Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6027321-34.2024.8.09.0132 COMARCA: POSSE APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. TEMA 1.061/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, declarou inexistente a contratação de empréstimo consignado impugnada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação de quantia depositada, e condenou ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à consumidora em contrato bancário que embasou descontos em benefício previdenciário, bem como se subsistem a restituição em dobro e a indenização por dano moral fixadas na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do CDC aos serviços bancários. 4. Aplica-se o julgamento monocrático quando a controvérsia encontra solução em precedente repetitivo. 5. Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e do vínculo contratual impugnados pelo consumidor, na forma do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 6. Considera-se insuficiente a prova baseada em instrumentos digitalizados, telas sistêmicas e comprovante de TED, sem produção de prova técnica capaz de demonstrar a efetiva anuência da consumidora. 7. Mantém-se a inexistência da relação jurídica quando, instada a especificar provas e após decisão saneadora que distribuiu o ônus probatório, a instituição financeira não produz prova robusta apta a infirmar a impugnação da contratação. 8. Aplica-se a restituição em dobro quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 9. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário. 10. Mantêm-se os consectários legais fixados na sentença ante a ausência de impugnação específica, sob pena de reformatio in pejus. 11. Majora-se a verba honorária em grau recursal quando desprovido o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura e da contratação impugnadas pelo consumidor, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1.061/STJ. 2. A ausência de prova técnica apta a demonstrar a anuência do consumidor invalida os descontos realizados em benefício previdenciário. 3. A restituição em dobro independe de demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inc. I, 429, inc. II, 927, inc. III, e 932, inc. IV; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ, (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 24/02/2021, DJe de 02/03/2021), (STJ, Corte Esp., EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021), (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5535438-43.2021.8.09.0046, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023), (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5529531-72.2021.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6027321-34.2024.8.09.0132 COMARCA: POSSE APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., diante da sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Posse (mov. 54), referendada pela decisão de mov. 66, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em seu desfavor por MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação impugnada, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos seguintes termos: “III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a tutela provisória de urgência antecipada e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS em desfavor de BANCO C6 S/A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade de relação jurídica e de débitos entre as partes; b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a RESTITUÍREM as quantias descontadas indevidamente, em dobro, inclusive ao longo da tramitação deste feito, corrigidas monetariamente pelo IPCA, a contar do desconto de cada parcela (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto informado pela parte autora na exordial (02.10.2020 – evento n. 1 – arquivo 6), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. As parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora deverão ser restituídas, na forma dobrada, mediante comprovação dos descontos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de compensação financeira à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir do evento danoso, ou seja, a partir do primeiro desconto informado pela parte autora na exordial (02.10.2020 – evento n. 1 – arquivo 6), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, mais honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (mov. 54) E: “CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (“C6 CONSIG” E ANTIGO BANCO FICSA S.A.) para suprir a omissão e enfrentar a matéria relativa à compensação de valores, acolhendo o pedido nos termos da fundamentação supra, devendo constar, no dispositivo, o que segue em destaque: “Em relação ao depósito do valor em favor da parte autora, (evento n. 26), na quantia de R$ 2.118,82, deverá ser procedida à compensação a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.” No mais, mantenho inalterada a sentença proferida no evento de n. 54, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (mov. 66) Em suas razões recursais (mov. 71), a instituição financeira sustenta, em síntese, a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela reforma integral da sentença. Preparo regular. Em contrarrazões (mov. 75), MARIA DOS ANJOS ROCHA DA CONCEIÇÃO RAMOS defende a manutenção integral do decisum originário, ressaltando que impugnou a contratação desde a inicial (mov. 01) e que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída à autora. Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a repetição do indébito independe de comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme trecho expressamente transcrito nas contrarrazões: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” É o relatório, em síntese. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, uma vez que a controvérsia recursal encontra solução em entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo (Tema 1.061), aplicável à hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. Deveras, o julgamento antecipado da lide é medida autorizada quando o magistrado entende que o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Ademais, a prova pericial grafotécnica não foi requerida pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC e do Tema 1061/STJ. Outrossim, a análise da matéria decorre da aplicação da legislação consumerista, haja vista não existir controvérsia quanto à presença da relação de consumo entre as partes litigantes, nos termos da Súmula nº 297/STJ que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste na alegação de validade da contratação de empréstimo consignado impugnada pela consumidora, bem como na tentativa de afastar a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Quanto ao mérito, observa-se que a autora, desde a petição inicial (mov. 01), afirmou não reconhecer a contratação que deu origem aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Em contestação (mov. 26), a instituição financeira juntou documentos que reputa aptos a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, contudo não houve produção de prova técnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura ou da anuência da consumidora. Deveras, o ponto é diretamente regido pelo Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, impugnada a assinatura ou a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade do vínculo, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC. Tema 1061/STJ: “Se o consumidor/autor contesta a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe a esta comprovar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (STJ, 2ª Seção, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061), rel. Min. Marco Buzzi, j. 24/02/2021, DJe 02/03/2021). Trata-se de precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927, III, CPC), e se ajusta integralmente à hipótese dos autos, vez que a contratação foi expressamente contestada e o banco não produziu prova pericial ou técnica capaz de demonstrar a efetiva anuência da autora. Ressai dos autos que a parte autora, idosa e titular de benefício previdenciário, percebeu a realização de descontos mensais em seu benefício do INSS vinculados a contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado, identificado como contrato nº 010001755988, averbado em 10/10/2020, com parcelas mensais de R$ 52,25, totalizando 84 prestações. Na petição inicial (mov. 01), foram juntados extrato de empréstimos consignados do INSS, comprovantes dos descontos e requerimento administrativo prévio, documentos que embasaram a alegação de inexistência de contratação. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação no mov. 26, sustentando a regularidade da avença e juntando documentos unilaterais, tais como cópias digitalizadas do suposto contrato, telas sistêmicas internas e comprovante de TED, alegando que os valores teriam sido disponibilizados à autora. Instadas as partes a especificarem provas, a autora se manifestou no mov. 39, reiterando a inexistência de contratação e a necessidade de prova técnica caso o banco insistisse na autenticidade da avença. A instituição financeira, por sua vez, manifestou-se no mov. 40, defendendo que a prova documental seria suficiente e pugnando pelo julgamento antecipado. Sobreveio decisão saneadora no mov. 49, na qual o Juízo reconheceu a controvérsia centrada na existência e validade da contratação e distribuiu o ônus da prova à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, em consonância com a natureza consumerista da relação. Após o decurso do prazo sem novas provas relevantes por parte do banco (mov. 52), o feito foi sentenciado. Esse contexto probatório foi determinante para o convencimento do Juízo de origem, pois, apesar de oportunizada a dilação probatória, a instituição financeira não produziu prova robusta da manifestação válida de vontade da consumidora, limitando-se a documentos unilaterais e registros internos, incapazes de comprovar a efetiva contratação. Dessa forma, o conjunto probatório formado, qual seja, documentos da autora desde a inicial (mov. 01), ausência de comprovação técnica da assinatura ou da contratação pelo banco (mov. 26), e a inércia probatória após o saneamento (movs. 49 e 52), conduziu corretamente à conclusão de inexistência da relação jurídica e à procedência dos pedidos. Desse modo, a conclusão do Juízo de origem, ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, encontra-se em consonância com a prova dos autos e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em reforma do decisum a quo. No que se refere à repetição do indébito, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, segundo o qual: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Esp., EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Observa-se, contudo, a modulação firmada pelo próprio STJ, segundo a qual a restituição em dobro aplica-se às cobranças posteriores a 30/03/2021. A jurisprudência desta Corte segue a mesma orientação: “Declarada a nulidade do negócio jurídico pactuado, adequada a condenação da instituição financeira a devolver, em dobro, os valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da autora (…) a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor…” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5535438-43.2021.8.09.0046, rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) Quanto aos danos morais, os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano, por atingirem diretamente verba destinada à subsistência da consumidora. A jurisprudência dominante reconhece, em tais situações, a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido: “Não tendo o réu comprovado a celebração de negócio jurídico válido com a autora, apto a autorizar os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria, presume-se a ocorrência de dano moral indenizável.” (TJGO, 3ª Câm. Cível, AC 5529531-72.2021.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. em 20/09/2023, DJe de 20/09/2023) O valor arbitrado na origem, R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantido. Ausente impugnação específica quanto aos índices de correção e juros fixados na sentença, mantém-se a condenação também nesse ponto, sob pena de reformatio in pejus. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença fustigada, com fundamento no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A9