Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5620550-51.2022.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INV. S.A. Requerido(a): JOAO PAULO DE ARAUJO DIAS DA SILVA DECISÃO Consta nos autos pedido de substituição do polo ativo da demanda, em virtude da cessão de crédito realizada entre o cedente e o cessionário ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Foi juntado termo de cessão realizado entre as partes. O art. 778, §2º, do Código de Processo Civil, dispensa, na ação de execução, a anuência do devedor para haver a substituição processual na hipótese de cessão do crédito executado, in verbis: "Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III – o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado." Dito isso, não vejo razão para o indeferimento do pedido de sucessão do polo ativo da demanda executiva. Ademais, conforme cediço, a cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente) transmite total ou parcialmente o seu crédito a um terceiro (cessionário), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o devedor (cedido), consoante o disposto no artigo 286, do Código Civil, in verbis: "Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação." Assim, uma vez realizada a cessão do crédito, exsurge ao cessionário seu direito em figurar no polo ativo da execução, exercendo diretamente os poderes advindos do contrato de cessão pactuado com o antigo credor, dispensando, inclusive, conforme explanado acima, a concordância do executado. Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo da demanda para constar como exequente ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Proceda-se à serventia as alterações necessárias, inclusive a habilitação do(s) causídico(s) do cessionário. Após, intime-se o exequente, a fim de que requeira o que lhe aprouver, dando andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3