 110 do CPC.4. Nesse contexto, é possível a sucessão processual, por analogia, permitindo a inclusão do sócio no polo passivo da execução, desde que demonstrado sua responsabilidade pelo passivo da sociedade extinta, conforme demonstrado no Distrato Social e observado os procedimentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A dissolução regular de sociedade empresária, devidamente registrada, equipara-se à morte de pessoa natural, ensejando a sucessão processual. 2. É possível o redirecionamento da execução para o sócio responsável pelo passivo social, após sua regular habilitação como sucessor processual, respeitando o limite de sua participação societária."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, inc. I, 689; CC/2002, arts. 51, § 1º, 1.033, II, 1.052; Código Civil, art. 1101.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5698264-30.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5803346-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5363836-61.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5477903-21.2022.8.09.0112, Rel. Des(a). Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022; REsp 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/04/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata. PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto. PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 16:52
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:44
Documento
16/07/2025, 10:14
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 08:27
Confirmada
08/07/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5617009-78.2020.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA.PROMOVIDO (A): FARMA MED LTDA ME D E C I S Ã O No evento n. 79, a parte exequente requereu o redirecionamento da execução para o ex-sócio da empresa executada, sob o argumento de que a pessoa jurídica foi extinta por liquidação voluntária.No evento n. 81, foi proferida decisão indeferindo o pedido por ausência de provas concretas de dissolução irregular.Por fim, no evento n. 85, a parte exequente comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a referida decisão, facultando ao juízo a retratação nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC.Autos conclusos.É o relatório. Decido. Após reanálise da matéria controvertida, verifico que os fundamentos da decisão agravada permanecem íntegros, razão pela qual não vislumbro motivos para exercer a faculdade de retratação prevista no art. 1.018, § 1º do CPC. Conforme já fundamentado na decisão de evento 81, o redirecionamento da execução somente é cabível quando demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações. A parte exequente não se desincumbiu do ônus probatório, limitando-se a juntar certidão da Receita Federal que atesta a baixa por liquidação voluntária, o que, por si só, não caracteriza dissolução irregular ensejadora da responsabilidade dos sócios. Não me retrato da decisão atacada, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Considerando a ausência de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:01
Outras Decisões
27/06/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:28
Expedida/certificada
18/06/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5617009-78.2020.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: SERVIMED COMERCIAL LTDA.PROMOVIDO (A): FARMA MED LTDA ME D E C I S Ã O Pela petição inserida à movimentação 79, a parte exequente pediu o redirecionamento da execução, sob o argumento de que a empresa executada foi baixada.Assim, pede que seja incluído na execução o ex-sócio.Autos conclusos.É o relatório. Decido.O exequente requereu o redirecionamento ao sócio-gerente, ao argumento de que é possível constatar que a empresa ora executada não está funcionando no endereço indicado nos órgãos públicos, tendo em vista que se encontra "BAIXADA - EXTINÇÃO / ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA" no cadastro nacional da Receita Federal do Brasil.Pois bem!A responsabilização decorre, portanto, do descumprimento do dever legal de zelar pelo adimplemento das obrigações, estando a dissolução irregular da pessoa jurídica dentre as causas mais comuns de responsabilização dos sócios.Cumpre ressaltar, que o redirecionamento somente é cabível quando reste demonstrado que seus sócios agiram com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatuto, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações.No caso em exame, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento ao sócio, sob a alegação de que é possível constatar que a empresa, ora executada, não está funcionando no endereço indicado nos órgãos públicos, tendo em vista que se encontra "BAIXADA - EXTINÇÃO / ENCERRAMENTO LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA" no cadastro nacional da Receita Federal.Nesse sentido, conforme cristalizado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”Ocorre que, a parte exequente não se desvencilhou do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto não fez prova do encerramento das atividades da empresa sem a comunicação dos órgãos competentes.O documento juntado atesta que a situação cadastral da empresa executada encontra-se “baixada” por liquidação voluntária, o que, por si só, não é indício suficiente para caracterizar a ilicitude ensejadora da responsabilidade do sócio.Portanto, não havendo provas concretas da dissolução irregular, o redirecionamento da execução não pode ser admitido.Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de evento 79.Intime-se a parte exequente para promover eficaz andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/20253
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:02
Indeferimento
02/06/2025, 20:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5617009-78.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento(a) ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da carta devolvida sem cumprimento, conforme movimentação n. 76. Para o caso de pedido de nova diligência citação/intimação, efetuar o preparo das custas de locomoção ou despesas postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia, 7 de maio de 2025 Hevellyn Gabriele da Silva Técnico Judiciário
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:57
Documento
05/05/2025, 14:34
Expedida/Certificada
15/04/2025, 23:25
Expedida/Certificada
10/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5617009-78.2020.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados juntada aos autos, requerendo o que lhe for de direito. Em caso de pedido de citação/intimação, deverá ser juntado o comprovante de recolhimento das despesas de locomoção ou postais, salvo se beneficiário da assistência judiciária. Aparecida de Goiânia,13 de março de 2025. Emilly Lucianna Morais Santos - NAC 1 - Decreto 1882/21 Analista Judiciário
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:03
Documento
12/03/2025, 19:35
Expedição de documento
05/03/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL Processo nº: 5617009-78.2020.8.09.0011D E C I S Ã O DEFIRO a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados requeridos: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Súmula 44 do TJGO)¹. Isso posto, determino: a) intime-se; b) remetam-se os autos à CACE para que proceda a pesquisa de endereços pelos sistemas conveniados; c) apresentados os resultados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias manifestar-se; d) indicado o endereço, cite-se a parte executada nos termos da decisão inicial; e) oportunamente, à conclusão. Aparecida de Goiânia-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito em auxílio