Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
20/09/2025, 18:20
Custas
20/09/2025, 18:12
Definitivo
10/09/2025, 14:44
Expedição de documento
10/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5676688-42.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Vicente Fonseca.Polo Passivo: Agro Jun Leiloes Rurais Ltda.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta por Vicente Fonseca em desfavor de Agro Jun Leiloes Rurais Ltda, todos devidamente qualificados.Na movimentação 25, foi proferida sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.Posteriormente, a executada comparece espontaneamente aos autos, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação com o exequente, com fundamento no artigo 3º, §§2º e 3º, 139, IX, e 772, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Veio o processo concluso. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo foi regularmente extinto, mov. 25, por abandono da causa, após a parte exequente ter sido devidamente intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.A sentença de extinção já transitou em julgado (mov.29), conforme se verifica dos autos, não havendo mais margem para a reabertura do processo ou para a realização de atos processuais.Ademais, o art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que se configurou no presente caso. Uma vez extinto o processo por abandono, não há como determinar a realização de audiência de conciliação nos mesmos autos.O interesse da executada em compor amigavelmente com o exequente, embora legítimo, deve ser perseguido por meio extrajudicial, mediante contato direto entre as partes ou seus procuradores, independentemente de intervenção judicial.Cabe ressaltar que a extinção do processo por abandono não impede que o exequente, caso tenha interesse, proponha nova ação executiva, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação nos termos dos dispositivos legais invocados pela executada.Por fim, registre-se que não há previsão legal para a suspensão de processo já extinto com trânsito em julgado para a realização de audiência de conciliação, sendo tal providência juridicamente impossível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada.Providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5676688-42.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Vicente Fonseca.Polo Passivo: Agro Jun Leiloes Rurais Ltda.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta por Vicente Fonseca em desfavor de Agro Jun Leiloes Rurais Ltda, todos devidamente qualificados.Na movimentação 25, foi proferida sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.Posteriormente, a executada comparece espontaneamente aos autos, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação com o exequente, com fundamento no artigo 3º, §§2º e 3º, 139, IX, e 772, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Veio o processo concluso. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo foi regularmente extinto, mov. 25, por abandono da causa, após a parte exequente ter sido devidamente intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.A sentença de extinção já transitou em julgado (mov.29), conforme se verifica dos autos, não havendo mais margem para a reabertura do processo ou para a realização de atos processuais.Ademais, o art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que se configurou no presente caso. Uma vez extinto o processo por abandono, não há como determinar a realização de audiência de conciliação nos mesmos autos.O interesse da executada em compor amigavelmente com o exequente, embora legítimo, deve ser perseguido por meio extrajudicial, mediante contato direto entre as partes ou seus procuradores, independentemente de intervenção judicial.Cabe ressaltar que a extinção do processo por abandono não impede que o exequente, caso tenha interesse, proponha nova ação executiva, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação nos termos dos dispositivos legais invocados pela executada.Por fim, registre-se que não há previsão legal para a suspensão de processo já extinto com trânsito em julgado para a realização de audiência de conciliação, sendo tal providência juridicamente impossível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada.Providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
20/09/2025, 18:20
Custas
20/09/2025, 18:12
Definitivo
10/09/2025, 14:44
Expedição de documento
10/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5676688-42.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Vicente Fonseca.Polo Passivo: Agro Jun Leiloes Rurais Ltda.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta por Vicente Fonseca em desfavor de Agro Jun Leiloes Rurais Ltda, todos devidamente qualificados.Na movimentação 25, foi proferida sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.Posteriormente, a executada comparece espontaneamente aos autos, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação com o exequente, com fundamento no artigo 3º, §§2º e 3º, 139, IX, e 772, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Veio o processo concluso. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo foi regularmente extinto, mov. 25, por abandono da causa, após a parte exequente ter sido devidamente intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.A sentença de extinção já transitou em julgado (mov.29), conforme se verifica dos autos, não havendo mais margem para a reabertura do processo ou para a realização de atos processuais.Ademais, o art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que se configurou no presente caso. Uma vez extinto o processo por abandono, não há como determinar a realização de audiência de conciliação nos mesmos autos.O interesse da executada em compor amigavelmente com o exequente, embora legítimo, deve ser perseguido por meio extrajudicial, mediante contato direto entre as partes ou seus procuradores, independentemente de intervenção judicial.Cabe ressaltar que a extinção do processo por abandono não impede que o exequente, caso tenha interesse, proponha nova ação executiva, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação nos termos dos dispositivos legais invocados pela executada.Por fim, registre-se que não há previsão legal para a suspensão de processo já extinto com trânsito em julgado para a realização de audiência de conciliação, sendo tal providência juridicamente impossível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada.Providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5676688-42.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Vicente Fonseca.Polo Passivo: Agro Jun Leiloes Rurais Ltda.DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Execução proposta por Vicente Fonseca em desfavor de Agro Jun Leiloes Rurais Ltda, todos devidamente qualificados.Na movimentação 25, foi proferida sentença que julgou extinto o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.Posteriormente, a executada comparece espontaneamente aos autos, manifestando interesse na realização de audiência de conciliação com o exequente, com fundamento no artigo 3º, §§2º e 3º, 139, IX, e 772, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.Veio o processo concluso. Decido.Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo foi regularmente extinto, mov. 25, por abandono da causa, após a parte exequente ter sido devidamente intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente, para dar andamento ao feito, mantendo-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias.A sentença de extinção já transitou em julgado (mov.29), conforme se verifica dos autos, não havendo mais margem para a reabertura do processo ou para a realização de atos processuais.Ademais, o art. 485, III, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que se configurou no presente caso. Uma vez extinto o processo por abandono, não há como determinar a realização de audiência de conciliação nos mesmos autos.O interesse da executada em compor amigavelmente com o exequente, embora legítimo, deve ser perseguido por meio extrajudicial, mediante contato direto entre as partes ou seus procuradores, independentemente de intervenção judicial.Cabe ressaltar que a extinção do processo por abandono não impede que o exequente, caso tenha interesse, proponha nova ação executiva, oportunidade em que poderá ser tentada a conciliação nos termos dos dispositivos legais invocados pela executada.Por fim, registre-se que não há previsão legal para a suspensão de processo já extinto com trânsito em julgado para a realização de audiência de conciliação, sendo tal providência juridicamente impossível.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada.Providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
05/08/2025, 00:00
Confirmada
04/08/2025, 19:23
Indeferimento
04/08/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 09:07
Trânsito em julgado
29/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapirapuã – Vara CívelE-mail: [email protected]. Autos nº: 5676688-42.2024.8.09.0084.Polo Ativo: Vicente Fonseca.Polo Passivo: Agro Jun Leiloes Rurais Ltda.SENTENÇATrata-se de Ação de Execução proposta por Vicente Fonseca em desfavor de Agro Jun Leiloes Rurais Ltda, todos devidamente qualificados. A parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, permanecendo inerte, mov. 21.Diante disso, a parte exequente foi intimada pessoalmente para cumprir o determinado, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, mov. 22.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Decido.É certo que deixando o autor de promover qualquer ato ou diligência, de sua incumbência, por mais de 30 (trinta) dias, restará configurando o abandono da causa, a teor do art. 485, inciso III, do CPC. Veja-se:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”Ademais, tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, é incumbência da parte exequente promover os atos necessários para satisfação do débito, haja vista ser o principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, conforme artigo 797 do Código de Processo Civil.Acerca do tema:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUERIMENTO DO RÉU. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ?O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.? (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).2. No presente caso, ao contrário do que afirma a parte apelante, ressai dos autos que foi realizada a intimação do banco exequente para promover o andamento do feito por três vezes, duas eletronicamente via advogado, das quais se manteve inerte e, outra pessoalmente por carta registrada, conforme assinatura válida no Aviso de Recebimento ? AR, sendo que no ato seguinte foi certificado sua inércia. Posteriormente, o executado pugnou para que o feito seja extinto, restando configurado o abandono apto a legitimar a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0034892-40.2007.8.09.0170, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024)No caso dos autos, intimada, para dar andamento ao processo, a parte autora quedou-se inerte. Ademais, em cumprimento à regra elencada no §1º do artigo 485, foi expedida carta com aviso de recebimento para o mesmo endereço indicado em sua última manifestação, conforme se depreende à mov. 22.Por fim, convém destacar que, no presente caso, é desnecessário o requerimento previsto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte executada sequer foi citada.Portanto, o caso é de extinção, nos moldes do dispositivo mencionado.Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.Ficam revogadas quaisquer decisões a título de antecipação de tutela ou cautelar e eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte requerente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias a efetivação do ato.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, tendo como base o princípio da causalidade.Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapirapuã/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.° 1.392/2025)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 23:03
Abandono da causa
02/06/2025, 20:48
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 14:22
Documento
31/05/2025, 07:48
Expedida/certificada
16/04/2025, 23:28
Expedição de documento
27/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Itapirapuã - Vara Cível, ITAPIRAPUÃ RUA 20, ESC. C/AV. JOAO MARIANO COSTA, 150, CENTRO, ITAPIRAPUÃ Processo nº: 5676688-42.2024.8.09.0084 -ATO ORDINATÓRIO- Fica a parte requerente intimada, na pessoa de seu procurador, para no prazo de 15 dias, manifestar nos presentes autos recolhendo as devidas custas de serviço, para o integral cumprimento da busca de endereço deferido na decisão de evento 15. Itapirapuã, data da assinatura digital. IGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA Analista Judiciário